Nome: MASTER
Email: mastercontabil@terra.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Elizomar pereira
CNPJ/CPF: 37083276/0001-90
Telefones: 3321-5910/ 3226-2430
Origem: Multilex
Senha Assinante: 37083276000190
Bom Dia,
Estou numa dúvida, sobre SPED ECD, tenho uma empresa que foi aberta em 06/2017, porem esta não teve nenhuma movimentação contábil ou fiscal, foram passadas as obrigações acessórias zeradas, minha dúvida é tenho obrigação de apresentar ECD ano calendário 2017 agora em 2018.
Sendo que não teve contabilidade ativa no decorrer de 2017.
Somente agora no ano de 2018 começou o faturamento etc.
Att. Renata Chaves
Escrituração Contábil Digital – Empresa Inativa – Dispensa apresentação
Escrituração Contábil Digital – Entrega obrigatória – Situações
DCTF Inativa – Entrega ECD – Não aplicação
Síntese
Escrituração Contábil Digital – Entrega obrigatória – Situações
O fisco federal determinou que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas. Essa escrituração compreende a versão digital dos seguintes livros:
– livro Diário e seus auxiliares, se houver;
– livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
– livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Esses livros contábeis devem ser assinados digitalmente, com certificado digital, a fim de garantir a autoria, autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
DCTF Inativa – Entrega ECD – Não aplicação
Uma das situações de não aplicação da obrigatoriedade da apresentação da ECD, está relacionada às pessoas jurídicas inativas.
Essa inatividade caracteriza-se pela não realização durante o ano-calendário, de atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Relativamente a obrigação acessória a ser cumprida pela pessoa jurídica inativa a qual dispensará a entrega da ECD, é a apresentação da DCTF Inativa. Essa obrigação acessória veio a substituir a DSPJ Inativa.
A partir do ano-calendário 2016, a informação referente à inatividade da pessoa jurídica passou a ser exigida por meio da apresentação da DCTF em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica somente voltará à condição de obrigada à entrega da DCTF a partir do mês em que tiver débitos a declarar, e como consequência, estará obrigada a apresentação da ECD relativa ao ano que deixou de ser considerada inativa.
Pelo exposto, e em resposta ao questionamento do nobre consulente, a empresa em início de atividade em 06/2017, deverá apresentar em relação a este mês, a DCTF Inativa, pois encontra-se de acordo com conceito de inatividade descrito na IN RFB nº 1.599/15.
Cumprida essa obrigação acessória, ficará dispensada da apresentação da ECD relativa ao ano de 2017.
[ALSC: Revisada em 03/05/18].
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LUCAS BATISTA
Consultor Empresarial
CRC/DF 025788/O-7
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380