08/11/2017 às 22h11

Reforma Trabalhista dispensa homologação da rescisão, porém não proíbe

Por Equipe Editorial

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Senhores,

 

O artigo 477-A da CLT que passará a ter vigência a partir de 11/nov dispensará a necessidade de homologação em rescisões contratuais. Mas se uma Convenção Coletiva não excluir esta exigência, pode-se entender que o empregador ainda estará obrigado a aceitar a chancela do sindicato?

 

1) Tratamento dado pela ''antiga'' CLT 

2) Tratamento dado a partir de 11 de novembro de 2017. (Lei nº 13.467-17)

3) Fim da Interferência Sindical 


1) Tratamento dado pela ''antiga'' CLT 

As regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho, independentemente do motivo do desligamento, obedeciam a dois critérios específicos (antiga redação do art. 477 da CLT):

a)  A não exigência da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato do contrato de rescisão de empregado com menos de um ano de serviço, exceto a exigência na Convenção Coletiva;

b)  A obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato ou do Ministério do Trabalho, quando se tratar de desligamento de empregado com mais de um ano de serviço.

Assim, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só seria eficaz com a “formalidade” da assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse ponto a Reforma Trabalhista começa a fazer a diferença.

2) Tratamento dado a partir de 11 de novembro de 2017. (Lei nº 13.467-17)

Com a Nova CLT, as rescisões contratuais de trabalho não precisarão mais ser homologadas nos sindicatos e podem ser feitas diretamente entre padrões e empregados. Até 10 de novembro, o procedimento é obrigatório no desligamento dos empregados com mais de um ano de trabalho e ou quando a Convenção Coletiva exige “chancela sindical” com menos tempo.

Os empregados, no entanto, ainda podem procurar “voluntariamente” o departamento jurídico de seus sindicatos para se informarem. “Não vai ser mais obrigatório”, porém não é proibido. Isso que dizer: que as partes não possam, eventualmente, estipular que todas as rescisões passam a ser homologada pelo sindicato mesmo assim.

Com a reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre o texto da CLT em vários pontos: parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e a homologação ou não das rescisões.

3) Fim da Interferência Sindical 

Portanto, a “máxima” que a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho fora revoga pela Nova CLT.

A novidade, é que a extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT (nova redação art. 477, CLT).

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As dispensas imotivadas individuais, ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (art. 477-A, CLT).


Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.

Não vai mais ser obrigatório, porém nao é pribido! 

(ALSC: Revisado em 09/11/17).


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380