03/04/2017 às 22h04

Jornalista e os direitos autorais nas publicações da contratante

Por Equipe Editorial

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Preventivamente, orientei o setor de comunicação a retirar esses créditos das informações que são divulgadas nos nossos meios de comunicação.


I – Obras Intelectuais

I.1 Direitos do Autor

I.2 Direitos da Propriedade Industrial

1.3 Direito relativo ao desenvolvimento de programas de computadores – softwares.

II – Publicação de fotografia – Prévia autorização

III – Síntese


I – obras intelectual

I.1 Direitos do Autor

A nossa lei maior, estabelece que aos autores pertença o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, inclusive, sendo transmissíveis aos herdeiros pelo tempo determinado em lei. Da mesma forma assegura ainda a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e da voz. (Art. 5º, XXVII e XXVIII da CF)

A lei que regulamenta e trata dos direitos autorais, estabelece que: são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (Art. 7º da Lei 9.610 de 1998), tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

I.2 Direitos da Propriedade Industrial

Os primeiros direitos tratam do direitos do autor. Ocorre que há ainda previsão constitucional do direito a invenção industrial. Veja a Constituição Federal no art. 5º, XXIX, assegura ao inventor industrial, privilégios temporários para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do pais.

Entretanto, este direito, quando desenvolvido na condição de empregado, não há que se falar em direito intelectual, salvo quando este direito estiver assegurado de forma expressa no contrato de trabalho.

Neste sentido a legislação infraconstitucional que trata da propriedade industrial, esclarece que, no que tange ao desenvolvimento durante a relação de emprego, a invenção é uma propriedade do empregador, salvo se em sentido contrário estiver estipulado no contrato de trabalho. Confira o que diz a Lei 9.279/96:

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

Assim, como regra, se o empregado fora contratado para criar invenção e  modelos de utilidade, pertencerão ao empregador. Entretanto se fora contratado para outra finalidade e utilizou-se de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador a propriedade será de ambos salvo expressa disposição em contrário no contrato de trabalho.

 

I.3 Direito relativo ao desenvolvimento de programas de computadores – softwares.

Assim como ocorre com o direito de invento industrial, existe uma lei própria que trata do desenvolvimento de software, no qual estabelece que o desenvolvimento de programas na condição de funcionário de empresa durante o expediente de trabalho, também não dá ao criador o direito intelectual, salvo condição expressa no contrato de trabalho. A lei que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, mais conhecida como a lei software, é a  Lei 9.609 de 1998. Veja como está disposto:

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

Desta forma, salvo estipulação em sentido contrário no contrato de trabalho, se o funcionário fora contratado para a função como por exemplo de:

CBO 7661-20 – Editor de texto e imagem

Arte-finalista, Diagramador (jornalismo), Diagramador e desenhista, Diagramador em terminal de vídeo, Especialista em arte final, Montador de arte final

Atributos da função: Planejam serviços de pré-impressão gráfica. Realizam programação visual gráfica e editoram textos e imagens. Operam processos de tratamento de imagem, montam fotolitos e imposição eletrônica. Operam sistemas de prova e copiam chapas. Gravam matrizes para rotogravura, flexografia, calcografia e serigrafia. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental.

 

CBO 2611-10 – Assessor de imprensa

CBO 2611-15 – Diretor de redação

CBO 2611-20 – Editor

Editor assistente, Editor de arte, Editor de fotografia, Editor de imagem, Editor de rádio, Editor de web, Editor de área, Editor executivo.

CBO 2611-25 – Jornalista

Assistente de editorial, Colunista, Colunista de jornal, Correspondente de jornal, Correspondente de línguas estrangeiras, Cronista, Diarista-em jornal, Diretor noticiarista, Editorialista, Jornalista exclusive empregador, Jornalista-empregador, Radiojornalista, Roteirista de jornal, Roteirista na imprensa.

CBO 2611-30 – Produtor de texto

CBO 2611-35 – Repórter (exclusive rádio e televisão)

Repórter cinematográfico, Repórter correspondente, Repórter de web, Repórter de área, Repórter especial.

CBO 2611-40 – Revisor de Texto

Atributos das Funções: Recolhem, redigem, registram através de imagens e de sons, interpretam e organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Fazem seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público.

Não há que se falar em direitos autorais, pois como descritos nestas funções, a publicação de material no sitio da ASBAC, não configurará direito autorais ou terminará em direito a indenização aos trabalhadores que para este fim foram contratados.

