11/12/2017 às 22h12

Serviço de entrega a domicílio e a correta tributação pelo restaurante

Por Equipe Editorial

Nome: CONTADORA SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S – ME CONTADORA S/S
Email: contadoraservicos@gmail.com
Nome Empresarial: CONTADORA SERVIÇOS
Responsável: Marcos Tomosini
CNPJ/CPF: 01.545.640/0001-40
Telefones: 3322-2220
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVNIOIREPMY
Nosso cliente, restaurante, tem duvida quanto a tributação da taxa de entrega das mercadorias.

Pergunta:

O valor da taxa de entrega de mercadorias (Motoboy/frete) é incluída na base de calculo dos tributos federais?

O valor da taxa de entrega de mercadorias (Motoboy/frete) é incluída na base de calculo do icms?

Nossa informação foi de que será sempre incluida na base de claculo de todos os tributos.

Nosso cliente necessita que informação esta informação seja confirmada ou não.

Aguardamos.

Ats.

Contadora
Sueli/Marcos


 

  • Introdução
  • Novo conceito de receita
  • Parcela a excluir
  • Faturamento Bruto
  • Síntese 

 


Introdução

O Sistema Tributário Federal a partir de 2015, trouxe regras e conceitos que alteraram os lançamentos contabilidade das Pessoas Jurídicas e do Empresário [ Contabilidade Societária passou a ser obrigatória], ao trazer profundas mudanças na legislação fiscal-contábil. Foram  modificadas a composição das parcelas da receita bruta relativo aos principais tributos sobre a renda e o lucro, e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas (Lei nº 12.973 de 2014).

Temos a unificação do conceito de receita bruta. Esse conceito passou a abranger não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social), mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ainda que não constante especificamente no seu contrato social.

A Lei nº 12.973, de 2014, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) nº 627/2013, entre outras providências, promove diversas alterações na legislação tributária federal, bem como disciplina a unificação do conceito de receita bruta.

Foram alteradas as redações dos artigos 25, 27 e 29 da Lei 9.430 de 2008 para adequar o conceito de receita bruta.

Dentre as principais modificações está o fato de que , para fins da adoção das novas práticas contábeis (Lei 11.638 de 2007) ou apuração dos tributos sobre a renda e do lucro,  não era observada uma unicidade no conceito de receita bruta. A nova lei  padronizou o conceito de receita bruta para fins tributários e de apuração do Lucro Real.

Outro objetivo foi a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins.

Novo Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

O imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados.

ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.

Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:

– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sobe a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Novo conceito de receita bruta

As parcelas que passam a integrar a receita bruta com a edição da Lei nº 12.973 são:

– o produto da venda de bens;

– o preço da prestação de serviços em geral;

– o resultado auferido nas operações de conta alheia; e.

– as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

– incluem-se os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente (inciso VIII, artigo 183 da Lei 6.404/1976) de valores relacionados à receita bruta.

O conceito também fora adequado para fins de apuração IRPJ/CSLL do lucro presumido, arbitrado, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente (alterações nos artigos 25, 27 e 29 da Lei 9.430 de 2008).

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Não integrará a base de cálculo do Lucro Presumido a renda das receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (artigo 9º da Lei 12.073).

COFINS/PIS 

Para o regime cumulativo, o faturamento para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins compreende a receita bruta e será composto das seguintes parcelas (art. 12, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977):

●   produto da venda de bens nas operações de conta própria;

●   preço da prestação de serviços em geral;

●   resultado auferido nas operações de conta alheia; e

●   receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, independentemente, de sua denominação ou classificação contábil.

Ao contrário do conceito de faturamento, as hipóteses de exclusão da base de cálculo passaram a ter as seguintes parcelas:

●   as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

●   as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

●   venda de bens classificados no ativo não circulante;

●   transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;

● a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível  de contratos de concessão de serviços públicos.

Não mais será possível excluir da base de cálculo das referidas contribuições o valor do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

A base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo será “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente, de sua denominação ou classificação contábil” – consubstanciado na soma da sua receita bruta (produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados) – com todas as outras receitas por ela auferidas (arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

Em todas as demais receitas estão os valores decorrentes do ajuste a valor presente (artigo 183, Lei nº 6.404, de 1976).

Dessa forma, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativa ficou assim definida:

●   o produto da venda de bens; o preço da prestação de serviços em geral;

●   o resultado auferido nas operações de conta alheia;

●   todas as outras receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, e incluem-se os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente.

Para fins Contábil

Essas mudanças nas parcelas que integram o conceito legal de receita, porém entram em contradição com a regulamentação contábil sobre a matéria.

Para fins contábeis, a receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da empresa ou do empresário, que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos relacionados às contribuições dos proprietários.

Assim, para contabilização (não tributária) na demonstração de resultado do exercício, a receita é a responsável por somente incluir os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários dos objetivos sociais (atividades autorizadas pelo contrato social (Resolução CFC nº 1.412 de 2012 – NBC TG 30).

Vejamos o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre o assunto:

Solução de Consulta nº 247, de 23 de Maio de 2017 (Pág. 25, DOU1, de 31.05.17).

Ementa: Resultado Presumido. Receita Bruta. Prestação de Serviços.

Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II.

Fernando Mombelli.

Coordenador-Geral

 


 

Diante das explanações acima concluímos que o valor da taxa de entrega de mercadorias (Motoboy/frete) é incluída na base de calculo dos tributos estaduais e federais, isto é, faz parte do faturamento bruto, tendo em vista ser uma atividade economica desenvolvida pela empresa [oferece o serviço de entrega a domicílio].

Para os tributos Federais, caso a atividade não faça parte do OBJETO DO CONTRATO SOCIAL, deverá ocorrer a tributação como serviços gerais, a base de 32% como presunção.

[ALSC: Revisado em 11/12/17]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380