27/07/2015 às 18h07

Jornada de 12X36 e devido o pagamento dos adicionais?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: ML K33 Q79

Prezados,

Boa Tarde!

Uma empresa que contratou um empregado para trabalhar na jornada de 12X36 no seguinte horário das 20:00 às 08:00, com 01(uma) hora de intervalo.

O empregado cumpriu a jornada normalmente, não excedendo o horário pré-determinado em contrato de trabalho.

Mediante essa informação tenho o seguinte questionamento.

Além do adicional noturno o empregado tem direito horas extras.

Caso a resposta seja sim, por favor, me informe como achar as horas extras.

Desde já agradeço.

Roberto Cristiano.

3. EMENTA DESENVOLVIDA


Jornada de 12X36 e devido o pagamento dos adicionais? 

Jornada Diferenciada 12 x 36

 Adicional Noturno

 Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA


Jornada Diferenciada 12 x 36

A regra em nosso ordenamento jurídico, inclusive estabelecido por nossa lei maior é a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). Entretanto em caráter excepcional o Superior Tribunal do Trabalho (TST), tem reconhecido e admitido a jornada de 12 x 36, vejamos:

Súmula nº 444 do TST

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Como demonstrado tal excepcionalidade, só será possível se prevista em lei, ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Adicional Noturno

A Constituição Federal do Brasil instituiu e assegurou a todos os trabalhadores através do artigo 7º, inciso IX, que a remuneração do trabalho noturno será superior ao do diurno. Desta forma o Decreto-Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943, mais conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por intermédio do artigo 73 estabelece como se dará sua aplicação, o acréscimo a ser aplicado sobre o valor da hora diurna, bem como o que se considera horário noturno.

Forma de calculo

A CLT, através do artigo 73 estabelece que o trabalho noturno terá sua remuneração superior a do diurno no percentual de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna e apontando como hora noturna as horas trabalhadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

O acima citado é, porém regra, entretanto vale aqui analisarmos todo o art. 73, vejamos:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.       

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.     

Horários mistos: A empresa deve ficar atenta quanto à apuração das horas noturnas, pois para os trabalhadores que laboram em horários mistos, como por exemplo, das 19 horas de um dia e termina seu turno às 7 horas do dia seguinte, este trabalhador tem seu horário misto, logo das 5 (cinco) horas até as 7 horas tem o direito ao adicional noturno.

Prorrogação do trabalho noturno: aqui o legislador é incisivo ao afirma que se aplica o disposto do artigo nas prorrogações do trabalho noturno, ou seja, das 5 (cinco) horas até as 7 horas, o que compreenderia 2 horas, entretanto, chamamos sua atenção, pois conforme já citado aplica-se as prorrogações todo o disposto no art. 73, logo deve-se aplicar a regra da jornada reduzida, qual seja a de 52m:30seg, resultando assim não mais apenas 2 (duas) horas e sim 2h e 15 minutos.

Veja ainda o posicionamento do TST quando a prorrogação da jornada noturna:

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Veja também decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. SÚMULA 60, II, DO TST.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, II, do TST). Precedentes da SBDI-1.

PROCESSO Nº TST-RR-62100-29.2004.5.04.0029

O empregador deve ficar atento ao aqui citado, pois se houver prorrogação nas horas noturnas trabalhadas sobre estas também é devido o adicional noturno, bem como a observação da hora reduzida.

5. SINTESE

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Sobre o pagamento das horas extraordinárias e demais adicionais, como a regra e o que determina a Convenção Coletiva, resta ao consulente verificar tal previsão.

(ALSC: Revisão 27/7/15)

6. PESQUISADORES

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Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380