30/07/2016 às 22h07

Menor custo fiscal na importação de máquinas e equipamentos elétrico

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA EPP

Email: marialucia@gruporhodes.com.br

Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS

Responsável: MARIA LUCIA

CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02

Telefones: 2108-7070

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: LU24-TE33-GA15

Prezados, boa tarde!

Solicitamos orientação sobre a forma de tributação, destaques de retenção e prováveis compensações de impostos, referente aos NCM´s abaixo:

NCM 8529.10.90

NCM 8543.70.99

NCM 8543.90.90

Trata-se de uma empresa de Lucro Real, que vai operar os NCM´s acima na modalidade de vendas.

Ciente da compreensão e da rapidez no atendimento

Agradecemos

Atenciosamente

Henrique Junior

3. EMENTA DESENVOLVIDA

 

Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade

PIS/Cofins Não-Cumulativo – Créditos

Pis/Cofins Importação – Incidência Tributária

Imposto de Importação (II)

IPI – Incidência

ICMS-Importação – Base de Cálculo e Alíquota

 

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Lucro Real

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de setenta e oito milhões de reais ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real, bem como as que se enquadrarem em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas:

• cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

• tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

• autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

• que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;

• cuja atividade seja de “factoring”;

que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.

Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

Já o lucro liquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 248, Decreto nº 3.000/99).

 Nessa modalidade de tributação, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro para fins de incidência das alíquotas de 15% (IRPJ) e de 9% (CSLL).

O PIS/Pasep e a Cofins devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, salvo nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/03. O regime não cumulativo é realizado com a utilização de alguns créditos (despesas e custos das receitas), sendo que sobre esse resultado, é aplicada a alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).

Despesas Dedutíveis

Nos termos do art. 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) somente são consideradas operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, ou seja, aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

São operacionais, dentre outras, as seguintes despesas:

• aluguéis quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (art. 351 do RIR/99);

• as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (art. 357 do RIR/99);

• a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (art. 337 do RIR/99);

• a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (art. 338 do RIR/99);

• os depósitos em conta vinculada (FGTS) efetuados nos termos da Lei nº 8.036/90 (art. 345 do RIR/99);

• as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (art. 346 do RIR/99).

Cabe destacar que nos termos do art. 344 do Decreto nº 3.000/99, os tributos e contribuições suportados pelo contribuinte, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, ou seja, a partir do momento em tenha ocorrido o fato gerador.

Observa-se que a dedutibilidade está atrelada à imputabilidade do gasto como despesas, não podendo ser consideráveis dedutíveis como custo ou despesa:

• os valores relativos a tributos e contribuições recuperáveis em face do mecanismo da não-cumulatividade;

• os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de depósito judicial, reclamações ou recursos administrativos ou de medida liminar em mandado de segurança;

• o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte;

• as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo;

• o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Despesas Não Dedutíveis

O art. 13 da Lei nº 9.249/95 determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, são vedadas as seguintes deduções, independentemente de serem classificadas como despesas operacionais:

• de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo – terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

• das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

• de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

• das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

• das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

• das doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95;

• das despesas com brindes.

• de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo. (acrescido pela Lei nº 12.973/14)

PIS/Cofins Não-Cumulativo – Créditos

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

Nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições. Os créditos poderão ser calculados em relação a:

• bens adquiridos para revenda;

• bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

• energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

• aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

• valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

• máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

• edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

• bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo regime não cumulativo;

• armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

• vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

• bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (acrescido pela Lei nº 12.973/14)

Cabe destacar que os créditos serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (Pis/Pasep) e de 7,6% (Cofins).

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

Pis/Cofins Importação

A Lei nº 10.865/2004 instituiu acontribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, e para efeito de despacho aduaneiro e cobrança das contribuições, são considerados contribuintes do PIS/Cofins Importação: o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

A Nobre Consulente questiona quanto à tributação na importação dos produtos com NCM’s 8529.10.90, 8543.70.99 e 8543.90.90. De acordo com o art. 8º da Lei 10.865/04, está determinado que as alíquotas para esses produtos são de:

2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Imposto de Importação (II)

O art. 104 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) elege como contribuinte do imposto de importação, o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

Esse regulamento aduaneiro determina em seu art. 72, que o fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

Por sua vez, o imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum, observado o produto importado e a base de cálculo determinada nos arts. 75 ao 83 do Decreto nº 6.759/2009.

IPI – Incidência

O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) determina que serão equiparados a estabelecimento industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

Dessa forma, são obrigados ao pagamento do IPI como contribuintes:

o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

Assim, observa-se que o importador por ser equiparado a estabelecimento industrial estará sujeito ao pagamento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto importado, bem como, quando da saída destes produtos do seu estabelecimento.

Vejamos o seguinte entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB nº 3 de 20 de Janeiro de 2009

IPI. EMPRESA COMERCIAL. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SAÍDA DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO IPI. A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como na saída destes do estabelecimento, ainda que tais produtos não sejam submetidos a qualquer processo de industrialização.

Observa-se que no momento da saída do produto do estabelecimento, o contribuinte do IPI poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, tendo em vista o regime não-cumulativo do imposto (art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/10).

Cumpre salientar que as alíquotas do Imposto de Importação e do IPI, serão determinadas de acordo com a Codificação NCM do produto ou serviço.

No caso em tela a tributação do IPI conforme os NCM’s apresentados será de 10% (dez por cento).

