27/11/2015 às 19h11

ME/EPP: Ficam Impedidos de distribuir os lucros

Por Equipe Editorial

Nome: INSTITUTO EMPREENDER
Email: leonardontv@gmail.com
Nome Empresarial: INSTITUTO EMPREENDER
Responsável: Edilbert Nunes
CNPJ/CPF: 03.666.886/0001-03
Telefones: (61) 3226-1084
Origem: Multilex


Senha Assinante: GJ2 IX5 HV7
OLA BOM DIA.
A PARTIR DO PRÓXIMO ANO A EMPRESA CONHECER CNPJ 24.914.301/0001-99 DO SIMPLES NACIONAL. VAI TER PRO LABORE VALOR DE 5.000,00 E ALEM DO PRO-LABORE TERIA COMO MENSALMENTE FAZER RETIRADA DE LUCRO SERIA POSSÍVEL ? E SE SIM QUAL SERIA A TRIBUTAÇÃO PAGA POR ESSA RETIRADA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO.


Regime do Simples Nacional

Pró-Labore

Contrato Social

Lucros Acumulados

Distribuição Antes 31 Dezembro

Micro e Pequena Empresa

Síntese Conclusiva 


Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123 de 2006.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18).

O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I.

Vale destacarmos que a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

Pró-Labore

Tem direito ao pró-labore o sócio ou administrador que empreende trabalho físico e/ou intelectual para a obtenção dos resultados da empresa. Deve ser formalizado no Contrato Social, mas, em sua omissão, todos os sócios são denominados administradores e podem fazer uso da denominação ou razão social, agindo em nome da sociedade.

Definir as atividades que o administrador realizará, verificar quanto custaria contratar um profissional para realizar tais atividades de maneira esperada, calcular o valor de pagamento de acordo com valores de mercado.

Não existe um valor mínimo ou máximo de pró-labore. Depende unicamente da vontade dos sócios, mas o mercado utiliza como base a tabela do INSS, definindo teto mínimo e máximo para arrecadação. Caso não esteja no Contrato Social da empresa, presume-se que todos os sócios são gerentes, tendo direito à retirada. Os valores devem ser regulares, não podendo ser estipulados por produtividade ou caixa, por exemplo.

Todos os detalhes sobre o pró-labore são especificados no Contrato Social, mas também é possível colocar que os valores e a periodicidade serão definidos pelos sócios. Normalmente, os pagamentos são realizados mensalmente, como um salário a empregados, transitando pela folha de pagamentos.

O custo fiscal do pró-labore é alto, pois sobre sua retirada há incidência de:
• Imposto de Renda na Fonte: de acordo com a tabela progressiva, deduzindo INSS e dependentes, podendo chegar até 27,5%;

Pagamentos de 13º salário e férias não são obrigatórios, assim como outros benefícios. Todos devem ser acordados com o administrador e constar no Contrato Social.

Contrato Social

A participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil de 2002, que determina a nulidade da cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios da participação nos lucros. Entretanto, o dispositivo não determina a obrigatoriedade da distribuição dos lucros proporcionais às quotas titularizadas no Contrato Social.

O artigo 1.007 do Código Civil dispõe que os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário.

Vale lembrar que pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou distribuir lucros aos sócios.

Salienta-se, por oportuno, que os débitos parcelados e pagos em dia não estarão sujeitos à penalidade prevista, sendo possível a distribuição de lucros.

Lucros Acumulados

Com a revogação da “conta lucros acumulados”, a nova redação do art. 178 da Lei nº 6.404/76 limitou que a reserva de lucro será o montante do capital social. Há exceção quanto à limitação somente quando se tratar de reservas para contingências, incentivos fiscais e lucros a realizar.

Assim, eventual saldo positivo na “conta de lucro” deverá ser remanejado para a conta reserva de lucro (observando a limitação acima indicada) ou imediatamente efetuar a distribuição.

Como opção, os sócios podem deliberar em reunião ou assembleia, para integralização ou aumento do capital social, tudo sob nova ótica, alinhando as normas contábeis brasileiras com as práticas internacionais.

É importante destacar o fator social da norma ao excluir a Conta Lucros Acumulados (art. 178) e limitar o Saldo de Reservas (art. 199), evidenciando que o novo diploma legal tem por finalidade remunerar o investidor, visto que os excessos devem ser destinados ao aumento de capital social ou à distribuição de dividendos.

Os itens 115 e 116 da Resolução CFC nº 1.157 estabelecem que a obrigação “da Conta Lucros Acumulados” de não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações. Porém, é recomendável a aplicação aos demais tipos de sociedade, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.

Distribuição Antes 31 Dezembro

A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social bem como na falta do fechamento dos demonstrativos de resultado ou do Balanço.

Para isto deverá levantar balancetes intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão no Contrato Social (sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), observados o disposto no art. 204 da Lei nº 6.404/76.

Micro e Pequena Empresa

Os artigos 14 e 27 da Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN nº 94/11 (art. 131), consideram isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do benefício, os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios da sociedade empresária  optante pelo Simples Nacional.

Em relação à obrigatoriedade da escrituração contábil para as MEs e EPPs, a  ITG 2000 aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11 determina em seu item 2 a adoção por todas as entidades, independentemente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A sociedade e o empresário devem demonstrar na escrituração contábil com observância da legislação tributária a distribuição sem limite e com isenção o lucro contábil apurado.

Por outro lado, caso não apresente escrita regular, a distribuição de lucro isento está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido (art. 15 da Lei nº 9.249/95) sobre receita bruta mensal ou anual, subtraído o valor devido a título de Simples Nacional.


Diante de todo arcabouço, concluímos que a empresa do regime do simples nacional, com escrituração contábil regular ( Livro Diário e Razão) não fica sujeito a restrição do limite  de distribuição de lucros (presunção do lucro presumido). A limitação da conta dos lucros acumulados, está sim, fica vinculado a limite máximo do capital social, deste que haja previsão contratual e anuência dos sócios sobre o pagamento do Pro- labore e da retirada de lucros não impedimentos expresso na legislação.

(ALSC: Revisado 27/11/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380