15/10/2015 às 15h10

Não confunda receita financeira com variação monetária

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA 9UF 5OU
Boa tarde, venho por meio deste canal de comunicação verificar as seguintes duvidas:
*Um SINDICATO cujo seu objetivo é a classe empregadora, e tendo em vista a possibilidade da classificação deste como imune a fim de evitar o recolhimento do PIS/COFINS sobre os rendimentos financeiros, faço a seguinte indagação.

Por tratar-se um sindicato da classe empregadora a mesma teria o beneficio a imunidade de que trata a lei? caso positivo favor enviar base legal.


– Considerações Iniciais

– Isenção fiscal

– Receitas Financeiras


 

Está em vigor o novo regulamento que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obter a isenção do INSS patronal (Decreto 8.242 de 2014).

 

O Código Civil conceitua associação como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (artigo 53).

 

A certificação das associações beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social – assistência social, saúde ou educação – somente será expedida para as entidades com mais de doze meses de existência e comprovar escrituração contábil regular do exercício anterior por contabilista habilitado, bem como apresentar as demonstrações financeiras de acordo com as normas práticas contábeis (§ 4º,  artigo 3º, Decreto 8.242).

 

Para deferimento do pedido, serão exigidas todas as demonstrações contábeis e financeiras nos moldes da nova contabilidade das entidades sem fins lucrativos.

 

Isenção Fiscal

 

Inicialmente é importante estabelecer que em se tratando de entidade imune ou isenta dos impostos e contribuições, encontra-se as mesmas submetida ao regime não-cumulativo de apuração da Cofins e do Pis. Aqui descabe cogitar da aplicação da isenção das contribuições a igual regra reservada ao IRPJ e CSLL frente às receitas relativas às atividade próprias das entidades (art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).

 

Consideram-se receitas derivadas das atividades Estatutárias tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por normas, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza estatutária ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar com entidade de fins não econômico  (Solução de Consulta RFB Nº 43 de 2010).

 

Até Novembro de 2009, as entidades beneficentes de assistência social possuidoras do certificado de isenção estavam sujeitas ao recolhimento das contribuições sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades Estatutárias ( art. 29, Lei nº12.101 de 2009).

 

A partir de 30/11/2009 as entidades com certificação de isenção do INSS passaram a ter o benefício isencional das contribuições sociais sobre as receitas financeiras auferidas ( Solução de Divergência RFB nº10 de 2010).

 

Receita Financeira

 

Para fins fiscais e contábeis, considera receita financeira os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem (art. 373, Decreto nº 3.000 de 1999).

 

Também compõe as receitas financeira, quando forem “positiva” as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (Lei n o 9.718, de 1998).

Variação Monetária

O regime de tributação aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte é o de competência. As variações cambiais sejam consideradas para efeito da base de cálculo dos tributos quando da liquidação da correspondente operação.

Variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, sempre que referidas atualizações não forem prefixadas, mas sim determinadas posteriormente em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (arts. 375 a 378, Dec. 3.000).

Também se consideram variações monetárias, ativas ou passivas as diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque dos produtos para o exterior.

São exemplos de variações monetárias:

– ativas: ganhos de câmbio, correção monetária pós-fixada e outras formas de atualização não prefixadas;

– passivas: perdas de câmbio, correção monetária e outras atualizações não prefixadas.

Não podemos fazer confusão variação monetária com a correção monetária das demonstrações financeiras que foi revogada em 1996 ( art. 4º, Lei n o 9.249, de 1995).


A partir de 30/11/2009 as entidades com certificação de isenção do INSS passaram a ter o benefício isencional das contribuições sociais sobre as receitas financeiras auferidas ( Solução de Divergência RFB nº10 de 2010).

Quando a Imunidade Tributária no caso, ela é subjetiva, isto é, devido a atividade desenvolvida, sendo n0 aspecto da receita “não estatutária” ( aplicação financeira), o único dispositivo que contempla a isenção e o relatado na Solução de Consulta da Receita Federal, a partir do ano 2009.

ALSC: Revisado em 15.10.15


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380