03/09/2019 às 23h09

ICMS: ocorre tributação ou não na venda do Ativo Imobilizado?

Por Equipe Editorial

Nome: JR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA JR SERVIÇOS EMPRESARIAIS
Email: claudiojunior.diretoria@jrgrupo.com.br
Nome Empresarial: JR Serviços
Responsável: Claúdio Júnior
CNPJ/CPF: 03.536.561/0001-06
Telefones: 3389-1214
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: esuoh$956
Bom dia, uma empresa está vendo um maquinario que está no imobilizado usando o CFOP 6551 havera alguma tributação?

 


Simples Nacional

Exclusão Base Cálculo

IRPJ Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade

IRPJ – Lucro Presumido

Legislação do ICMS

Síntese

 


 

Assim, na classificação fiscal, será tributado como bem do ativo imobilizado aquele que após a comprar permanecer no estabelecimento por mais de 365 dias a contar da data de compra.

 


Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional, em última atualização do Regulamento que trata da tributação unificada da ME e EPP, definiu quais as parcelas que integram ou não a receita bruta para fins de apuração do valor devido no DAS (Resolução CGSN nº 122 de 2015).

Atualmente, existem dúvidas sobre os numerários como a venda de bens do ativo imobilizado, os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos, em decorrência do atraso no pagamento de vendas.

Somente temos as Soluções de Consulta publicada pela Receita Federal para balizar o entendimento sobre a tributação ou não nessas parcelas.

Exclusão Base Cálculo

No aspecto jurídico-tributário o ativo imobilizado representa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive, os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (art. 179, Lei nº 6.404).

A pessoa jurídica deverá lançar como custo ou despesa operacional, e não como ativo não circulante imobilizado e intangível, o valor desembolsado na aquisição de bens, cujo valor unitário não exceda um valor previsto na legislação tributária.

A partir do ano-calendário 2015, o bem adquirido que tiver valor unitário superior a R$ 1.200 ou prazo de vida útil não superior a um ano, deverá ser contabilizado como ativo permanente (art. 2º, Lei nº 12.973).

Assim, a pessoa jurídica não pode deduzir como despesa o custo de aquisição dos bens se o valor unitário não for superior ao acima indicado.

A partir da competência Setembro/2015, deixa de compor a receita bruta tributável no Supersimples, as seguintes parcelas:

·A venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis;

·Ativos disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos;

·Ativos que sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

Vejamos o entendimento da Receita Federal, sobre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 16/11/2018 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 64

 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.

No caso de alienação de bem imóvel de pessoa optante pelo Simples Nacional,

a)  o valor da alienação do patrimônio imobiliário é aquele pelo qual foi registrada a operação no registro oficial;

b)  Até 31 de dezembro de 2016 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º, 3º e 4º do referido artigo.

c)  para ocorrência do ganho de capital, basta a tradição do bem móvel dado como preço ou a exigibilidade jurídica dessa obrigação;

d)  não há bis in idem quando da tributação dos frutos gerados por bem móvel recebido como preço da venda do patrimônio imobiliário.

SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, de 19 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 e art. 113, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 314; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2005, arts. 45 e 70.

IRPJ Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real:

Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses. A partir de 1º de janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido será de R$ 78 milhões (Lei nº 12.814/13);

  • Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
  • Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior;
  • Autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;
  • Cuja atividade seja de “factoring”;
  • Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
  • Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante

Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

Vejamos o entendimento da Receita Federal, sobre o assunto:

Solução de Consulta nº 251, de 12 de Dezembro de 2018

Publicada no DOU de 02/01/2019 | Edição: 001 | Seção: 1 | Página: 25

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CIRCULANTE. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.

A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 222; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: IMÓVEL DESTINADO À VENDA. IMÓVEL CLASSIFICADO NO IMOBILIZADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA. AUFERIMENTO DE RECEITA DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Constitui receita de locação, tributada pelo IRPJ, aquela auferida pela sociedade empresária, em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda, independentemente de essa venda vir no futuro a ser tributada como ganho de capital em função de se referir a bens do ativo imobilizado, ou como receita de venda de imóveis em função de se referir a bens construídos ou adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §1º, III, c; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 33, § 1º, IV, c. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CIRCULANTE. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO

A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pela CSLL segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE

O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: IMÓVEL DESTINADO À VENDA. IMÓVEL CLASSIFICADO NO IMOBILIZADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA. AUFERIMENTO DE RECEITA DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Constitui receita de locação, tributada pela CSLL, aquela auferida pela sociedade empresária, em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda, independentemente de essa venda vir no futuro a ser tributada como ganho de capital em função de se referir a bens do ativo imobilizado, ou como receita de venda de imóveis em função de se referir a bens construídos ou adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15, §1, III e 20; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 34, § 1º, III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicada no DOU de 02/01/2019 | Edição: 001 | Seção: 1 | Página: 25

  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem. Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação. Para bens adquiridos anteriormente ao ano de 1996, a pessoa jurídica poderá atualizar monetariamente o custo de aquisição até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01/01/1996 (R$ 0,8287).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 06, DE 23 DE MAIO DE 2008

Publicada no DOU de 02/06/2008 | Edição:  | Seção: 1 | Página: 30

  ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: REQUISITOS PARA CLASSIFICAÇÃO NO ATIVO PERMANENTE Do ponto de vista da aquisição de um bem, a simples intenção ou pretensão de vendê-lo já descaracteriza a sua incorporação ao imobilizado.

A entrada de um bem no ativo imobilizado tem como condição básica a expectativa de permanecer no patrimônio da pessoa jurídica por mais de 12 meses com a finalidade de ser utilizado na manutenção das atividades da pessoa jurídica (ex: alugar). No caso de prazo inferior, o contribuinte deverá provar que não havia expectativa inicial de comercializar o bem. No caso dos imóveis alugados também deve ser demonstrado que havia expectativa de auferir benefícios econômicos com as locações. No caso de imóveis para atividades administrativas, devem ser apresentadas provas de que tais bens estavam destinados a estas atividades. Em não sendo satisfeitos os requisitos, para fins fiscais a classificação do bem no imobilizado é indevida, o que não permite a exclusão da receita auferida na alienação deste bem da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) arts. 96 e 100; Lei nº 6.404, de 1976, art. 179; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.684, de 2003; Parecer Normativo CST nº 3, de 28 de janeiro de 1980.

Legislação do ICMS

Para fins fiscais e cobrança do ICMS diferencial de alíquota, considera-se mercadoria todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, “in natura”, acabado, semiacabado que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

Também será tributado como mercadoria, o ativo permanente alienado ou transferido para outro Estado, antes de decorridos 12 meses de sua aquisição (artigo 387, Decreto nº18. 955 de 1997).

Assim, na classificação fiscal, será tributado como bem do ativo imobilizado aquele que após a comprar permanecer no estabelecimento por mais de 365 dias a contar da data de compra.

[ALSC: REVISADO 2019/09/04]


ANTONIO SAGRILO

Consultor EMPRESARIAL

OAB/DF 14.380