01/02/2019 às 22h02

MEI: novo Regulamento do Simples Nacional autoriza contratar um único empregado

Por Equipe Editorial

Nome: MAIS TECNICOS SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA – ME
Email: contato@nbstecnicos.com.br
Nome Empresarial: MAIS TECNICOS SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA – ME
Responsável: Nilson Brito
CNPJ/CPF: 02.007.214/0001-15
Telefones: 3465-2058
Origem: Multilex

 


     A consulente formula consulta nos seguintes termos:

Senha Assinante: SARAR3SAIOJ
Microempreendedor tem direito a contratar quantos funcionários?


I – Microempreendedor Individual (MEI)

II – Contratação de Empregado

III – Síntese Conclusiva

 


I – Microempreendedor Individual (MEI)                  

     Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que (Resolução 140/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, art. 100; Lei Complementar nº 123/06, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III):

– exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução 140/18;

– possua um único estabelecimento;

– não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

– não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução 140.

      Vale destacar que o MEI, para os devidos fins, é tido como modalidade de microempresa.

II – Contratação de Empregado

      O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (Resolução CGSN 140/18, art. 105; Lei Complementar 123/06, art. 18-C).

      Atualmente, na hipótese de contratar empregado, o MEI deverá:

– descontar e recolher o INSS do empregado (8, 9 ou 11%, dependendo do salário apurado no mês);

– prestar informações relativas ao empregado em Gfip (Lei 8.212/91, art. 32, IV);

– pagar o INSS Patronal – Contribuição Previdenciária Patronal, porém à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição, no lugar dos 20% cobrados das pessoas jurídicas em geral;

– pagar o FGTS sobre o salário de contribuição do empregado e em seu favor, à alíquota de 8%;

– informar a RAIS anualmente e o Caged.

      O MEI só poderá ter mais de um empregado registrado se necessário para substituir a mão de obra do empregado que se afastou temporariamente: menciona o Regulamento que nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

      Em relação ao limite salarial, que é o salário mínimo ou o piso da categoria, vale destacar que:

– não se incluem no limite salarial do único empregado do MEI valores acrescidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário;

– de outro lado, a percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite salarial.


      Pelo exposto, podemos concluir que:

– o MEI só pode contratar um único empregado;

– excepcionalmente, o MEI poderá contratar outro empregado, nos casos de afastamento legal do seu único empregado – a contratação poderá ser inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.

(ALSC: Revisado em  2019/02/07)


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  Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380

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Ana Beatriz Ferreira
Consultora Empresarial
OAB/DF 24.273