21/10/2015 às 16h10

Regras de proteção a saúde ocupacional aplica ao doméstico?

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

São realmente obrigatório o Atestado de Saúde Ocupacional para os Empregados Domésticos?


I – Considerações fundamentais

II – Síntese Conclusiva


I – Considerações fundamentais

É certo que à categoria dos domésticos foram ampliados inúmeros direitos antes só garantidos aos empregados celetistas e privativos de empresas. Nas empresas, o exame médico admissional é obrigatório e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – (Artigo 168, CLT e Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego), entretanto, no âmbito residencial diante das novas regras do doméstico o empregador está incerto quanto a submeter o empregado ao exame admissional.

O trabalhado realizado no lar é muito diferente daquele ocorrido nos estabelecimentos, mais atualmente a linha divisória de conceitos de obrigações é muito tênue, visto aos novos direitos abarcados pela categoria doméstica.

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Em contrapartida, empregador doméstico é aquele que recebe prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal sem finalidade lucrativa no âmbito de sua residência  por mais de 2 dias por semana.

A legislação pertinente aos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) foi alterada para passar a incluir os empregados domésticos como beneficiários de acidente do trabalho. O auxílio doença já era garantido. Mas já faz com que o empregador reflita e siga a melhor medida de modo a adotar o exame ocupacional ao admitir domésticos.

Embora não exista uma Norma Regulamentadora que indique quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos empregados domésticos a fim de mitigar ou anular os riscos de acidentes e de exposição a produtos nocivos dentro de casa antes de formalizar o processo de contratação é mais seguro ao empregador solicitar ao trabalhador seja procedido o exame admissional em uma empresa especializada.

Um dos motivos primordiais é a própria saúde do trabalhador quando analisado sob o enfoque de medidas protetivas de segurança e medicina do trabalho. Além de princípio básico que norteia a relação de trabalho é chancelada a dignidade da pessoa humana e protege a saúde como condição básica de vida.

Com os novos direitos agregados na relação de trabalho doméstico, pode ocorrer de a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vir a considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID (artigo 21-A, Lei nº 8.213/91)

Todavia, a perícia médica do INSS deixará de aplicar nexo causal da doença do empregado e a atividade doméstica desempenhada quando demonstrada a inexistência do nexo. Dai a importância de o empregador exigir o exame admissional antes de contratar o empregado: prevenção do empregado bem como se eximir de responsabilidade oriunda de doenças ocupacionais.

No caso de contratação sem realização de exame admissional prévio, poderá acarretar responsabilização civil do empregador pelo agravamento da doença anteriormente existente de seu empregado. Dependendo de cada caso, se ficar provado que o empregador agiu com dolo ou culpa (com ou sem intenção) ele poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. E isso também vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar.

Portanto, o exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal. A realização do procedimento é opcional, ficando a cargo de o próprio empregador solicitá-lo ou não. Todavia, a adoção da medida é importante não só por verificar a capacidade do empregado para o trabalho desenvolvido no lar, como também para preservar sua saúde.

No caso de contratação sem realização de exame admissional prévio, poderá acarretar responsabilização civil do empregador pelo agravamento da doença anteriormente existente de seu empregado. Dependendo de cada caso, se ficar provado que o empregador agiu com dolo ou culpa (com ou sem intenção) ele poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. E isso também vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar.

ALSC: Revisado em 21/10/15



VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380