15/02/2018 às 17h02

NOVA CLT: Contribuição sindical patronal deixou de ser obrigatória

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI – ME
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Senha Assinante: 2020§AHCNAILA
Boa tarde,

 

Peço por gentileza que nos esclareça se as empresas devem continuar pagando ou não a contribuição sindical patronal todo ano, pois, os sindicatos continuam batendo o pé, dizendo que foi feito assembleia onde ficou determinado a cobrança.

Att,
Elziane Moreira


I.     CONCEITO

II.    DA OBRIGATORIEDADE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

III.   DA FACULDADE APÓS A REFORMA TRABALHISTA

IV.   FIM DA DISCUÇÃO, FACULTATIVO PARA TODO TIPO DE EMPRESA


I. CONCEITO

     A Contribuição Sindical Patronal é um dispositivo previsto na lei brasileira, que funciona como parte da estrutura de manutenção de entidades representativas dos trabalhadores. É uma contribuição paga anualmente pelas empresas empregadoras, em benefício da entidade de classe que represente, em espectro amplo, os trabalhadoras da atividade-fim exercida pela empresa.

     Constitui-se em um importante meio de manutenção das entidades que garantem boas condições de trabalho para os empregados. Em outras palavras, a Contribuição Sindical Patronal é a parcela do empregador na manutenção de condições igualitárias de diálogo e negociação.

     II.   DA OBRIGATORIEDADE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

     Para as pessoas jurídicas em atividade, a Contribuição Sindical era recolhida anualmente e de uma só vez. Para os empregadores, o recolhimento sindical patronal era efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requeriam à personalidade jurídica na Junta Comercial e ou no Cartório das Pessoas Jurídicas.

     A Contribuição Sindical Patronal era prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo prestação compulsória, de natureza tributária, e sendo devida por todos aqueles que pertenciam a uma categoria econômica, admitindo trabalhadores como empregados, independentemente de serem ou não filiados a um sindicato.

     III.   DA FACULDADE APÓS A REFORMA TRABALHISTA

    A denominada reforma trabalhista altera este panorama de discussão, modificando a Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação com relação às contribuições tanto ao sindicato das empresas como dos trabalhadores:

“As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (nova redação art. 578, da CLT)”.

“O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria (nova redação art. 579, da CLT)”.

     A reforma pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição.

   Como se vê, transformou a contribuição sindical [patronal e dos empregados] de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

    Assim, temos uma mudança profunda no “chamado imposto sindical”, pois os valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria profissional e das empresas.

    Após 11 de novembro, os patrões somente são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (nova redação do art. 582 da CLT).

    Na mesma linha de desconto dos empregados, a empresa que optar pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (nova redação do art. 587 da CLT).

    IV.   FIM DA DISCUÇÃO, FACULTATIVO PARA TODO TIPO DE EMPRESA

    Diante do novo parâmetro da Legislação Trabalhista, toda a discussão em relação à obrigatoriedade de as empresas recolherem em 31 de janeiro de cada ano a contribuição sindical, pôs fim ao debate em 10/11/2017. As mudanças abrangem tanto a optante do Simples Nacional, quanto à empresa sem empregado, uma entidade de fins não econômicos ou uma empresa inativa.

    A contribuição é facultativa para todas as empresas, independente do regime de tributação e de ter movimentação na folha de pagamento ou estar com ou sem informação financeira e patrimonial à Receita Federal [empresa inativa].


Ante o exposto, até 10 de novembro de 2017, quando as alterações da chamada Reforma Trabalhista não estavam em vigor, a exigência da contribuição sindical anual das empresas ou imposto sindical era uma norma que conflitava a esse princípio da liberdade sindical, devido à natureza obrigatória expressa em na CLT. 

     A reforma altera este panorama de discussão, modificando a Consolidação das Leis do Trabalho.

     Com a nova CLT, a partir de 11/11/2017 [Lei nº 13.467, de 2017], as empresas e profissionais liberais só recolhem a contribuição sindical se estiverem filiados à entidade sindical patronal ou “voluntariamente optem pelo recolhimento”. Em janeiro de cada ano, as empresas estão livres para optar pelo recolhimento da contribuição patronal. A reforma pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição.

[ALSC: Revisado 14/02/18]


                                                                                               Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380