29/09/2019 às 23h09

Reajuste salarial deve ser tratado somente em norma Coletiva

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

Gostaria de saber que tipo de índice pode ser utilizado para o reajuste salarial de funcionários no caso de ausência de Sindicato ou da Convenção coletiva de Trabalho?


Reajuste Salarial só pela Norma Coletiva

Reforma Trabalhista

Síntese


Reajuste Salário só pela Norma Coletiva

Para início de esclarecimentos, veja excerto de exposição de julgados do TST. Confira:

O recorrente não se conforma com a r. decisão que indeferiu o pedido de diferenças salariais pela não realização do reajuste semestral com base na variação do INPC, pelo empregador. Argumenta, em síntese, que diversamente do que constou na sentença, a Lei 7.238/84 não foi tacitamente revogada pelas Leis 8.880/94 e 8.542/92 que, segundo o autor, tratam de questões diversas, não havendo que se falar em revogação tácita.

Em que pesem as relevantes alegações do recorrente, não lhe assiste razão.

Como bem decidido na origem, os dispositivos da Lei 7.238/84 foram tacitamente revogados pela Lei nº 8880/1994, "que estabeleceu nova forma de reajuste, com destaque para a negociação coletiva, em seus arts. 19, §§9º e 10, 26 e 27, bem como as Leis nº 7788/1989 e 8542/1992, que fixaram a política nacional de salários, além de outros diplomas posteriores que trataram da matéria".

A questão não é nova e já foi enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se extrai dos seguintes arestos:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. REAJUSTES SALARIAIS. DATA-BASE. PAGAMENTO RETROATIVO NÃO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. Deve ser reconhecida transcendência jurídica da causa, quando retrata a análise de nulidade de cláusula de negociação coletiva que ainda não foi objeto de pacificação pela jurisprudência do c. TST. REAJUSTES SALARIAIS. CAESB. ACORDO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO PARA O FUTURO. PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS POR NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. A data-base da categoria é a época em que são renovadas as normas coletivas, que tratam das condições de trabalho, benefícios sociais, reajustes salariais e outras intercorrências dos contratos de emprego. A política salarial prevista na Lei 7.238/84 foi revogada e atualmente encontra sua regência no art. 10 da Lei 10.192/2001, o qual prevê que " os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva". Dessa forma, não há obrigação legal de reajustar o salário do empregado na data-base, assim como não há obrigatoriedade de reposição dos índices inflacionários, mas o reajuste salarial deve ser livremente ajustado entre as partes, na forma da legislação citada. No caso, o acordo coletivo concedeu um reajuste salarial a partir de outubro/2015, sem previsão de pagamento retroativo à data-base que é no mês de maio. As normas coletivas devem ser interpretadas de forma estrita e os seus limites devem ser observados, na forma do art. 7º, XXVI, da CR. Nos termos da política salarial vigente não há direito adquirido do empregado ao reajuste salarial anual na data-base, devendo essa ocorrência ser livremente negociada entre as partes. Em atenção ao princípio da boa-fé, o pactuado pelo sindicato da categoria profissional deve ser respeitado, não podendo ser elastecido o pagamento previsto em norma coletiva, sob pena de vulneração do art. 7º, XXVI da CR e 114 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1218-94.2016.5.10.0003, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2018)".

"(…) A Lei n° 7238/84 REAJUSTES NORMATIVOS foi criada para tratar da manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o INPC. Ocorre, contudo, que esse ato legislativo conflita diretamente com a Lei n 8880/94, a qual dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV). Nessa última lei o Legislador criou novo paradigma para a periodicidade de correção ou reajuste, passando este a ser anual, conforme previsão inserta no §9º do art. 19. Extinguiu-se, portanto, tacitamente a correção semestral prevista na Lei n° 7238/84. Diante da revogação tácita do normativo em que se fundou a decisão regional, não resta outra alternativa senão reconhecer que a Corte Regional, ao não aplicar o reajuste normativo, desrespeitou a Constituição. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88 e provido. (…) (Processo: RR – 94900-09.2008.5.01.0012, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017.)"

Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional do Trabalho, no processo n. 0012494-51.2017.5.15.0132, da lavra do Desembargador Wilton Borba Canicoba (data publicação: 03/05/2019), processo n. 0011698-60.2017.5.15.0132, da lavra do Desembargador Fernando da Silva Borges (data publicação: 09/05/2019) e processo n. 0010620-64.2018.5.15.0045, Exma. Juíza Maria da Graça Bonança Barbosa (data publicação: 09/05/2019).

(RO 0010757-26.2018.5.15.0084 – Relator: José Carlos Abile – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – Data de Julgamento: Data publicação: 19/06/2019)

Reforma Trabalhista

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando tratar dos assuntos relacionados no ART. 611-A da CLT, logo, o reajuste salarial deve ser tratado exclusivamente em norma coletiva após a Reforma Trabalhista [ Lei nº 13. 467/17].


Dessa forma, não há obrigação legal de reajustar o salário do empregado na data-base, assim como não há obrigatoriedade de reposição dos índices inflacionários, mas o reajuste salarial deve ser livremente ajustado entre as partes..

[ALSC: Revisado 2019-09-29]

 


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