26/03/2016 às 22h03

O que fazer ser o empregado que não cumpre aviso do empregador ?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: UY12AQ22YY98
Prezados Senhores,

Quando o empregado pede demissão e solicita a dispensa do avisoe o empregador não abre mão do cumprimento.

Qual a maneira correta de fazer o desconto dos dias não trabalhados, como falta ou aviso indenizado?

Desde já, agradeço a colaboração.

Everton.


I – Considerações Iniciais

II – Desconto por não cumprimento

III – Anotações

IV – Acréscimo de 3 dias somente demissão do empregador

V – Síntese


 

I – Considerações Iniciais

Sabe-se que nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, com o aviso prévio. Segundo o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal (CF/88) e o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o aviso prévio poderá ser concedido tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, devendo avisar previamente a outra parte acerca da ruptura do pacto laboral com a antecedência mínima de trinta dias.

Nota-se que o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa no desfazimento do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

II – Desconto por não cumprimento

A regra geral é que para situações em que o empregado não concede ao patrão o aviso prévio e não o cumpre por iniciativa própria, o desconto dessa verba é permitido na quitação dos pagamentos rescisórios, como dita a CLT:

CLT – Artigo 487 (…) § 2º falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (destaques acrescidos)

Logo, releva frisar, o empregado que pede demissão deve conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ter descontado o respectivo valor do pagamento das verbas rescisórias. O empregador não está obrigado a acatar pedido de dispensa pelo empregado no caso de aviso prévio próprio do empregado, uma vez que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.

De outra banda, quando há concessão de aviso prévio pelo empregador, mas esse se nega a cumprir até o seu termo final, à revelia do patrão, o empregador  também poderá descontar os dias faltantes. A não ser que alegue novo emprego.

Todavia, Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado. (artigo 18, IN M T E 15/2010)

III – Anotações

O aviso prévio é direito recíproco do empregado e empregador de avisarem a parte contrária que não mais têm interesse na continuação do contrato de trabalho.

Por sua vez, a Súmula nº 276 do TST preceitua que o aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento “não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Em virtude disto, na hipótese de o empregado se recusar a cumprir o aviso prévio dado pelo empregador, o comunicado de dispensa deverá conter a seguinte observação:

– Data do Último Dia Trabalhado: O dia imediatamente anterior a que estava determinado o início do cumprimento do aviso prévio, lançando-a no campo “Último Dia Trab.”

– Data de Afastamento/Rescisão: considerar a data prevista para o encerramento do cumprimento do aviso prévio, devendo ser lançada no campo “Rescisão”  no campo “Data de Afastamento” no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

O intervalo de tempo entre o dia que estava determinado o início do cumprimento do aviso prévio e o dia previsto para o encerramento do aviso prévio deverá ser considerado como falta. A lei é clara e objetiva ao determinar o desconto, como destacado pelos textos legais apontados, pois o empregado não poderá renunciar o aviso prévio.

Entretanto, o que poderia criar mais essa proteção para o empregado seria o texto da sua Convenção Coletiva.

IV – Acréscimo de 3 dias somente demissão do empregador

Ademais, ainda sob o que está insculpido no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei 12.506 de 2011, o MTE entende que se aplica a proporcionalidade exclusivamente em favor do empregado. Assim, somente quando o aviso prévio partir do empregador será observado o acréscimo dos três dias por ano de serviço, todavia se o empregado der o aviso prévio fica mantido o prazo de 30  dias.

O aviso prévio terá uma variação de 30 a 90 dias. Todos terão 30 dias no 1º ano de trabalho, somando-se a cada ano completo do contrato 3 dias, com projeção do aviso prévio para todos os fins.


Sendo assim, se o empregado não cumpre o aviso prévio dado pelo empregador, será válido o desconto na rescisão contratual, proporcional aos dias não laborados, quando o empregador não o tiver dispensado do cumprimento, bem como o pagamento das verbas se dará no prazo exíguo dos 10 dias (art. 477, parágrafo 6º letra b, da CLT), a CTPS ser anotada com baixa com data anterior ao aviso e rescisão com data prevista para o encerramento do aviso prévio acaso fosse cumprido.

(ALSC: Revisado em 26/4/16)


 

 

Lucas Batista



Consultor Empresarial



CRC/DF 025788/O-7



 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

 

VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328