Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex
Senha Assinante: EUOSHVRQP
Em, 16/07/2015, essa consultoria jurídica emitiu um Notificação Extrajudicial nr. 027/2015, notificante a Asbac e o notificado o SR. Robson Nunes da Silva, RG 1.532.594 SSP?DF CPF 798.062.441-68 e empresario individual, CNPJ 19.508.234/0001-72.
Qual o resultado dessa notificação?
Notificação Extrajudicial
Síntese
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 027/2015
NOTIFICANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL, ENTIDADE DE FINS NÃO ECONÔMICO, CNPJ nº. 02.314.982/0001-11, localizada no SCES Trecho 02, Conjunto 31, Brasília-DF, por seu procurador judicial, Antonio Sagrilo, inscrito na OAB/DF 14.380, com escritório profissional no SCS Quadra 4, Bloco “A”, Ed. Mineiro, 5º Andar, Sala 505, CEP 70.304-911.
NOTIFICADO: ROBSON NUNES DA SILVA (SUPORTE VIDRO), EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CNPJ 19.508.234/0001-72, declarou ser estabelecida na Rodovia DF-150, KM 2.5, Nº 10, Loja 1 – Condomínio Grande Colorado – Sobradinho – DF, CEP 73.105-904, telefones (61) 3575-1010 / 8621-2630, neste ato representado pelo Sr. Robson Nunes da Silva, RG 1.532.594 SSP/DF, CPF 798.062.441-68,
Assunto: Contrato de prestação de serviço – não execução
Referência: Notas fiscais de prestação de serviço
Proteção Legal e Autoral: Artigos 2º e 7º da Lei Federal nº8. 906 de 04.07.1994.
Considerando o artigo 422 do Código Civil em que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Considerando os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõe a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e não cumprida a obrigação, responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Considerando o previsto no Art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Como é de conhecimento do notificado, em junho de 2015 as partes firmaram o contrato para que o notificado prestasse serviços em torno das piscinas da notificante.
Naquela oportunidade foi efetuado o pagamento 30% do valor do contrato na importância de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e o prazo de conclusão foi previsto para 30 dias após a assinatura do contrato.
Entretanto, o notificado iniciou os trabalhos e cerca de três dias após abandonou os serviços causando enormes transtornos e prejuízos a notificante, em que pese já ter recebido 30% do valor do contrato e não cumpriu sequer 5% dos serviços contratados.
Desta forma, a notificada solicita o comparecimento do notificado na sede da notificante em 48H (quarenta e oito horas) a partir do recebimento desta notificação para apresentar uma solução ao inadimplemento, antes descrito, e o acerto de contas com relação ao valor recebido.
Por fim, não sendo dado prosseguimento aos serviços contratados no prazo estipulado, ou não comparecendo para resolver o inadimplemento a notificante declara rescindido o contrato por inadimplemento do contratado, oportunidade que contratará novo empresa para prestar os serviços.
Neste caso a notificante será compelida a acionar o poder judiciário para ser ressarcida dos prejuízos sofridos e da multa pactuada, além de responder o notificado pelos honorários advocatícios.
Brasília-DF, 16/07/2015.
Advogado ANTONIO SAGRILO
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal nº 14.380.
Diante da notificação, o notificante em nenhum momento respondeu a presente, sendo o fato transmitido a época a DIRETORIA EXECUTIVA, que afirmou que iria procurar pessoalmente o contratante, fato que nada mais foi nos informado se foi feito acordo ou ressarcimento.
ALSC: Revisado em 2/2/16.
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380