16/11/2018 às 22h11

Nova CLT: contrato intermitente não se confunde com contrato indeterminado

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ADNO7TSANIG
Bom dia,

 

É permitido a empresa fazer a alteração da modalidade do contrato de CONTRATO INTERMITENTE para CONTRATO NORMAL(INDETERMINADO)?
Se sim, como fica a questão do CAGED já que o mesmo foi enviado como Intermitente?
Essa alteração é feita apenas mediante um aditivo ao contrato?

Em relação a mudança de CONTRATO NORMAL para INTERMITENTE, é permitido? Se sim, Quais são as regras?

Para ambas as situações, essa mudança na modalidade precisa ser em comum acordo entre as partes, ou a empresa pode determinar?

Atenciosamente,


1 – Contrato Intermitente

2 – Forma de Contrato e das cláusulas obrigatórias.

3 – Convocação e Aceitação

4 – Contracheque – Pagamento Segregado e Acumulado

5 – Demissão seguida de recontratação – Quarentena dispensada

6 – Conversão do Contrato Intermitente para Contrato Indeterminado

7 – Síntese Conclusiva

 


1 – Contrato Intermitente

Como é cediço, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi recentemente atualizada e entre as várias novidades está a possibilidade da contratação do trabalhador intermitente. Dito isto, passemos então aos principais pontos desta nova forma de contratação.

Conceito: considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a (1)prestação de serviços, com subordinação, (2) não é contínua, ocorrendo com (3)alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, (4) determinados em horas, dias ou meses, (5)independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (numeração acrescida).

 

2 – Forma de Contrato e das cláusulas obrigatórias.

Diferentemente do contrato de trabalho comum que pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, o contrato de trabalho intermitente exige para sua validade que este seja celebrado por escrito e registro na CTPS e deve conter nos termos da Portaria 349/2018 do MTE:

1 – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

2 – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

3 – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

 

3 – Convocação e Aceitação

Vale ainda aqui destacar que ao contrário dos demais contrato, o trabalhador intermitente deverá ser convocado para prestar serviço, bem como caso esteja por qualquer motivo impossibilitado de atender a convocação poderá recursar o chamado sem que esta atitude seja tida como insubordinação. Confira o que estabelece a legislação:

1 – O empregador convocará, o trabalhador intermitente com antecedência mínima de 3 dias corridos, por qualquer meio de comunicação eficaz;

2 – O empregado tem o prazo de um dia útil para responder, presumindo-se, o silêncio como recusa. A recusa não descaracterizará a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

3 – Aceita a oferta, que não cumprir sem justo motivo paga multa de 50% da remuneração que seria devia a outra parte no prazo de 30 dias. Sendo permitida a compensação em igual prazo; e

4 – O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar inclusive serviços a outros contratantes.

 

4 – Contracheque – Pagamento Segregado e Acumulado

Determina a legislação em vigor que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receba o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

Vale destacar que existe a exigência de que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima.

O pagamento de forma acumulada das verbas acima citada, também é prevista na PORTARIA Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018 do MTE. Pois, por meio desta, este, afirma e esclarece que se a convocação exceder a um mês o pagamento do salário pactuado bem como as férias com o acréscimo de um terço, décimo terceiro e demais adicionais devem ser pago de uma só vez até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços. (Art; 2º, § 2º da Portaria nº 349 de 2018).

 

5 – Demissão seguida de recontratação – Quarentena dispensada

Enquanto vigente a Medida Provisória nº 808/2017, esta previa que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. 

Ocorre que esta medida provisória não produz mais efeitos. Logo não há mais a necessidade de se espera os 18 meses em caso de demissão para recontratação na modalidade intermitente. Entretanto vale lembrar que nos termos do art. 2º da Portaria nº 384/1992 do MTE, Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

 

6 – Conversão do Contrato Intermitente para Contrato Indeterminado

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (Art. 444 da CLT).

Assim, na natureza jurídica do contrato intermidente e própria e EXCLUSIVA, não tratando de um contrato determinado ou indeterminado que posso ser convalidado ou modificado.

 


Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a (1)prestação de serviços, com subordinação, (2) não é contínua, ocorrendo com (3)alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, (4) determinados em horas, dias ou meses, (5)independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (numeração acrescida).

[ALSC; Revisado em 16/11/18]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380