04/09/2019 às 23h09

NOVA CLT: correta contratação na modalidade intermitente

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: AJROBLEX
Boa tarde,

 

Uma empresa contrata um funcionário por contrato intermitente, para trabalhar apenas 02 dias em um determinado evento. O funcionário já entra sabendo que não haverá convocação depois.

Dúvida:
1) É necessário haver uma cláusula especifica no contrato que informe as datas na qual ele "prestará" o serviço?

2) Nesse caso, é devido o pagamento do aviso prévio ao findar os 2 dias (que será de um FDS)? Se sim, como será a forma de cálculo desse aviso? Caso não seja devido o aviso prévio, essa informação também deverá constar no contrato?
Os artigos 452-E e 452-F perderam a validade?

4) Se a empresa optar por não fazer a TRCT de imediato, ao se passar os 12 meses sem convocação, nesse caso também deverá haver a TRCT ou o contrato é perdido sem a necessidade de baixa na CTPS?

5) O pagamento do intermitente horista o DSR será sempre 6? E no caso do diarista é devido o DSR nessa mesma condição também ou não é devido?

6) O Artigo 452 é vago sobre a forma de calcular os proporcionais, teria alguma matéria que trata exatamente da forma de calculo de cada verba para disponibilizar?

Aguardo!


1 – Contrato Intermitente

2 – Das Cláusulas Obrigatórias do Contrato

3 – Convocação e Aceitação

4 – Contracheque – Pagamento Segregado e Acumulado

4.1 – Pagamento das férias e Décimo Terceiro – Verbas Rescisórias

4.2 – Das Verbas Rescisórias – Pagamento de Aviso e apuração das médias

5 – Demissão seguida de recontratação – Quarentena – NÃO EXIGENCIA

6 – Conversão do Contrato Intermitente para Contrato Indeterminado

7 – Síntese Conclusiva

 


1 – Contrato Intermitente

Como é cediço, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi recentemente atualizada e entre as várias novidades está a possibilidade da contratação do trabalhador intermitente. Dito isto, passemos então aos principais pontos desta nova forma de contratação.

Conceito: considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a (1)prestação de serviços, com subordinação, (2) não é contínua, ocorrendo com (3)alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, (4) determinados em (4.1)horas, (4.2)dias ou (4.3)meses, (5)independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (numeração acrescida). (Art. 443, § 3º da CLT)

 

2 – Das Cláusulas Obrigatórias do Contrato

Diferentemente do contrato de trabalho comum que pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, o contrato de trabalho intermitente exige para sua validade que este seja celebrado por escrito e registro na CTPS e deve conter nos termos da Portaria 349/2018 do MTE:

 

1 – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

2 – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

3 – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

 

 

3 – Convocação e Aceitação

Vale ainda aqui destacar que ao contrário dos demais contratos, o trabalhador intermitente deverá ser convocado para prestar serviço, bem como caso esteja por qualquer motivo impossibilitado de atender a convocação poderá recursar o chamado sem que esta atitude seja tida como insubordinação. Confira o que estabelece a legislação:

 

1 – O empregador convocará, o trabalhador intermitente com antecedência mínima de 3 dias corridos, por qualquer meio de comunicação eficaz;

2 – O empregado tem o prazo de um dia útil para responder, presumindo-se, o silêncio como recusa. A recusa não descaracterizará a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

3 – Aceita a oferta, que não cumprir sem justo motivo paga multa de 50% da remuneração que seria devia a outra parte no prazo de 30 dias. Sendo permitida a compensação em igual prazo; e

4 – O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar inclusive serviços a outros contratantes.

 

 

4 – Contracheque – Pagamento Segregado e Acumulado

Determina a legislação em vigor que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receba o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

Vale destacar que existe a exigência de que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima.

O pagamento de forma acumulada das verbas acima citada, também é prevista na PORTARIA Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018 do MTE. Pois, por meio desta, este, afirma e esclarece que se a convocação exceder a um mês o pagamento do salário pactuado bem como as férias com o acréscimo de um terço, décimo terceiro e demais adicionais devem ser pago de uma só vez até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços. (Art; 2º, § 2º da Portaria nº 349 de 2018).

 

4.1 – Pagamento das férias e Décimo Terceiro – Verbas Rescisórias

O trabalhador intermitente após 12 meses de prestação de serviços teria o direito a receber férias ou apenas o direito de gozá-la/usufruir?

Esta pergunta é em razão de que o legislador estabeleceu que junto o salário, deveria o empregador pagar ao trabalhador intermitente as seguintes verbas (Art. 452-A, da CLT):

§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

Ora, se no pagamento mensal, será incluído as férias proporcionais acrescidas do terço, e décimo terceiro. É indevido novo pagamento, na hora do gozo das férias. Assim, o trabalhador intermitente somente terá o direito a usufruir as férias sem receber qualquer remuneração de seu empregador. Confira:

Art. 452-A, § 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Chamamos a sua atenção, quanto à média, e colocamos forma de cálculo para pagamento das férias, pois entendemos que pode ocorrer que durante os doze meses de prestação de serviço, o trabalhador receber valores variados, ou seja, em um mês recebe um valor X e em outro um valor Y. O que ai sim teria o trabalhador direito a receber nas férias a diferença apurada. Neste caso orientamos a observação do artigo abaixo da CLT. Veja:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

Apuração das Médias

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Desta forma, o trabalhador intermitente, quando do gozo das férias nada receberá, salvo se após apurado a média (salário variáveis durante o período aquisitivo) houve alguma diferença a pagar a título de complemento.

 

4.2 – Das Verbas Rescisórias – Pagamento de Aviso e apuração das médias

VERBAS RESCISÓRIAS – PORTARIA do MTE Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

 

5 – Demissão seguida de recontratação – Quarentena – NÃO EXIGENCIA

Enquanto vigente a Medida Provisória nº 808/2017, esta previa que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. 

Ocorre que esta medida provisória não produz mais efeitos. Logo não há mais a necessidade de se espera os 18 meses em caso de demissão para recontratação na modalidade intermitente. Entretanto vale lembrar que nos termos do art. 2º da Portaria nº 384/1992 do MTE, Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

 

 

6 – Conversão do Contrato Intermitente para Contrato Indeterminado

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (Art. 444 da CLT)

Aqui é possível perceber que a alteração do contrato de trabalho é possível, mas vale aqui relembrar que a alteração do contrato de trabalho só será lícita, se a alteração for por mútuo consentimento e ainda desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade.

 


 

Diferentemente do contrato de trabalho comum que pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, o contrato de trabalho intermitente exige para sua validade que este seja celebrado por escrito e registro na CTPS e deve conter nos termos da Portaria 349/2018 do MTE:

 


ANTONIO SAGRILO 

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380