06/04/2018 às 22h04

Nova CLT e o pagamento de prêmio anual no dia do aniversário

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
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Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex

 


O consulente apresenta o seguinte questionamento:

Bom dia

Meu cliente costuma na data de aniversario presenteia com uma gratificação em dinheiro uma funcionária. Como devo proceder? devo efetuar os devido encargos? esse valor por ser em dinheiro é tributável? qual nomenclatura deve aparecer no holerite?


·         Prêmio – não é salário, mas é renda

·         Síntese conclusiva


Prêmio – não é salário, mas é renda

         A gratificação mencionada, dada como presente de aniversário a determinada funcionária, pode ser classificada como prêmio.

         O prêmio, segundo a CLT pós Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), não integra o salário do empregado e, por consequência, não sofre a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

         Inclusive isso representa um incentivo para que, nos contratos individuais de trabalho, empregados e empresas negociem prêmios semestrais (pelo resultado no trimestre, no semestre, ou no período que ajustarem), os quais não entrarão na composição do salário.

         As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (CLT, art. 457, parágrafo 2°).

         Prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador, até 2 vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades  (CLT, art. 457, parágrafo 4°).

         Presume-se que a empregada em tela goza de prestígio junto ao seu patrão, que provavelmente decorre de ter desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado. Essa análise deve ser refeita pelo empregador para estar seguro de que a gratificação mencionada se encaixa no conceito dado aos prêmios.

          De outro lado, não há afastamento da regra de incidência do Imposto de Renda, de forma que na concessão de prêmios deve ocorrer apenas a tributação pelo IR, pelo fato de o prêmio ser considerado rendimento do trabalho (Instrução Normativa RFB n° 1.500/14, arts. 3° e 5°). 


          Pelos dados expostos, é defensável juridicamente afirmar que a citada gratificação de aniversário pode se caracterizar como prêmio.

         Porém, antes de se incluir essa nomenclatura no holerite, deve o empregador conferir se o conceito de prêmio realmente se encaixa em sua situação, verificando os motivos pelos quais a concede, se em razão do desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado (se ela “vai além”).

       Em caso afirmativo, constará “prêmio” no holerite e a importância não integrará a remuneração da empregada, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (CLT, art. 457, parágrafo 2°). No entanto, haverá incidência do Imposto de Renda.

 


ANA BEATRIZ FERREIRA

OAB/DF 24.273

 

ANTÔNIO SAGRILO

OAB/DF 14.380