23/11/2018 às 15h11

ISSQN: fisioterapia no Supersimples não poderá optar Regime Uniprofissional

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: luisa@contabilidadeomega.com
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LOS@EDNGRA
Boa tarde,

 

Empresa com atividade de Fisioterapia, enquadrada no Simples Nacional, tem opção de recolher o ISS como Sociedade Uniprofissional?

Peço informar base legal.

Obrigada!

Viviane.


A Sociedade Simples

Sociedade Uniprofissional

A Sociedade Profissional

Regras Gerais

Simples Nacional

Síntese


A Sociedade Simples

Segundo o art. 981 do Código Civil, quando duas ou mais pessoas se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de atividade econômica e partilhar de suas rendas, essas pessoas celebram o chamado contrato de sociedade.

Esse contrato de sociedade é disciplinado por normas específicas de acordo com as peculiaridades desse tipo de contrato. Em termos globais, temos duas categorias de contratos de sociedade, ou, também denominados, de contrato social: as sociedades simples e as sociedades empresárias.

As sociedades empresárias são aquelas que exercem suas atividades por meio de uma organização operacional com estrutura fundada em pessoas e em meios materiais que se sobrelevam à atividade pessoal dos sócios. Mesmo na hipótese comum de serem os sócios os dirigentes da empresa, distingue-se na sociedade empresária o caráter de dependência aos instrumentos organizacionais disponíveis. Sem a atuação conjunta deste complexo de bens e pessoas, a sociedade empresária não dispõe de funcionalidade e não consegue alcançar suas finalidades.

Sociedade Uniprofissional

Sociedade Uniprofissional é aquela constituída por profissionais que exercem a mesma atividade intelectual de forma pessoal e que respondem por seus atos. Esse tipo de sociedade não pode apresentar características que, individualmente ou em conjunto, denotem caráter empresarial.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu decisão esclarecendo que a tributação diferenciada do ISSQN para sociedades uniprofissionais não se aplica às sociedades em que ficar evidenciado o elemento empresa (Recurso Extraordinário – RE 244.149 – RJ).

A Sociedade Profissional

O Decreto-lei n. 406/68, com as alterações promovidas pelo Decreto-lei n. 834/69, prescreve:

§ 3º do art. 9º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.

Os itens da lista de serviço já não importam, em vista de suas mudanças, sendo hoje aplicada a lista da Lei Complementar n. 116/03. Atualmente, seriam sociedades das seguintes profissões:

– Médicos de qualquer especialidade (subitens 4.01, 4.11, 4.13 e 4.15);

– Psicólogos (subitem 4.16);

– Enfermeiros (subitem 4.06);

– Fonoaudiólogos (subitem 4.08);

– Protéticos (subitem 4.14);

– Dentistas (subitem 4.12);

– Médicos Veterinários (subitem 5.01);

– Contabilistas, inclusive Auditores Contábeis (subitens 17.19 e 17.16);

– Advogados (subitem 17.14);

– Engenheiros de qualquer especialidade e Arquitetos (subitem 7.01);

– Economista (subitem 17.20).

Observa-se, então, que os profissionais autônomos reunidos em sociedade, com o objetivo de exercer suas profissões idênticas, sob o manto de uma pessoa jurídica, têm o mesmo privilégio fiscal que do que a pessoa física.

Desde que, porém, que essa pessoa jurídica não venha a exercer atividades empresariais. Em outras palavras, obriga-se a ser uma Sociedade Simples, conforme explicitada no Direito Civil. Ao caso, tanto faz o número de sócios, dois, dez, vinte, desde que todos estejam credenciados pelo órgão da categoria profissional e, efetivamente, venham a exercer sua atividade em nome da sociedade.

Dito isso, a primeira condição a ser considerada para definir uma ‘Sociedade de Profissionais’, para efeito de enquadramento no ISS, é a sociedade ser classificada como Simples, não importa o tipo societário assumido. Em seguida, o seu pequeno porte, em termos de tamanho do estabelecimento e do capital, pois incabível uma Sociedade efetivamente Simples ser dedicada a negócios de vulto ou complexos. A terceira condição decorre do fato de que a origem da receita ser fruto do trabalho direto de seus sócios, pois estes atuam diretamente na prestação dos serviços e não somente como administradores da sociedade.

Na verdade, o fato de a Sociedade Simples assumir o tipo de sociedade por cotas limitada não tem o condão de excluí-la do grupo de sociedades profissionais, nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968. O aspecto essencial a ser observado é a prestação direta de serviços pelos sócios, e que tal prestação venha a representar, de fato, a receita bruta auferida pela sociedade.

Regras Gerais

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Distrito Federal tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do R ISSQN, ainda que esses não se constituam como atividades preponderantes do prestador (Decreto 25.508/05).

O Regulamento do ISSQN dispõe acerca da forma de pagamento para o profissional autônomo. O profissional autônomo recolherá anualmente um valor fixo, que poderá ser pago em até quatro parcelas trimestrais (Decreto 25.508/05, art. 71).

Quando se tratar de serviços prestados por Sociedade Uniprofissional, esta ficará sujeita ao imposto anualmente devido por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, recolhendo mensalmente o imposto de forma fixa, apurando-o à razão de 1/12 avos do valor do imposto devido anualmente fixado pela Secretaria de Fazenda (Decreto 25.508/05, art. 64).

Simples Nacional

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.

Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: Só paga IPI a indústria, só paga ICMS as empresas que comercializam mercadorias e só paga ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade para oferecer à tributação somente os tributos que lhe couber.

 


Diante das explanações aqui auferidas, concluímos que a prestação de serviço de fisioterapia enquadrada no Simples Nacional, não poderá recolher ISS de forma Uniprofissional uma vez que estando optando pelo regime diferenciado do Simples Nacional, não poderá optar pelo recolhimento diferenciado do ISS. Tal assertiva está assegurada SOMENTE AOS ESCRITORIO DE CONTABILIDADE.

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

[…]

§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma prevista no inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

[ALSC: Revisado 2018/11/23]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380