19/03/2015 às 12h03

Nem todas pessoas jurídica ficam obrigadas ao envio da ECD

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C
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Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: 39 SI CE BA
Boa tarde,

Precisamos de um parecer que responda objetivamente (sim ou não) e que traga base legal para o seguinte questionamento:

“As pessoas jurídicas imunes ou isentas que enviaram EFD Contribuições com seus valores zerados, estão obrigadas ao envio do Sped Contábil?”


Introdução

Todas as informações digitais

EFD – Contribuição para o PIS/COFINS

Síntese


Introdução

Para ampliar o cerco contra os ilícitos fiscais  e aprimorar a eficácia de cruzamento de dados (faturamento e movimentação financeira declarada e tributos pagos), a legislação tributária federal vem aumentado às técnicas de fiscalização “on line” e ampliando o valor das multas, para evitar a caracterização de fraude por parte do contribuinte, bem como com o e-Social aperfeiçoou em definitivo o Sistema Púbico de Escrituração Digital (Sped), ferramenta que permite acompanhar online a contabilidade Societária e Fiscal das Sociedades Empresárias e do Empresário Individual.

Com a centralização de dados dos contribuintes no “sistema de malha do Sped”, o fisco  ganha em  agilidade à medida  que tem  a informação na mão em tempo menor e numa forma mais eficaz. O Sped oferece vários tipos de filtros em relação aos pagamentos e dados contábeis versus financeiros de um CNPJ.

Todas as informações digitais

As sociedades empresárias estão obrigadas a adotar a Escrita Contábil Digital (ECD).

A ECD obrigatória desde o exercício fiscal 2014.

A contabilidade digital compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, se houver; livro Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), com os livros auxiliares do sócio ostensivo também passarão a ter obrigação.

Também em 2015, todas as empresas jurídicas, exceção as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão enviar ao sistema SPED  a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ela irá substituir a Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real  em papel (Lalur).

Obrigatoriedade envio da Escrita Contábil Digital

Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de  janeiro de 2014:

 – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, ; e

– as pessoas jurídicas imunes e isentas tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (IN RFB nº 1.510, de 05 de novembro de 2014)

 – as Sociedades em Conta de Participação (SCP),

EFD – Contribuição para o PIS/COFINS

A Instrução Normativa nº 1.252, de 2012 dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real Presumido ou Arbitrado estão obrigadas a escriturar a EFD-Contribuições.

As pessoas jurídicas imunes e isentas , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja superior a R$ 10 mil, ficam obrigadas a EFD-Contribuições

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

 Ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

– não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

– não tenha realizado ou praticado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação.

Cabe destacar que a dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima mencionada não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação há esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Diante das explanações concluímos que as pessoas jurídicas imunes ou isentas desobrigada de enviar EFD Contribuições ficam dispensadas do Sped Contábil, a partir da competência NOVEMBRO de 2014, de acordo com a IN RFB Nº1.510 de 2014, somente em relação ao fatos gerador que não estão obrigada a declaração na EFD.

(ALSC: revisado 19/315)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460