15/10/2015 às 12h10

RET: Regime especial construções de creche e escola exige aprovação do projeto

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA

Email: nilton.sena@sancontadores.com.br

Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES

Responsável: NILTON SENA

CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06

Telefones: (61) 3326-3418

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: T77D05Z98

Boa tarde.

Gostaria de esclarecimentos quanto á dúvida de uma construtora cliente nossa, que ganhou uma licitação para construção de creches.

Na planilha de custos que ela enviou, ela colocou que as alíquotas conforme o Lucro Presumido para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Porém, ela agora vai entrar com processo de RET com redução desses impostos para 1%.

Minha pergunta é: Ela tem que fazer algum comunicado a algum órgão pela redução ou não?

Favor enviar a base legal.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

Lucro Presumido – Construção Civil 

RET – Sub Regime Construção – Creches e Pré-escola

Licitação – Alteração do Contrato

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Lucro Presumido – Construção Civil 

Na tributação pelo Lucro Presumido, as alíquotas efetivas de construção civil com material aplicado na obra pelo empreiteiro são de: IRPJ 1,20% e CSLL 1,08%, independentemente da receita bruta auferida pelo contribuinte (arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). 

Tratando-se de execução de obra de construção civil sem material aplicado na obra pelo empreiteiro, as alíquotas efetivas serão: IRPJ 4,80% e CSLL 2,88%. Importante lembrar que para a sociedade empresária com atividade de serviço em geral, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120 mil, a presunção de lucro será 16%, resultando em IRPJ com alíquota efetiva de 2,40% (Decreto nº 3.000/99, art. 519, § 4º). 

A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014 determina que na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime de tributação do lucro presumido, será de: 

• 32% quando houver emprego unicamente de mão-de-obra; e 

• 8% quando houver emprego de materiais na obra. 

Com relação à CSLL Lucro presumido, o percentual a ser aplicada para fins de determinação da base de cálculo será: 

• 32% quando houver emprego unicamente de mão-de-obra; e 

• 12% no caso de emprego de materiais na obra. 

Cumpre salientar que os percentuais acima mencionados já foram consagrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 142, de 20 de Novembro de 2012 (6ª Região Fiscal – Belo Horizonte/MG): 

IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. 

CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. 

Quanto a tributação do PIS e da Cofins para a atividade de construção civil, as alíquotas serão respectivamente 0,65% e 3%. 

RET – Sub Regime de Construção de Creches e Pré-escola 

Para os projetos de construção ou reformas de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º.01.13 até 31.12.18, a empresa contratada poderá optar pelo regime especial de tributação instituído pela Lei nº 12.715/12. (IN RFB nº 1.435 de 2013). 

Esse regime é de opção do contribuinte sendo irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes, sendo que a opção deverá ser exercida em relação a cada obra de construção ou de reforma de creche ou de pré-escola. 

A opção dependerá da prévia aprovação pelo Ministério da Educação do projeto de construção ou reforma objeto do regime, onde é obrigatório constar o prazo mínimo de 5 anos de utilização do imóvel como creche ou de pré-escola, sendo vedada a mudança de sua destinação ( art. 17, IN RFB nº1.453). 

Após a anuência do ministério, a empresa construtora efetivará a manifestação da opção pelo regime especial por meio de prévia adesão ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), realizando o 1º pagamento mensal unificado dos tributos. 

A forma de tributação desse regime autoriza a construtora a efetuar o pagamento equivalente a 1% da receita mensal (total das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra), que corresponderá ao pagamento mensal unificado do imposto e das contribuições a seguir relacionados: 

• IRPJ (0,31%); 

• Contribuição para PIS/Pasep (0,09%); 

• CSLL (0,16%); e 

• Cofins (0,44%). 

Na hipótese da construtora possuir outras atividades empresariais, as receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita ao regime especial, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições dessas atividades. 

O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições obriga a construtora a fazer o recolhimento dos tributos com o código de arrecadação (DARF) 1068, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houverem sido auferidas as receitas, sendo considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 

Para fins de uso do regime especial a construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter destacado para a identificação da receita para a identificação da receita mensal recebida ou auferida relativa a cada obra de construção ou reforma de creches ou de pré-escolas, cujo projeto tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Educação. 

Além disso, existe a obrigação de manter escrituração segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação. 

Contrato já Licitado

No momento em que for ultrapassado a fase de habilitação, sendo a proposta ou “lance vendedor”, o licitante é chamado para assinar o “contrato de execução do projeto licitado”, ocorrendo a implementação dos direitos e obrigações entre o particular e a administração pública.

Entre as forma de alteração de um contrato público, o Estatuto das Licitações – Lei nº8666 de 1993, estabelece as hipótese técnico-jurídico de alteração contratual, deste que devidamente justificada, dentre as quais estão a modificação da “carga tributária” do licitante ( art. 65 e 66, Lei nº8666).

5. SINTESE

Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente que conforme a legislação apresentada, Lei nº 12.715/12 (instituidora do RET das Construções) e a IN RFB 1.435/13 (regulamentadora do regime), a empresa vencedora da licitação para construção de creches, poderá optar pelo regime especial de tributação, desde que cumpra com os requisitos legais exigidos.

Quanto ao fato da comunicação ao órgão responsável pelo pagamento, entendemos que será feito a partir do momento da opção ao regime TRIBUTÁRIO ESPECIAL modalidade Ensino Infantil, após a aprovação do projeto pelo Ministério da Educação.

Dessa forma, Sobre o “temor” em relação a possibilidade de alteração do contrato já licitado, a própria Lei das Licitação autoriza, deste que plenamente justificado.

(ALSC: Revisado em 12/9/15).

6. PESQUISADORES

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Lucas Batista de Oliveira

Consultor Empresarial

CRC/DF – 025788/O-7

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380