ICMS-Importação

Conforme o inciso II do art. 34 do Decreto nº 18.955/95 (RICMS), devemos considerar para fins de base de cálculo do ICMS importação, na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

• O valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal, observado a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo de importação, ou o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação;

• Imposto de Importação;

• Imposto sobre Produtos Industrializados;

• Imposto sobre Operações de Câmbio;

• Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, necessárias e compulsórias, de controle e desembaraço da mercadoria.

O ICMS Importação será de 12%, quando as mercadorias forem adquiridas para revenda, todavia na hipótese importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, será exigida a alíquota interna para a mercadoria (Decreto nº 18.955/97, art. 46, inciso III)

Operação interna e Redução da base de cálculo

Os produtos em análise possuirão tributação distinta na operação interna, pois o regulamento prevê que para essa operação, os produtos de indústria de informática e automação serão tributados a uma alíquota de 12%.

Para satisfazer essa condição é necessário que o produto esteja enquadrado como produto de indústria de informática e automação, e nesse caso deve está relacionado no Anexo VI do Decreto nº 18.955/97.

Dos NCM’s descritos pela Nobre consulente somente o código 8543.90.90 se encaixa na condição por estar listado no Anexo VI, e desta forma com tributação do ICMS de 12%, os demais códigos entram para a regra geral, 18%.

ANEXO VI AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 14, do Caderno 2, do Anexo I deste Regulamento)

NCM

DESCRIÇÃO

[…]

[…]

8543.90.90

PARTES DE OUTS. MAQUINAS E APARS. ELETR. C/FUNCAO PROPRIA

[…]

[…]

 Outro benefício para o produto acima destacado é a redução da base de cálculo do ICMS, onde será reduzida para 58,33%na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.

ICMS/ST

O importador do produto com nomenclatura 8529.10.90 está eleito como contribuinte substituto tributário nas operações internas de venda, uso ou consumo, e ativo permanente. Essa mercadoria consta no Anexo 4 Caderno 1 do Decreto nº 18.955/97, nos itens:

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

28

Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: (NR)

DESCRIÇÃO

NCM/SH

[…]

[…]

 

60

Antenas

8529.10.90

[…]

[…]

 

 

 

.

Protocolos:

ICMS 54/13

ICMS 53/11

ICMS 05/11

ICMS 41/08

 

A partir de 01/01/2015

A partir de 01/06/2011

 

28.1

Contribuinte Substituto:

[…]

b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

 

 

28.4

Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5;

II – ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR).

Protocolo

ICMS 35/13

1º/06/2013

28.5

A MVA-ST original é: (NR)

I – […]

II – 71,78% (setenta e um intei­ros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.

Protocolo ICMS 103/14

Protocolo ICMS 70/15

a partir de 01/02/15.

A partir de 01/04/2016

[…]

[…]

[…]

[…]

42

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

Item

NCM/SH

Descrição

MVA/ST

UF de

Origem

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

8.

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

.

Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo 22/11

Protocolo ICMS 112/13

Protocolo ICMS 220/12

Protocolo ICMS 85/12

Protocolo ICMS 84/11

Protocolo ICMS 22/11

 

A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)

42.3

Contribuintes Substitutos:

I – nas operações interestaduais oriundas:

[…];

II – nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

 

 

Em ambos os casos será exigido do importador o recolhimento do ICMS/ST no momento do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado. (Decreto nº 18.955/97, art. 74, inciso II)

A diferença encontra-se na utilização da MVA, onde no item 28, o contribuinte deve encontrar a MVA ajustada para enfim, realizar o cálculo. No item 42 essa situação não se repete, pois a MVA na operação interna será a mesma utilizada pelo industrial, ou seja, 39%.

Produtos importados – Alíquota interestadual

Os bens e mercadorias importados do exterior em operações interestaduais terão incidência do ICMS a alíquota de 4%(quatro por cento), mas somente aos que após seu desembaraço aduaneiro: (Lei nº 1.254/96, artigo 18, inciso III, §§ 6º a 11)

• não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

• ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Essas condições não se aplicam, sendo aplicada diretamente a alíquota de 4%:

• a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;

• a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual de 4%, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.

Não sendo observadas as condições determinadas, a operação interestadual terá uma alíquota de 12% (doze por cento).

5. SINTESE

Pelo exposto, observamos que a operação de importação está cercada de uma intensa tributação federal, bem como distrital.

Os NCM’s informados possuem tributação diferenciada entre si relativamente ao ICMS. Na codificação 8543.9090 haverá o benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações internas, e sua alíquota será de 12%, tendo em vista o enquadramento como produto de indústria de informática e automação.

A codificação 8529.10.90, consta como produto sujeito ao ICMS/ST e figura no Anexo 4 Caderno 1 do Decreto nº 18.955/97 em 2 itens (autopeças e materiais elétricos), sua alíquota interna é 18%.

No caso da codificação 8543.70.99, é produto que não configura ICMS/ST e não tem benefício fiscal de redução da base de cálculo, sendo aplicada alíquota na operação interna de 18%.

Nas operações interestaduais entre contribuintes por se tratar de produtos importados, o remetente estabelecido no Distrito Federal deve verificar se os mesmos satisfazem as determinações descritas na Lei nº 1.254/96, onde então será aplicada alíquota de 4%, caso contrário será 12%.

(ALSC: Revisado em 03/08/16)

6. PESQUISADORES

 

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

 

ANTÔNIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380