05/02/2015 às 16h02

Retenção dos tributos federais observa regime de caixa

Por Equipe Editorial

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Como deveremos proceder em relação à escrituração das retenções dos impostos federais??

Pergunta nº 1 – Conforme previsto na legislação, o prestador do serviço deverá destacar em nota fiscal o valor a ser retido pelo tomador, mas só poderá compensar se comprovado se o valor foi realmente retido, utilizando como se fosse regime de caixa, ou seja, como deveremos fazer se uma determinada venda for a prazo em 3 ou mais parcelas??

Como ficará as informações na DCTF e no SPED Contribuições.

 

Pergunta nº 2 – como declarar na DIPJ as retenções realizadas, deveremos informar a nota fiscal emitida em um mês e pagas subsequente??

No caso de uma nota emitida em um mês e paga fracionada em três vezes em meses distintos, como declarar na DIPJ??

 

Pergunta nº 3 – O prestador é obrigado a fazer o destaque ou poderá sofrer alguma penalidade pela fata do destaque??


Imposto de Renda

a)       Efetivo Pagamento e Disponibilidade Jurídica – Distinção

b)       Momento da Retenção

c)       Compensação – Direito

Contribuições Sociais

a)       Momento da Retenção

b)       Vários Pagamentos no mês

Síntese


Imposto de Renda

a)  Efetivo Pagamento e Disponibilidade Jurídica – Distinção

Nos termos do Art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda, e a disponibilidade econômica financeira ( pagamento efetivo) ou jurídica ( escrituração contábil, emissão título pagamento ou nota fiscal que gera um direito a receber).

disponibilidade econômica de rendas ou proventos ocorre com incorporação destes ao patrimônio do contribuinte mediante o efetivo pagamento, a posse direta da renda.

Por outro lado a disponibilidade jurídica existe quando o adquirente tem a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que aumentem o seu patrimônio, isto é,  diz respeito à aquisição de um título jurídico que confere direito de receber um valor definido.

b) Momento da Retenção

Pela análise do art. 647 do RIR/99 , o momento da retenção é a data do pagamento ( disponibilidade econômica) ou data da nota fiscal de serviços ( disponibilidade jurídica), dos dois o que ocorrer primeiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 133 de 26 de Marco de 2007  – O fato gerador da obrigação de efetuar a retenção do IRRF sobre as importâncias relativas à remuneração de serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas ocorre no momento do pagamento ou crédito.

Considera-se crédito o lançamento contábil na escrituração do tomador dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 319 de 21 de Novembro de 2002  – FATO GERADOR A retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior (juros decorrentes de contrato de mútuo) devem ser feitos quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, o que ocorrer primeiro. Ocorrendo em primeiro lugar o crédito contábil dos juros, nominal ao beneficiário, incondicional e não sujeito a ter mo, configura-se o fato gerador, devendo ser retido e recolhido o imposto neste momento, observando-se, quando da transferência para o exterior, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.816, de 23 de agosto de 1999 (reproduzido pelo art. 3º da Lei nº 10.305, de 07 de novembro de 2001).

DECISÃO RFB Nº 148 de 02 de Setembro de 1998  – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. MOMENTO DA RETENÇÃO. LOTERIA INSTANTÂNEA. PRÊMIO EM DINHEIRO. Responsável pela retenção, cujo momento é a data do pagamento ou crédito, e pelo recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios em dinheiro obtidos em loteria instantânea, é a fonte pagadora do prêmio, assim entendida a entidade que explora a loteria, ainda que o ato material do pagamento seja efetuado por interposta pessoa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 338 de 10 de Dezembro de 2002  – FATO GERADOR – Serviços Prestados por Pessoa Jurídica. A retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias devidas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (auditoria) deve ser feita quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro. Ocorrendo em primeiro lugar o crédito contábil das referidas importâncias, nominal a beneficiária, incondicional e não sujeito a termo, configura-se o fato gerador, devendo ser retido o imposto neste momento.

 c) Compensação – Direito

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês ( Art.229 do RIR/99), o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

 Soluções de Consulta RFB nº 54 de 14 de Fevereiro de 2006 – RETENÇÃO NA FONTE – COMPENSAÇÃO O valor do IRPJ retido na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 é considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação a este imposto, podendo ser utilizado na dedução do IRPJ devido ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo do IRPJ do período, tornando-se, então, passível de restituição ou compensação, sendo, porém incabível sua compensação direta com tributos e contribuições de diferentes espécies.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 20 de 31 de Marco de 2004 – RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor do IRPJ retido na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é considerado antecipação e pode ser deduzido do mesmo imposto, devido relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, sendo incabível sua compensação direta com tributos e contribuições de diferentes espécies.