No mais, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é no sentido de que o desenvolvimento do trabalho intelectual na vigência do contrato de trabalho, com as ferramentas fornecidas pelo empregador, durante o expediente normal de trabalho, pertence ao empregador, não configura direito autoral do empregado, se para esse fim o colaborador fora contratado. Confira trecho de um julgado recente do TST, no qual condenou a empresa ao pagamento de indenização:

Dos documentos colacionados e prova testemunhal produzida verifico que a conclusão se sustenta, até porque se a reclamada tivesse acesso à tecnologia antes de a mesma ter sido desenvolvida pelo reclamante porque não haveria de fazer uso dela se os benefícios na lucratividade são notórios? Outro ponto a ser rechaçado diz respeito à alegação de que a atividade inventiva estava inserida no expediente rotineiro do autor, de forma a enquadrá-lo no art. 88 da lei 9279. Do cotejo deste dispositivo com o contrato de trabalho do reclamante é de fácil percepção que a pesquisa ou atividade inventiva nunca esteve, não interessa por que viés se olhe, incluída dentre as tarefas a serem exercidas por um "técnico em manutenção eletrônica".

(RR – 160400-04.2005.5.17.0005, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

Assim, não há que se falar em direitos autorais, ou se pensar em indenização ao funcionário quando para aquela finalidade fora contratado. Veja ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quando aprecia tais pedidos:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. DIREITO AUTORAL. ELABORAÇÃO DE MANUAL TÉCNICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional do Trabalho assentou as premissas de que o Reclamante "Limitou-se a fazer um esquema (manual, guia ou cartilha, independentemente do nome que se queira atribuir) de soluções possíveis para erros comumente verificados e relatados por clientes, conforme a base de dados da empresa, utilizando-se de maquinário da empresa, do conhecimento adquirido no período empregatício e do tempo de vigência da prestação de serviços". Além das conclusões destacadas, não ficou delineado no acórdão regional que tenha sido exigida a realização de atividade não inserida no pacto laboral. Nesse sentido, tratando-se de questões afetas ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pelas violações apontadas, tampouco se perquirir acerca de eventual dissenso jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.

(Ag-AIRR – 873-05.2012.5.12.0039 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)

Como posto, o simples desenvolvimento da função para a qual foi contratado o funcionário, e ainda com as ferramentas cedidos pela empresa, bem como desenvolvidas durante o expediente normal de trabalho, não dará ao colaborador o direito a pleitear a autoria intelectual ou reparação de dano, visto que para este fim fora contratado. Entretanto pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Art. 9º da Lei 9.279/1996).

 

II – Publicação de fotografia – Prévia autorização

 Um dos direitos e garantias fundamentais da pessoa é o direito a preservação de sua intimidade, a vida privada, a honra e a sua imagem. Assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação a estes direitos. (Art. 5º, X, CF).

Ainda reza o art. 20 do Código Civil brasileiro, que: salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Aqui se protege o fotografado ou seja os direitos da personalidade.

Vale ainda aqui citar que nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610 de  1998, as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia tem proteção. Estabelece ainda esta lei que depende de prévia autorização escrita do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades entre elas a reprodução parcial ou integral. Aqui o legislador esta resguardando o direito intelectual do fotografo.

Desta forma, orientamos que antes de publicar qualquer foto que identifique a pessoa, a ASBAC requeira a prévia autorização sob pena de se ver obrigada a pagamento de dano moral pela exposição da foto sem a sua prévia autorização. esta seja precedida de autorização por escrito.


Diante do todo exposto, se o colaborador fora contratado para o exercício da função na qual entre as suas atribuições está o dever de produzir texto, postar fotos e divulgar eventos da entidade, não há que se falar em direitos autorais, ainda mais se este se utilizou dos recursos, meios, dados, materiais, instalações e equipamentos do empregador ou do TOMADOR DO SERVIÇO.

Entretanto se o colaborador fora contratado para o exercício de função da qual não está previsto como atribuição de sua função a criação de texto, criação de inventos industriais ou de softwares, mesmo se ele se utilizar de todas as ferramentas disponibilizadas pelo empregador e forem criadas durante o expediente normal de trabalho e do pacto laboral, o direito de propriedade será tanto do empregado como do empregador por força do art. 91 da Lei 9.279/96.

Quanto a publicação de foto, é necessário a prévia autorização por escrita da pessoa fotografada, sob pena de tela de indenizar.

(ALSC: Revisado 04/04/17)


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380