06/07/2018 às 22h07

INSS: veja como economizar no pagamento da remuneração do pastor

Por Equipe Editorial

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Bom dia!
Gostaria de ajuda para as seguintes perguntas:
1 – O pastor, para ter direito á aposentadoria do INSS, tem que necessariamente contribuir para o INSS ou tem alguma legislação especial para eles?
2 – Caso o pastor tenha que contribuir a partir de agora. Qual será o tempo necessário e idade para que se solicite a aposentadoria?
3 – A igreja poderá registrar a CTPS do pastor?
Obrigada. Ingrid Costa Mundim (ingrid@sancontadores.com.br)

 


1 – Do Conceito de Prebenda

1.1 – Pessoa Jurídica de Direito Privado

1.2 – Rendimento dos Dirigentes Eclesiásticos – Prebenda

2 – Da regularização do Dirigente.

3 – Das Obrigações das Entidades Religiosas

3.1 – Quanto ao INSS

4 – Pastor é Contribuinte individual

5 – Retenção – Imposto de Renda

6 – Do Direito a Aposentadoria – Esclarecimentos Iniciais

6.1 – Do Fator Previdenciário

6.2 – Aposentadoria por idade

6.3 – Aposentadoria por tempo de contribuição

7 – Síntese conclusiva

 


1 – Do Conceito de Prebenda

 

1.1 – Pessoa Jurídica de Direito Privado

Conforme estabelece o Art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

 

1.2 – Rendimento dos Dirigentes Eclesiásticos – Prebenda

A contrassenso, os valores repassados aos dirigentes eclesiásticos, no mundo jurídico não é tido como salário, e sim como um meio de custeio ou de ajuda de custo, pago via recibo, a fim de documentar o repasse da verba. Vejamos entendimento da Língua Portuguesa:

Dicionário Aurélio – Do lat. praebenda, coisa que devem ser dadas. S.f. 1. Rendimento de um canonicato: “um arcípreste, muitos cônegos e vários tercenários, vivendo todos fartamente das suas prebenda, visitas e igrejas pingues.” (Antero de Figueiredo, Jornadas em Portugal p. 188).

  • FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed.. Curitiba: Positivo, 2004. p. 1616.)

 

Dicionário Houaiss – s.f. (sXIII) 1 ADM. ECLES m.q. CONEZIA (`rendimento`) 2 ECLES função de um cônego; canonicato 3 p.ext. ECLES renda da igreja.

(HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1537.)

Assim os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, com padres, pastores, ministros religiosos e outros integrantes   em face do seu mister religioso ou para sua subsistência  é denominada Prebenda.

 

2 – Da regularização do Dirigente.

A prebenda conforme conceitos aqui citados é um rendimento eclesiástico, que pode ser repassado a fim de custeia despesas ou a titulo de ajuda de custo pago via recibo, a fim de documentar o repasse da verba, além de comprovar as despesas, porém deve-se observar a possibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT.

Como regra, entre o pastor e a igreja não há relação de emprego. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho – TRT, aqui de Brasília. Confira:


EMENTA: PASTOR: OBREIRO DA IGREJA: VÍNCULO DE EMPREGO: IMPOSSIBILIDADE: NÃO DECORRENDO AS ATIVIDADES EM PROL DE SUA IGREJA UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, JÁ QUE PRESSUPOSTO O VOLUNTARIADO POR FÉ, SENDO RELAÇÃO ATÍPICA DE TRABALHO, À MARGEM DA CARACTERIZAÇÃO DESCRITA NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Veja, ainda excerto do acordão:

Neste sentido, uma vez que restou comprovado que o Reclamante era pastor, portanto, se ativava em atividades de natureza religiosa, voluntariado, voltadas à propagação da fé e à arregimentação de fiéis, não há que se falar na presença dos requisitos imprescindíveis à configuração de vínculo de emprego na forma prevista na legislação trabalhista. Não havia subordinação, pois se existente, somente a Deus, também não existe salário, pois é apenas uma típica ajuda da igreja para a subsistência do pastor, a qual sequer está obrigada a fazê-lo. (Destaquei)

(RO 0000650-29.2017.5.10.0105 – Relator: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA – 2ª Turma do TRT10 – Data do Julgamento: 02/05/2018 – Data da Publicação: 15/05/2018)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. PASTOR DE IGREJA. Em geral o trabalho de evangelização e assistência a fiéis não se confunde com vínculo de emprego, seja pela própria natureza da atividade, seja ainda pela liberdade do seu sacerdócio. Este exercício decorre de voto do missionário, não de contrato de trabalho. (Destaquei)

… Os documentos invocados provam a entrega ao autor de renda da igreja (prebenda) e recolhimentos efetuados. Tais verbas não se confundem, evidentemente, com salário.

