Nome: JARBAS LEONE GOMES DE SOUSA – ME JARBAS LEONE
Email: bsb.assessoria205@gmail.com
Nome Empresarial: JARBAS LEONE
Responsável: JARBAS LEONE
CNPJ/CPF: 10.143.846/0001-34
Telefones: 61 3201-6530
Origem: Multilex
Senha Assinante: GJ2IX5HV7
Sr. consultor Ferreira,
Conforme consulta via telefone feita a esta consultoria, a mesma nos informa que em seu entendimento, não cabe redução de alíquota 0,00% (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA PIS/COFINS) na atividade de RESTAURANTE. Solicitamos por gentileza que nos envie por escrito tal entendimento.
Atenciosamente,
JARBAS LEONE
Produtos com tributação monofásica reduz o valor do DAS? Tire sua dúvida
Definição de Contribuintes
Regime Cumulativo
Regime Não-Cumulativo
Regime Monofásico
Regime do Simples Nacional
Síntese
Definição de Contribuintes
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
Regimes Vigentes
O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos:
Regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.
– Regime Não Cumulativo – COFINS – regido pela Lei 10.833/2003 e PIS – regido pela Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes.
As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
Além dos ditos regimes, há tributação pelo PIS e COFINS nas importações – Lei 10.865/2004.
Além dos regimes especificados, existem normas específicas de tributação pelo PIS e COFINS – como PIS e COFINS – Substituição Tributária, e PIS e COFINS – Incidência Fixa sobre Volumes (Bebidas), PIS e COFINS – Regimes Monofásicos (Produtos Farmacêuticos, de Higiene e correlatos).
Regime Cumulativo
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.
O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.
Nos termos da Lei Complementar nº 70/91, a COFINS incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Regime Não-Cumulativo
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.
Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a incidência não cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.
Dentre os créditos que poderão ser calculados, citamos:
– Bens adquiridos para revenda;
– Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
– Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
– Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de incidência não cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.
Regime Monofásico
O sistema monofásico do PIS e da COFINS é um tratamento tributário próprio e especifico incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.
Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas (regime monofásico) estão relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003, quais sejam:
– combustíveis (arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718/98);
– querosene de avião (Lei nº 10.560/02);
– produtos farmacêuticos (art. 1º da Lei nº 10.147/00);
– veículos, autopeças e pneus novos de borracha (Lei nº 10.485/02);
– bebidas (artes. 49 e 58-B da Lei nº 10.833/03);
– embalagens (art. 51 da Lei nº 10.833/03);
– biodiesel (Lei nº 11.116/05).
Cumpre salientar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.
Regime do Simples Nacional
O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123 de 2006.
O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.
Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.
Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18).
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I.
Vale destacarmos que a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).
Vejamos entendimentos da Receita Federal:
Solução de Consulta RFB nº 31, de 15 de julho de 2013 (1ª Região Fiscal – Brasília):
COFINS/PIS. Revenda de Bebidas. Comerciante Atacadista ou Varejista. Restaurante. Regime Cumulativo. Alíquota Zero.
A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. A redução a 0% da alíquota da Cofins, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas. A redução a 0% da alíquota da Cofins, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional) e às vendas efetuadas a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados.
Cumpre salientar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.
Solução de Consulta RFB nº 1.002 de 14 de janeiro de 2015 (1ª Região Fiscal – (Brasília, Goiânia, Palmas e Cuiabá):
Simples Nacional – Ementa: Simples Nacional. Monofásicos.
Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Diante das explanações acima concluímos que para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido no PGDAS da comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante a segregação da receita decorrente da venda desse produto com incidência monofásica do COFINS/PIS.
No caso, somente poderá ocorrer da exclusão da tributação no DAS (após a segregação da receita no P GDAS-D), no caso de venda ou revenda no varejo dos produtos com incidência da tributação antecipada das Contribuições, não se aplicando nos produtos adquiridos para insumo ou matérias prima (material de uso e consumo).
(ALSC: Revisado em 24/8/15)
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Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380