Nome: ORGANIZAÇÃO CONTABIL RGE LTDA ORGANIZAÇÃO CONTABIL RGE
Email: plaec@bol.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA
CNPJ/CPF: 26.982.686/0001-57
Telefones: 33543922
Origem: Multilex
Senha Assinante: ONDA$ZILEF
ESTOU EMITINDO UMA NOTA PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS MÉDICOS, E NA NOTA PEDE QUE SE PREENCHA O NCM,GOSTARIA DE SABER SE EXITE ALGUM QUE COMPREENDA SERVIÇOS OU UM CÓDIGO GERAL.
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ISSQN – Contribuinte – Conceito
Da Emissão de Documento Fiscal
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Nomenclatura de Serviço
Síntese
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ISSQN – Contribuinte – Conceito
Reza o regulamento do ISSQN no Distrito Federal, que o contribuinte do imposto é o prestador de serviços, e que o fato gerador reside na prestação de serviço relacionado na lista de seu Anexo I, ainda que esse não constitua como atividade preponderante do prestador. (Artigos 1º e 7º do Decreto nº 25.508/05)
Da Emissão de Documento Fiscal
Definido o contribuinte, passamos a verificar a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, levando em consideração que o contribuinte do ISSQN necessita estar devidamente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
O RISSQN tem como obrigação acessória de seus contribuintes, a emissão de documentos fiscais relativos às prestações de serviços que realizar, e a entrega ao tomador, ainda que não seja solicitado. (art. 74, incisos IV e V do Decreto nº 25.508/05)
Esse documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no Regulamento e deverá ser emitido, salvo em disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
É terminantemente proibida, a emissão e a utilização por contribuinte, de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, boletos, ordens de serviços e outros documentos com características semelhantes às dos documentos fiscais, ainda que contenham a expressão “Sem Valor Fiscal”, para a sua entrega ao tomador do serviço, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Como relatado acima, o documento fiscal deve obedecer ao modelo descrito no regulamento. Sendo assim, figuravam como documentos fiscais a serem emitidos, a Nota Fiscal de Serviços, modelo 3; a Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A; o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e mais recentemente, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
Inicialmente os contribuintes do ISSQN, estavam autorizados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e-ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A (Decreto nº 33.304/11). Posteriormente, a emissão ficou restrita somente em substituição ao modelo 3 (Decreto nº 35.318/14).
Hoje a regulamentação relativa a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço, modelo 3, está consolidada na Portaria Sefaz nº 403/09, a qual obriga desde 1º de novembro de 2016, todos os contribuintes, inclusive a Microempresa.
Essa obrigatoriedade aplica-se a todas as prestações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviço, modelo 3.
A emissão de NF-e serve para acobertar as prestações de serviços para tomadores pessoa jurídica e física.
O prestador de serviço enquadrado no Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI, está desobrigado da emissão de NF-e, ficando ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo fisco distrital.
Nomenclatura Comum Mercosul – Serviço
O Código NCM (8 posições), informar o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/ exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em caso de serviço informar o código 99 (Pág.119 – Manual de Integração Contribuinte – Versão 4.01 – NT 2009.006- Dezembro 2009)
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Os prestadores de serviços que emitem ou emitiam Nota Fiscal de Serviço, modelo 3-A e Cupom Fiscal, para acobertar sua prestação, ficam obrigados a partir do cronograma descrito no regulamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, a substituí-los até a data limite do cronograma. (Portaria Sefaz nº 234/14)
A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas dentre as várias formalidades, a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
• nas operações com valor igual ou superior a R$ 10 mil;
• nas operações com valor inferior a R$ 10 mil, quando solicitado pelo adquirente;
• nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
Existe, porém, a vedação a emissão de NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200 mil, sendo obrigatória a emissão da NF-e. (§ 4º, cláusula quarta, Ajuste Sinief 19/16)
Em resposta aos questionamentos realizados pelo Nobre Consulente, no Distrito Federal não existe mais emissão de Nota Fiscal de Serviço, modelo 3, pois, desde 1º de novembro de 2016, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, substitui a emissão daquele documento fiscal, tornando-o inidôneo. Lembrando que o NCM para serviço é o 99.
[alsc:revisado em 21/09/18]
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380