… Este exercício decorre de voto do missionário, não de contrato de trabalho. Não provada, de fato, a subordinação, não merece adversão a d. sentença. CONCLUSÃO Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, lhe nego provimento. É como voto. (destaques nosso)

Processo: 00466-2006-013-10-00-0 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 13ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Jose Leone Cordeiro Leite – Relator: Juiz Bertholdo Satyro – Revisor: Desembargador Ribamar Lima Junior – Julgado em: 13/12/2006 – Publicado em: 23/02/2007 no DJ

 

3 – Das Obrigações das Entidades Religiosas

3.1 – Quanto ao INSS

As entidades religiosas, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, quando repassa a prebenda, está dispensada de reter do ministro religioso, a contribuição para a previdência social, sobre o valor repassado, bem como sobre este valor não há a incidência da contribuição patronal para o INSS, conforme dispõe a Lei 8.212/1991:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Entretanto no mesmo dispositivo legal, nos parágrafos abaixo transcritos, o legislador deixa claro que sobre a prebenda, não incide a contribuição patronal para o INSS, inclusive este entendimento foi revigorado com o advento da Lei 13.137/2015, in verbis:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Grifei).

Como demonstrado sobre a prebenda, não há a incidência da contribuição previdenciária patronal..

Ademais, tanto a Lei 8.212/91 no artigo 22 § 13, quando no Decreto 3.048 de 1999 em seu artigo 214 § 16, ambos traz o mesmo entendimento, qual seja: Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

 

4 – Pastor é Contribuinte individual

O artigo 11º inciso V da Lei 8.213/91 estabelece que são contribuinte individuais obrigatório entre outro: o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, da mesma forma o artigo 9º inciso VIII da IN 971/2009 o trata como contribuinte individual, todavia, nesta instrução normativa em seu artigo 55 § 11º estabelece que a partir de abril de 2003, será levado em consideração o valor por ele declarado, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, logo a igreja não tem a obrigação da retenção e repasse para o INSS.

No artigo 65 § 4º estabelece que: A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

 

5 – Retenção – Imposto de Renda

A Igreja por sua vez como Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem a responsabilidade pelo desconto e o recolhimento a Receita Federal do IR do “Pastor” incidente sobre essa remuneração/prebenda.

Já o “Pastor” deverá informar normalmente como os demais contribuintes na sua declaração anual os valores retidos.

Cumpre destacar ainda que a imunidade fiscal da Igreja (PJ), constitucionalmente prevista, não se confunde ou estendem-se as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não as exime da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher a RFB.

Essa obrigação é muito clara no Art. 167 do Dec. 3.000/99 que segue abaixo transcrito com os grifos nossos:

Art. 167.  As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

Em suma, para fins da retenção e recolhimento do IRPF pela entidade religiosa está equiparada as demais Pessoas Jurídicas.

Assim, os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Desta forma, resta esclarecido que a remuneração paga aos religiosos pela prestação de serviços de caráter religioso, educacional e social caracteriza rendimento do trabalho não-assalariado. Em consequência, tais valores estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal (art. 45, Dec. 3000 de 1999). 

 

6 – Do Direito a Aposentadoria – Esclarecimentos Iniciais

Um dos direitos e garantia fundamental consagrado e protegido pela Constituição Federal do Brasil, é o direito a aposentadoria. (Art. 7º, XXIV, da CF). Veja que este benefício é um direito de todos os trabalhadores, que após longos anos de trabalho e/ou tempo de contribuição para a seguridade social, lhe é concedido.

Nossa lei maior, digo a Constituição Federal do Brasil, estabelece ainda que a previdência social, atenderá nos termos da lei as necessidades de seus segurados também quando em idade avançada. (Art. 201, I da CF).

