Nome: PAULO SÉRGIO ROMÃO ME SUPERA CONTABILIDADE
Email: supera.superacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: SUPERA CONTABILIDADE
Responsável: Paulo Romão
CNPJ/CPF: 20.645.761/0001-08
Telefones: (61) 3399-0425
Origem: Multilex
Senha Assinante: 06397266826
Prezados Srs, boa tarde !!
Ref.: Lei 12.592 de 18 de Janeiro de 2012
(Lei do Salão Parceiro)
Gentileza esclarecer-nos conforme abaixo:
Determinada pessoa jurídica será constituída com o propósito social de prestação de serviços de atividades estéticas, bem como, de outros serviços de cuidados com a beleza, assim entendidas, limpezas de pele, massagens faciais, depilação, atividades de manicure e pedicure, e ainda, prestação de serviços de barbeiro e cabeleireiro.
A fim de adequar-se aos assuntos tributários, vem solicitar esclarecimentos quanto às questões relativas a apuração de seus impostos, naquilo que tange os ditames do Art. 1º A, Parágr. 2º e 5º, transcritos abaixo, quando comparados com as informações que serão enviadas por meio de seu LF-e.
§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Na prática, como a apuração deverá ser ocorrer ?
Ora, se a emissão de documentos fiscais ocorrer de forma unificada (No caso, pela empresa), como poderá a empresa, segregar de seu faturamento, os valores que seriam repassados aos “Profissionais Parceiros”, decorrentes da sua prestação de serviços, no momento de informa-los ao PGDAS ??
Como se comportará esta SECRETARIA DE ESTADO DO DF, ao verificar que os valores do PGDAS-D são menores do que os valores constantes em seu LF-e e/ou NFe / NFCe emitidos ??
E ainda, no caso de recebimentos cuja modalidade tenha sido CARTÕES DE CRÉDITO / DÉBITO, certamente, a empresa seria alvo da MALHA FISCAL do GDF em decorrência dos valores informados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional terem sido inferiores àqueles notificados pela Operadora de Cartões.
Gentileza esclarecer-nos, com o propósito de adotarmos a forma correta de apurarmos o imposto mensal devido, com o intuito de atender a Legislação vigente com a excelência necessária.
Certos de sua atenção, aguardamos.
Att
I) Entendimento de Salão Parceiro
II) Retenção Tributária pelo Simples Nacional
III) Escrituração do LF-e sobre a Prestação de Serviço dos salões parceiros
IV) Malha Fiscal
I) Entendimento de Salão Parceiro
Tendo em vista a “consolidação da jurisprudência” do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o contrato de parceria é prática rotineira no ramo dos salões de beleza, onde o proprietário coloca à disposição de cabeleireiros, massagistas depiladoras e manicures, além do espaço físico, sua carteira de clientes e instalações, não tem como ocorrer o reconhecimento de vínculo de emprego. Neste entendimento e evidenciado contrato de parceria, pelo qual o trabalhador (a) exercer a função atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, utilizando instrumentos próprios e a estrutura física do salão de beleza.
Nesta linha, Lei regularizou o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza (Lei nº 13.352, de 2016).
A Lei 12.592/12 cria as figuras do ''salão-parceiro'' e do ''profissional-parceiro'', que poderão atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI).
Assim, salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais especializados, que, por sua vez, exercerão suas funções como autônomos, sem vínculo empregatício.
Em análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o contrato de parceria celebrado entre o profissional e o salão de beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego. Ou seja, não havendo subordinação, o profissional que exerça atividades no salão de beleza parceiro pode aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual – MEI, como Microempresa – ME ou como Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Entretanto, é importante destacar que os serviços devem ser prestados pelo próprio titular da pessoa jurídica optante (Parecer PGFN/CAT nº 1.694 de 2017).
II) Retenção Tributária pelo Simples Nacional
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro. (Art. 1º – A, § 2º da Lei nº12.592 de 2012)
O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que a este couber na parceria.
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza (Art. 1-A, § 4º da Lei nº 12.592/12)
Os valores repassados aos profissionais parceiros, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado (Art. 13, XV, § 1º da Lei Complementar nº 123 de 2006)
Nesse sentido, a própria Lei Complementar nº 123, que regula sobre o sistema unificado, determina que a cota parte do que irá receber os profissionais-parceiros nao irá integrar a receita bruta da empresa optante pelo Simples, o que acarretará o próprio salão-parceiro fazer o recolhimento e retenção dos tributos devidos decorrentes da atividade dos profissionais-parceiros.
A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.(Resolução CGSN nº 137/17)
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
III) Escrituração do LF-e sobre a Prestação de Serviço dos salões parceiros
Entendemos que a presente matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Fisco Local.
Lembrando que na falta de regulamentação, sugerirmos que o salão parceiro, faça, apenas contratos com profissionais, que sejam Microempreendedores Individuais – (MEI – s), especialmente os da área da beleza. Isso porque começará a funcionar o sistema de parceria entre os estabelecimentos e os seus prestadores de serviço, como esteticistas e manicures, que precisarão estar inscritos como Microempreendedores Individuais.
Nesta relação, cada lado vai pagar sua parte no imposto, evitando dupla tributação e tornando o limite de arrecadação, que passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil, possível de manter para ambos – tanto proprietário do salão quanto prestador de serviço.
Caso o salão parceiro execute o serviço e o cliente venha a pagar com cartão de crédito, o valor do serviço da prestação de serviço será pago utilizando duas maquinas de cartão de credito, uma maquina de cartão de credito pertencente ao MEI e a outra maquina de cartão esteja de posse do salão parceiro.
Exposto que o MEI fica dispensado da entrega do LF- e.
Solução do Caso
O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada NO SIMPLES NACIONAL na forma prevista no:
– Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
– Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados
PARA FINS DE EVITAR SISTEMA DE MALHA pelo ICMS e ISSQN, o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.
Vale ressaltar que a SOLUÇÃO DEFINITIVA é apenas para o salão-parceiro OPTANTE DO SUPERSIMPLES [RESOLUÇÃO Nº 137, DE 4/12/17], sendo que os optante do LUCRO PRESUMIDO ou REAL, deverão procurar a SEFAZ mediante consulta fiscal, para verificar se adotam o mesmo entendimento que o COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, na partição das receitas entre o MEI e o SALÃO-PARCEIRO.
[ALSC: Revisado em 11/12/17]
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380