13/04/2020 às 22h04

Para fins contábeis, não confunda Ativo Imobilizado com material de uso e consumo

Por Equipe Editorial

Nome: N & B CONTABILIDADE EIRELI – ME N & B CONTABILIDADE
Email: nbcontabil@gmail.com
Nome Empresarial: N & B CONTABILIDADE
Responsável: AFRANIO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 15.110.374/0001-37
Telefones: 3047-2970
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: EILUJ@0089
BOM DIA.
GOSTARIA DE SABER O QUE SERIA USO E CONSUMO DO ATIVO IMOBILIZADO?

E TAMBÉM SE VASO, PORTA, CADEIRA, JARRA DE SUCO, PODE SER CLASSIFICADO COMO MOVEIS E UTENSILIOS?


Origem do Bem

Quem paga

Fins Contábeis

Síntese 


Origem do bem

O ativo imobilizado representa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (artigo 179, Lei nº 6.404 de 1976).

Em virtude das normas fiscais, a pessoa jurídica deverá lançar como custo ou despesa operacional, e não como ativo não circulante imobilizado e intangível, o valor desembolsado na aquisição de bens cujo valor unitário não exceda um valor previsto na legislação tributária (artigo 354, Decreto n º 9.580 de 2018).

Ativo imobilizado é o item tangível mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e se espera utilizar por mais de um período (item VI Resolução CFC nº 1.177 de 2009).

Quem paga

O contribuinte adquirente de mercadoria para ativação, consumo ou uso, incidirá na operação o diferencial de alíquota, devido inclusive nas aquisições interestaduais isentas, desde que o bem ou serviço prestado seja tributado pelo Distrito Federal nas prestações internas (Consulta Fiscal nº 67 de 2009).

Existem duas exceções quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota:

– quando o contribuinte adquire a mercadoria para que ela integre seu estoque e, posteriormente, a desvia para consumo (assim entendida também a utilização em prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISSQN) – deverá o contribuinte, nesse caso, emitir documento fiscal para si mesmo, debitando-se do respectivo ICMS (art. 3º, § 3º, do RICMS, e observado o disposto no seu art. 35);

– quando o contribuinte adquire a mercadoria a ser utilizada como insumo no processo industrial.

Vale lembrarmos que o ativo imobilizado representa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (Lei nº 6.404 de 1976 – Lei da Sociedade Anônima, art. 179).

Fins Contábeis

A partir do ano-calendário 2015, o bem adquirido que tiver valor unitário superior a R$ 1.200 ou prazo de vida útil não superior a um ano, deverá ser contabilizado como ativo permanente (artigo 2º, Lei nº 12.973 de 2013).

Assim, a pessoa jurídica não pode deduzir como despesa  o custo de aquisição dos bens se o valor unitário não for superior ao acima indicado.

Legislação do ICMS

Para fins fiscais e cobrança do ICMS diferencial de alíquota, considera-se mercadoria todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, “in natura”, acabado, semiacabado que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

Também será tributado como mercadoria, o ativo permanente alienado ou transferido para outro Estado, antes de decorridos 12 meses de sua aquisição (artigo 387, Decreto nº18. 955 de 1997).

Assim, na classificação fiscal, será tributado como bem do ativo imobilizado aquele que após a comprar permanecer no estabelecimento por mais de 365 dias a contar da data de compra.


Diante de todo exposto concluímos que os bens adquiridos que tiverem valores unitário superior a R$ 1.200 ou prazo de vida útil não superior a um ano, deverá ser contabilizado como ativo permanente.

[ALSC: Revisado 2019/11/17]

 


Departamento das informações sobre Perguntas/Respostas On Line, e-mail ou Presencial.

Tel. +55 (61) 3044.5050

E-mails: atendimento@multilex.com.br;
End. SCS Quadra 04, Bloco "A",  Edifício Mineiro,  3° andar, Sala 301, Brasília-DF, CEP: 70304-911.

Visite nosso sites:  http://multilex.com.br   http://tributosdegoias.com.br  http://tributosdodf.com.br