Em ato continuo, estabelece neste mesmo dispositivo legal acima citado, em seu parágrafo sétimo, que o direito a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, está condicionado ao preenchimento dos requisitos idade e tempo de contribuição, vejamos:

60 anos de idade se mulher e 30 anos e contribuição;

65 anos de idade se homem e 35 anos de contribuição

Ocorre que, aposentadoria é uma espécie, na qual se divide em quatro tipos, a saber: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; e aposentadoria especial. Entretanto adentraremos apenas nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

 

6.1 – Do Fator Previdenciário

Na hora em que o segurado requerer sua aposentadoria, poderá ter uma supressa, ao se deparar com a aplicação do fator previdenciário. Isto ocorre quanto o segurado não preenche o requisito idade mínima. Trata-se de uma nova forma de cálculo da aposentadoria, e leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. (Art. 32, § 11, do Decreto 3.048/99).

Entretanto é comum ver muitos dos trabalhadores alcançarem o tempo de contribuição com a idade ainda inferior ao mínimo permitido, e é por esta razão que no momento da concessão do benefício da aposentadoria à previdência social, aplica o fator previdenciário. Veja como a regra de opção é aplicada hoje:

Requerente

Transição

Idade mínima

Tempo de contribuição

Pontuação

Mulher

30/12/2018

55 anos

30 anos

85

Homem

60 anos

35 anos

95

 

A partir de 31 de dezembro de 2018, o Fator 85/95 sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos. Esse escalonamento até 31 de dezembro de 2026 quando a soma para as mulheres passará a ser de 90 pontos e para os homens, de 100 pontos. O tempo mínimo de contribuição continua de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens.

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A regra opcional de cálculo permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário, mas caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

 

 

Observações valiosas

1 – A aplicação do fator previdenciário é facultativa, no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria se igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem e igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher for para os homens para os pedidos até o dia 30/12/2018. (Art. 29-C, da Lei 8.213/91).

2 – Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo em todo caso atendente do INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Art. 181-A, do Decreto 3.048/99).

 

6.2 – Aposentadoria por idade

O direito a aposentadoria por idade, nasce no momento em que o trabalhador completa 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos se mulher, e preenche a carência necessária.

Para ter direito a aposentadoria por idade, é necessário que o segurado comprove o tempo mínimo de carência exigido, que de acordo com a legislação atual é de 180 (cento e oitenta), ou seja, quinze anos de contribuição.

Existem um tratamento diferenciado para os trabalhadores rurais, pois para estes a idade mínima é reduzida em 5 anos, ou seja, se homem terá direito a partir dos 60 anos, e para a mulher a partir dos 55 anos. Deste de que este, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Art. 51, § 1º do Decreto 3.048/99).

 

6.3 – Aposentadoria por tempo de contribuição

Nasce para o segurado o direito da aposentadoria por tempo de contribuição no momento em que o segurado se homem alcança 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos. Aqui independe de sua idade, visto que o critério é o período de contribuição.

Vale destacar que para os professores, a aposentadoria por tempo de contribuição do caso comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Art. 56, § 1º,  do Decreto 3.048/99).

 


Após o todo exposto, passemos então aos questionamentos suscitados pela consulente:

1 – O pastor, para ter direito á aposentadoria do INSS, tem que necessariamente contribuir para o INSS ou tem alguma legislação especial para eles?

Resposta: o pastor que receber a prebenda em relação ao valor por ele recebido deve recolher o INSS, pois é contribuinte obrigatório, na categoria de contribuinte individual, a alíquota de 20%

2 – Caso o pastor tenha que contribuir a partir de agora. Qual será o tempo necessário e idade para que se solicite a aposentadoria?

Resposta: a idade mínima para o homem é 65 anos combinado com a carência mínima de 15 anos de contribuição.

3 – A igreja poderá registrar a CTPS do pastor?

Resposta: O pastor não é empregado da igreja, este exercício decorre de voto do missionário de fé. Logo a igreja não está obrigada ao registro em sua CTPS, pois a subordinação a princípio se houver é somente ao seu Deus. Todavia caso a igreja queira pode sim registra-lo como empregado e proceder com todas as obrigações trabalhistas advindas desta contratação.

[REVISADO em 06/07/18]


 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Antônio Gonçalves

OAB/DF 56.458

Consultor empresarial