15/06/2018 às 22h06

Sálario proporcional no mês de Fevereiro cálculo proporcional os dias trabalhados

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

Qual a forma correta de calcular salários?

Exemplo: Admissão: 17/10/2016 seria 14 ou 15 dias?
Exemplo: Admissão: 05/02/2016 seria 26 ou 24 dias?


– Saldo de Salário

– Síntese

 


Saldo de Salário – meses com 28 e 31 dias

Trata-se de uma dúvida recorrente, no qual a consulente, questiona qual a forma correta e legal a ser observado quanto da apuração para o pagamento do saldo de salário na admissão quando os meses forem diferentes do de 30 (trinta) dias, vejamos o que diz a legislação vigente:

Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

§ 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.

§ 2° Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

Perceba que a primeira regra expressa é que a apuração do valor do dia será a divisão do salário mensal por 30 (trinta). Veja que o legislador não faz distinção entre os meses com 28, 29, 30 ou 31 dias. Assim, pouco importa quantos dias tem o mês, visto que para o trabalhador mensalista o divisor será de 30 dias.

Entretanto é possível em regra na admissão ou na demissão verificar-se qual a forma mais vantajosa para o funcionário. Vejamos os exemplos dados:

1º Exemplo:

Admissão: 17/10/2016 com salário de R$ 1.200,00

1.200,00 ÷ 31 dias = 38,709677 x 15 dias de trabalho = 580,64

1.200,00 ÷ 30 dias = 40,00 x 15 dias de trabalho = 600,00

 

2º Exemplo:

Admissão: 05/02/2016 com salário de R$ 1.200,00

1.200,00 ÷ 28 dias = 42,857142 x 24 dias de trabalho = 1.028,57

1.200,00 ÷ 30 dias = 40,00 x 24 dias de trabalho = 960,00

Nosso entendimento no saldo de salário na admissão e demissão é que nos meses com 31 (trinta e um) dias, deve-se dividir por 30, e quando o mês for de 28 ou 29 dias, dividisse por estes. Tal posicionamento se baseia no princípio do In Dúbio Pro Operário, no qual determina que entre duas ou mais possíveis interpretações, que traga dúvida, incerteza e questionamento quanto ao seu sentido e alcance, deve-se optar pela regra mais favorável e benéfica ao empregado.

Vejamos ainda, o posicionamento do tribunal do trabalho, quando apreciou caso idêntico ao aqui em exame:

Ora, vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês.

Exceção, porém, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, ocasião em que deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês.

(Processo: RO – 0001513-39.2012.5.06.0018, Redator: Mª. do Socorro S. Emerenciano, Data de julgamento: 12/02/2014, Primeira Turma, Data de publicação: 23/02/2014)

Vale ainda aqui citar que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é claro ao afirmar que as autoridades decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, estabelecendo ainda que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo que não for incompatível. (Art. 8ª da CLT).

Assim, por analogia, podemos ainda citar que de forma expressa, a CLT, determina que na apuração do salário-hora normal, no caso de empregado mensalista se der da seguinte forma, vejamos:

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Perceba que assim como nos posicionamos e demonstramos no julgado citado acima, o legislador trabalhista determinou que nos meses com dias inferiores a 30 (trinta) adota-se os dias de trabalho por mês. Veja que também neste calculo será mais vantajoso para o trabalhador.

 


Diante do exposto, a forma correta para o pagamento nos casos de admissão, deve-se levar em conta para a contagem e pagamento dos dias, os efetivamente trabalhados, iniciando-se a contagem do início do vinculo de emprego. Assim se o mês é de 31 dias e teve início no dia 17, o trabalhador tem direito a 15 dias de saldo de salário, sendo a base de calculo para efetivar o pagamento o salário dividido por 30.

Da mesma linha segue o segundo exemplo, sendo que se o mês é de 28 ou 29 dias, por ser mais favorável ao trabalhador dividir-se-á pelos dias do próprio mês, em vez de se dividir por 30 dias.

Vale reprisar que esta forma de cálculo somente é valida para a admissão e demissão, ou seja, nos meses que se seguirem ao da admissão pouco importará se o mês é de 28, 29 ou 31 dias, pois como regra o salário é pactuado por mês.

(ALSC: Revisado em 11/11/16)


 

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Antônio Gonçalves

Consultor empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380