25/09/2015 às 07h09

LTDA: Redução do capital social é muito formal

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
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Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: T77D05Z98
Bom dia!
A empresa é uma LTDA e está fazendo uma redução no capital social da empresa.É necessário fazer publicação em jornal, informando essa redução?

Grata!


Definição de sociedade limitada

Características da Sociedade Limitada

Redução do Capital Social

Síntese


Definição de Sociedade Limitada

Entende-se por sociedade limitada, aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.

Como citado, a sociedade limitada era como sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Um tipo societário que surgiu em meio à complexidade das sociedades anônimas e as responsabilidades ilimitadas das sociedades familiares.

Apresentando regras e várias características, a sociedade limitada auxilia na constituição de uma empresa e possui como elemento fundamental o contrato social.

Os sócios adquirem certas liberdades dentro dessa sociedade e no caso de insucesso de seu negócio próprio de acordo no contrato, ele só pagará pelo valor máximo de sua quota no capital social e seus bens pessoais não serão comprometidos. Apesar de todos esses benefícios, existem exceções na regra e alguns sócios podem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Na forma de administração de uma empresa LTDA. e somente com o consentimento dos sócios, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores. Ele é responsável por gerenciar a sociedade, fazer os inventários, responder civilmente pelos atos culposos que praticar, fará os balanços no final de cada exercício. Geralmente ele é remunerado.

Características da Sociedade Limitada

Responsabilidade dos sócios – Surge da ideia de limitação da responsabilidade, ou seja, ela é restrita. Se o capital social prometido pelos sócios (subscrito) não estiver totalmente pago (integralizado), ele responderá solidariamente com os outros sócios pela parte que falta para a integralização.

Capital social – é dividido em quotas (iguais ou desiguais), cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pode ser dada a contribuição por meio de dinheiro, bens ou direitos, mas não é autorizada através de prestação de serviços.

Exclusão de sócio – quando o sócio não integralizou de acordo com os prazos e condições prevista no contrato. Quando põe em risco a existência do negócio por meio de uma justa causa, prevista no contrato e um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião ou assembleia.

Obrigações dos sócios – os sócios devem repor os lucros e quantias que foram retirados da sociedade, somente se autorizadas pelo capital social, na hipótese de que essas retiradas sejam distribuídas em prejuízo do capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas; caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da sociedade até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social. Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.

Prejuízos no capital – Não é autorizada a retirada ou distribuição dos lucros para o sócio, caso haja prejuízos do capital.

Legislação das limitadas – É regida pelo novo Código Civil e nas omissões, segue as normas da Sociedade Simples ou Anônimas, caso estabelecido no contrato.

Conselho fiscal – Este órgão é comum nas sociedades anônimas e é facultativo nas limitadas. Os sócios minoritários que representarem menos de 1/5 do capital social, podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato instituir conselho fiscal e suplentes (três ou mais membros), sócios ou não. Em relação às demonstrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três, ao final de cada exercício social.

Redução do Capital Social

Conforme está regulamentado no código civil a sociedade limitada pode reduzir o capital social, mediante a correspondente modificação do contrato, ou seja, (artigo 1083 da Lei n º  10.406 de 2002):

a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No caso da alínea A, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

E no caso da alínea B, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução(artigo 1084 da Lei n º  10.406 de 2002):

De acordo com a instrução normativa Drei nº 10 de 2015, ficou regulamentado que a sociedade reduzir o capital:

a) depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis; e

b) se for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital proporcionalmente ao valor nominal das quotas.

No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui – se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensa – se as prestações ainda devidas, diminuindo – se proporcionalmente o valor nominal das quotas.

Essa redução deve ser objeto de deliberação dos sócios em reunião, assembleia ou em documento que contiver a assinatura de todos os sócios. A Ata ou o documento que a substituir deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato.

O credor quirografário tem 90 (noventa) dias após a publicação da Ata ou do documento que a substituir para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna – se eficaz.

Só então, a sociedade procederá ao arquivamento da Ata ou do documento que a substituir na Junta Comercial (Item 2.2.7 do Anexo II da IN Drei n º 10 de 2013).

Quando houver redução de capital, considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade: Folhas do Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede, e de jornal de grande circulação contendo a publicação do documento assinado por todos os sócios contendo a deliberação ou da alteração contratual ou da ata de reunião ou da ata de assembleia e o cumprimento do prazo de noventa dias, contado da publicação, exceto quando se de tratar de empresa enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (Item 3 do Anexo II da IN Drei n º 10 de 2013).


Diante das explanações acima concluirmos que a publicação em jornal de grande circulação se dará apenas quando houver redução de capital, considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade: Folhas do Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede, e de jornal de grande circulação contendo a publicação do documento assinado por todos os sócios contendo a deliberação ou da alteração contratual ou da ata de reunião ou da ata de assembleia e o cumprimento do prazo de noventa dias.

( ALSC: Revisado em 25/9/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380