30/01/2014 às 12h01

Receita financeira adiciona ou não base tributável? Veja nossos esclarecimentos

Por Equipe Editorial

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Boa tarde.
Precisa de esclarecimentos quanto ao IRRF s/aplicação financeira nos registros contábeis, e quanto a tributação s/rendimentos da aplicação financeira. Li alguns temas na lei e entendi que uma empresa do lucro presumido teria que tributar os rendimentos financeiros, está correto meu entendimento?
E quanto a contabilização do IRRF s/ aplicação eu estava registrando no ativo circulante como a ser compensado no valor do imposto do trimestre, só que como não está havendo tributação em cima dos rendimentos financeiros também não está sendo realizado a compensação do IR. Sendo assim, deixei de contabilizar o IRRF como a compensar e estou registrando diretamente na conta de resultado como despesas. Devo manter os registros anteriores a compensar e o departamento fiscal terá que tributar e depois compensar ou posso contabilizar nas despesas mesmo? Ressalto que esta sendo contabilizado a receita financeira nos registros contábeis.
Aguardo respostas o mais breve.
Grata, Elaine.


  • IRRF – Aplicações Financeiras Renda Fixa – Tributação;
  • CSLL – Adição Base Cálculo;
  • Pis/Cofins – Receitas Financeiras – Alíquota Zero (Regime Não-Cumulativo);
  • Pis/Cofins – Receitas Financeiras – Regime Cumulativo – Esclarecimentos Gerais.

IRRF

Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.779/99 e do art. 770 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) haverá incidência do imposto de renda retido na fonte – IRRF sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas e físicas em aplicações financeiras de renda fixa ou variável:

Art. 5º. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.

Neste caso, a retenção do IRRF observará as alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/04:

– 22,5% em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

– 20% em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

– 17,5% em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

– 15% em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Na forma do art. 770, § 2º, do Decreto nº 3.000/99 (RIR), os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos:

– integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

– serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

– os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

– os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (art. 773 do RIR):

– deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

– definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta.

Nesse sentido, mencionamos as seguintes decisões da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB nº 64, de 04 de Novembro de 2008

IRPJ. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, por ser considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições, devendo ser deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração. Por outro lado, o saldo negativo do IRPJ, obtido em função da existência de saldo acumulado de IRRF, por ser passível de restituição, pode ser utilizado na compensação de débitos próprios, inclusive os decorrentes de responsabilidade tributária, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através de Declaração de Compensação.

Solução de Consulta RFB nº 149, de 10 de Julho de 2006

IRPJ. LUCRO PRESUMIDO As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido deverão adicionar à base de cálculo do imposto e do adicional o total dos rendimentos e ganhos líquidos produzi dos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, bem como os juros sobre o capital próprio auferidos. No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou res ervas de lucros, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa. Esta norma não se aplica na hipótese de lucro s apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.

Solução de Consulta RFB nº 313, de 14 de Dezembro de 2006

IRRF. RENDA FIXA O imposto de renda na fonte decorrente das operações de aplicações financeiras de renda fixa incide no momento do pagamento, crédito ou da alienação, e será calculado pela aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, em função do prazo decorrido entre a data da aplicação e seu regaste.

CSLL – Adição Base Cálculo

Tratando-se da CSLL, o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 390/04 dispõe que os rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável serão adicionados à base de cálculo da contribuição, senão vejamos:

Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:

(…)

II – dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Vejamos a seguinte decisão da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB nº 106, de 21 de Agosto de 2007

Rendimentos de Aplicações Financeiras

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável estão sujeitas à incidência da CSLL e não estão abrangidos pela isenção para as fundações de direito privado sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Nota-se que no caso da CSLL não haverá incidência na fonte, sendo tais rendimentos e ganhos líquidos apenas adicionados à base de cálculo da referida contribuição.

Pis/Cofins – Alíquota Zero (Regime Não-Cumulativo)

Por força do Decreto nº 5.442/05, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade (Lucro Real) das referidas contribuições.

O disposto acima aplica-se, inclusive,  às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

Observa-se que a redução a zero aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins.

Assim, na hipótese de a pessoa jurídica ser tributada pelo Lucro Real (IRPJ/CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e permanecer sujeita à incidência cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins (art. 10 da Lei nº 10.833/03), ela não fará jus ao benefício.

Cumpre salientar que, conforme o art. 1º, Parágrafo Único, inciso I, do Decreto nº 5.442/05, a redução a zero do Pis/Pasep e da Cofins também não se aplica aos juros sobre o capital próprio.

Pis/Cofins – Regime Cumulativo

Instituída pela Lei Complementar nº 70/91, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, denominada Cofins, incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.718/98, a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins passou a corresponder à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas (art. 3º, § 1º).

Porém, o “novo conceito” de faturamento previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 foi declarado inconstitucional por diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em especial no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG.

Colocando um fim às polêmicas geradas, sobre a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins, decorrente de discussões judiciais entre o Fisco e os Contribuintes, o art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/09 tratou de revogar o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

Com base neste entendimento, a Receita Federal do Brasil – RFB divulgou a seguinte Solução de Consulta, quanto a inclusão ou não das receitas financeiras na base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins:

Solução de Consulta RFB nº 100, de 30 de Setembro de 2010

COFINS/PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins apuradas sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.

Assim, podemos concluir que a partir de 28 de Maio de 2009 a correta incidência do Pis/Pasep e da Cofins é sobre o faturamento, que decorre de um negócio jurídico, de uma operação, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços, não se incluindo as receitas financeiras, nos termos do art. 195, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91.


Diante exposto, podemos concluir que:

– Sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa haverá a incidência do IRRF com base no mencionado no item I da presente Solução de Consulta;

– Os rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras serão adicionados à base de cálculo da CSLL, na forma do item II da presente Solução de Consulta;

– Ficam sujeitas à alíquota zero do Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, para as Pessoas Jurídicas sujeitas à incidência NÃO CUMULATIVA (Lucro Real);

– Com relação às Pessoas Jurídicas sujeitas à incidência CUMULATIVA do Pis/Pasep e da Cofins (Lucro Presumido e Arbitrado), houve a REVOGAÇÃO do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pela Lei nº 11.941/2009, não estando as receitas financeiras sujeitas à tributação;

– deve fazer à contabilização do IRRF s/ aplicação no ativo circulante como a ser compensado no valor do imposto do trimestre.

Revisado: ALSC em 30/1/2014

 


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Denilson da Silva Ferreira
Consultora Empresarial
CRC/DF 15.455