19/03/2015 às 08h03

ME: regime valor fixo independe de faturamento

Por Equipe Editorial

Nome: FC CONTABILIDADE LTDA
Email: cki0100@r7.com
Nome Empresarial: FC CONTABILIDADE
Responsável: CELSO VIANA FARIA
CNPJ/CPF: 72.583.925/0001-13
Telefones: 3351-7530
Origem: Multilex


Senha Assinante: KETENA87
Lei 4006 de 17 de agosto 2007,
Se Não houver faturamento é necessário que se pague a taxa fixa estabelecida na lei Taxa de 62,50 ?
Ou é apenas um incentivo onde eu irei pagar menos imposto?


Regime do Simples Nacional

Definição de Microempresa

Valores Fixos

Síntese Conclusiva


Regime do Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Definição de Microempresa

O Distrito Federal e os municípios poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISSQN devido por Microempresa (ME). Entretanto, a ME deve ter auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120 mil (artigo 18 § 18 da Lei Complementar nº 123/06).

Valores Fixos

Os valores fixos mensais devidos por Microempresa não poderão exceder a:

– R$ 62,50 no caso de ICMS

– R$ 100 no caso de ISSQN

No Distrito Federal, não foi alterada a norma que regulamenta os valores fixos mensais para recolhimento do ICMS e do ISSQN devidos por Microempresa inscrita no Simples Nacional. Dessa forma, continuam os seguintes:

– R$ 62,50 no caso de ICMS

 – R$ 62,50 no caso de ISSQN (artigo 1º da Lei Ordinária SEF nº 4006/07)

Para melhor compreensão, segue abaixo entendimento da Secretária de Fazenda DF:

Solução de Consulta nº 41/08 (DODF nº 97 de 23.05.08): a Microempresa contribuinte do ISSQN optante pelo “Simples Nacional”, que auferiu renda bruta até R$120 mil reais, relativamente ao ano-calendário anterior recolherá os valores devidos previstos na Lei Distrital nº 4.006/2007 até o término do ano-calendário corrente.

Solução de Consulta nº 27/09 (DODF nº 94 de 18.05.09): o valor do ICMS, a título de substituição tributária em operações interestaduais, será recolhido diretamente ao Estado destinatário das mercadorias e calculado de acordo com o disposto na Resolução CGSN nº 51/08.

Solução de Consulta nº 34/09 (DODF nº 167 de 28.08.09): os escritórios de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta no ano-calendário anterior superior a R$ 120 mil poderá recolher o ISSQN pelo regime de tributação estabelecido para as sociedades uniprofissionais ou recolhê-lo juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).


Diante das explanações acima, concluímos que o recolhimento do valor fixo, independe se a empresa deve movimento ou não há obrigatoriedade se dar ao contribuinte que auferiu renda bruta até R$120 mil reais.

(ALSC: revisado 19/3/15)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB 14.380