03/05/2018 às 22h05

Sped Contábil 2018 e a empresa Inativa

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: MASTER

Email: mastercontabil@terra.com.br

Nome Empresarial:

Responsável: Elizomar pereira

CNPJ/CPF: 37083276/0001-90

Telefones: 3321-5910/ 3226-2430

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: 37083276000190

Bom Dia,

Estou numa dúvida, sobre SPED ECD, tenho uma empresa que foi aberta em 06/2017, porem esta não teve nenhuma movimentação contábil ou fiscal, foram passadas as obrigações acessórias zeradas, minha dúvida é tenho obrigação de apresentar ECD ano calendário 2017 agora em 2018.

Sendo que não teve contabilidade ativa no decorrer de 2017.

Somente agora no ano de 2018 começou o faturamento etc.

Att. Renata Chaves

3. EMENTA DESENVOLVIDA

Escrituração Contábil Digital – Empresa Inativa – Dispensa apresentação

Escrituração Contábil Digital – Entrega obrigatória – Situações

DCTF Inativa – Entrega ECD – Não aplicação

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Escrituração Contábil Digital – Entrega obrigatória – Situações

O fisco federal determinou que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas. Essa escrituração compreende a versão digital dos seguintes livros:

– livro Diário e seus auxiliares, se houver;

– livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

– livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Esses livros contábeis devem ser assinados digitalmente, com certificado digital, a fim de garantir a autoria, autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

DCTF Inativa – Entrega ECD – Não aplicação        

Uma das situações de não aplicação da obrigatoriedade da apresentação da ECD, está relacionada às pessoas jurídicas inativas.

Essa inatividade caracteriza-se pela não realização durante o ano-calendário, de atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Relativamente a obrigação acessória a ser cumprida pela pessoa jurídica inativa a qual dispensará a entrega da ECD, é a apresentação da DCTF Inativa. Essa obrigação acessória veio a substituir a DSPJ Inativa.

A partir do ano-calendário 2016, a informação referente à inatividade da pessoa jurídica passou a ser exigida por meio da apresentação da DCTF em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica somente voltará à condição de obrigada à entrega da DCTF a partir do mês em que tiver débitos a declarar, e como consequência, estará obrigada a apresentação da ECD relativa ao ano que deixou de ser considerada inativa.

5. SINTESE

Pelo exposto, e em resposta ao questionamento do nobre consulente, a empresa em início de atividade em 06/2017, deverá apresentar em relação a este mês, a DCTF Inativa, pois encontra-se de acordo com conceito de inatividade descrito na IN RFB nº 1.599/15.

Cumprida essa obrigação acessória, ficará dispensada da apresentação da ECD relativa ao ano de 2017.

[ALSC: Revisada em 03/05/18].

6. PESQUISADORES

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380