23/11/2018 às 22h11

Cofins: créditos no regime não cumulativo não é despensa e nem receita

Por Equipe Editorial

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Boa tarde,

Créditos de PIS e Cofins, apurados, com base na Lei 10833/2003, acumulados mensalmente, podem ser duzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na apuração trimestral pelo lucro real?

Caso positivo, qual seria o procedimento?

Solicito embasamento legal.

Obrigada, Viviane.


PIS E COFINS – ASPECTOS GERAIS

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2007

SÍNTESE

 


PIS E COFINS – ASPECTOS GERAIS

PIS – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. 

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). 

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

REGIMES VIGENTES

O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos:

1) REGIME CUMULATIVO – regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.

2) REGIME NÃO CUMULATIVO –  COFINS  – regido pela Lei 10.833/2003 e PIS – regido pela Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes.

3) PIS e COFINS IMPORTAÇÕES – Lei 10.865/2004.

As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.

Existem ainda normas específicas de tributação pelo PIS e COFINS – como PIS e COFINS devidos por Substituição Tributária, PIS e COFINS com alíquotas diferenciadas (combustíveis, bebidas e outros produtos) e PIS e COFINS – Regimes Monofásicos (como produtos Farmacêuticos, de Higiene e correlatos).

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

 PARA COFINS A LEI NÃO MENCIONA A VEDAÇÃO DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA DEDUÇÃO SOMENTE DA CONTRIBUIÇÃO, MAS O ATO INTERPRETATIVO ESCLARECE COMO A LUZ DO DIA O NÃO APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO NO IRPJ E NA CSLL.

Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)

§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2007

Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 30/03/2007, seção, página 13) 

Dispõe sobre o tratamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 3º, e seu § 10, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 10680.008418/2006-19, declara:

Art. 1º O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui:

I – receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;

II – hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.

Art. 2º O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto no caput, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.

Art. 3º É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida à conta de receita.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 


Pelo todo exposto, os créditos das contribuições PIS e COFINS  não constituem receita bruta e nem despesas da Pessoa Jurídica, portanto é VEDADO utilizar os "créditos" como parcela redutora da base tributavel do Lucro Real.

[ALSC: Revisado 23/11/18]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380