 Contribuições Sociais

Instrução Normativa RFB nº 459/2004, regula que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

 a) Momento da Retenção

A retenção na fonte das contribuições sociais dos pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$ 5.000,00, relativos à prestação dos serviços arrolados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Nos termos do Art. 1º da IN 459/2004, a antecipação tributária das contribuições sociais, somente ocorre no efetivo pagamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 19 de 19 de Fevereiro de 2010  – RETENÇÃO NA FONTE. Estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais os pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$ 5.000,00, relativos à prestação dos serviços arrolados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Ocorrendo mais de um pagamento no mês, os valores pagos deverão ser somados e a retenção deverá ser feita, em cada mês, se o total ultrapassar esse limite. Se o montante da nota fiscal ou fatura que determinar a retenção for inferior ao valor total das contribuições, a retenção das contribuições referente aos valores já pagos dentro do mês até esse momento limitar-se-á ao valor desse pagamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 205 de 27 de Maio de 2004  – OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO – MOMENTO DA OCORRÊNCIA A obrigatoriedade de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o artigo 34 da Lei nº 10.83 3, de 2003, com a redação dada pelo artigo 21, da Lei nº 10.865, de 2004, está sujeita ao regime de caixa, materializando-se, portanto, a partir de 01/02/2004, data do início de vigência do dispositivo legal, nos pagamentos por ela alcançados, nos termos da legislação de regência, realizados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, independentemente do fato de terem sido os bens adquiridos ou os serviços contratados antes da referida data ou de se tratar de pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

b)  Vários Pagamentos no Mês

Ocorrendo mais de um pagamento no mês, os valores pagos deverão ser somados e a retenção deverá ser feita, em cada mês, se o total ultrapassar esse limite.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 53 de 25 de Maio de 2011 – RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. No âmbito da retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003, o limite fixado para fins de dispensa da retenção das contribuições deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 292 de 14 de Outubro de 2004  – LIMITES DE RETENÇÃO PARA COFINS NA FONTE. SERVIÇO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. O serviço de despachante aduaneiro também está sujeito à retenção na fonte da COFINS, sendo o limite de retenção equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) do valor do pagamento, correspondendo esse valor à soma dos pagamentos realizados no mês à mesma pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 19 de 19 de Fevereiro de 2010  – RETENÇÃO NA FONTE. Estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais os pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$ 5.000,00, relativos à prestação dos serviços arrolados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Ocorrendo mais de um pagamento no mês, os valores pagos deverão ser somados e a retenção deverá ser feita, em cada mês, se o total ultrapassar esse limite. Se o montante da nota fiscal ou fatura que determinar a retenção for inferior ao valor total das contribuições, a retenção das contribuições referente aos valores já pagos dentro do mês até esse momento limitar-se-á ao valor desse pagamento.


 

Em relação a retenção da Contribuições Sociais, o substituto tributário respeitar o “regime de caixa”, isto é, a antecipação tributária somente no momento do pagamento.

Novos registros resumidos/consolidados, específicos para apuração das PJs sujeitas ao lucro presumido, foram incluídos no leiaute através da publicação do ADE COFIS nº 24, de 2011.

Importante destacar e NÃO FAZER CONFUSÃO, é que o regime de apropriação das receitas e apuração dos tributos federais mês a mês deverá observar a ROTINA E A ESCOLHA pelo contribuinte ( regime de caixa ou competência).

Por outro lado, no caso da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( IRRF, PIS, COFINS e CSLL), deverá obrigatoriamente observar o regime de CAIXA (ver solução de consulta da RFB acima citadas).

 

(ALSC: Revisada em 05/2/15)


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460