27/07/2016 às 22h07

Integralização de bens e direitos e o custo tributário

Por Equipe Editorial

Nome: 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MÉDICO DE HOSPITALIZAÇÃO
Email: contabilidade@2p.med.br
Nome Empresarial: 2P HEALTH CARE
Responsável: Paulo Emílio de Castro
CNPJ/CPF: 020.222.230/0001-85
Telefones: (61) 2192-1333
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LU24-TE33-GA15
Boa tarde,

 

Temos um empresa que foi cindida, e na época um dos imoveis dela não pode ser transferido pois estava hipotecado.

Agora esse impedimento não existe mais, esse bem apenas estava imobilizado e não fazia parte do capital social.

Agora tem a necessidade dessa transferência, qual o procedimento que deveria ser tomado.

Pois não é uma venda, nem uma doação. Qual nomenclatura deve ser chamada, para evitar tributações junto a RFB (Ganho de Capital) e GDF (ITCD).

Na empresa que receberá esse bem, se esse imóvel for incluído no capital social, em quanto tempo ele precisa ficar lá?


 

  • Capital social
  • Capital social integralizado e subscrito
  • Tributação sobre capital social
  • IRPF – Ganho de capital – Integralização com bens e direitos – Hipótese
  • Síntese

 

Capital social

Como regra, o capital social é o montante julgado necessário pelos sócios para se constituir e dar – se – á o início nas atividades da sociedade empresarial.

Este capital divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Nos termos do Art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Em outras palavras, esse capital social serve para manter a empresa que ainda não começou gerar recursos suficientes para seus cobrir custos e despesas.

Assim, o capital social é o somatório das parcelas (bens – dinheiro – etc)   que serão afetadas no patrimônio dos sócios e transferidas para à sociedade com a finalidade de servir de garantia aos credores e também de numerário inicial da empresa.

Capital social integralizado e subscrito

Julgamos também oportuno esclarecermos a distinção entre capital social subscrito e integralizado.

Para isso tomamos por base as lições do professor Fábio Ulhoa Coelho, (in Curso de Direito Comercial de acordo com o novo Código Civil – Vol 2 – São Paulo –Saraiva: 2002. Pg. 159)

O autor acima destacado é um dos mais conhecidos doutrinadores no ramo do direito empresarial e assim nos ensina:

“Distingue-se o capital social subscrito do integralizado (ou realizado). O primeiro é a mensuração do montante de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de capitalização; o segundo corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social”.

Efetuadas as considerações acima, passamos então a tratarmos diretamente dos questionamentos formulados.

Tributação sobre capital social

Com relação a tributação do capital social a consulente fez o seguinte colocação:

“Ao constituir uma empresa é integralizado capital social ou deixado a integralizar esse capital que e integralizado esta sujeito a tributação na pessoa jurídica?

Como regra, os valores transferidos ao capital social (integralizado) não estão sujeitos a tributação na pessoa jurídica.

Por outro lado, se o capital social for integralizado como bens imóveis e a depender do objeto social da sociedade poderá ter incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI, e Imposto de Renda – IR a título de ganho de capital conforme esclareceremos nos tópicos seguintes.

ITBI – Regulamentação

O regulamento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) é estabelecido pelo Decreto nº 27.576, de 2006.

 De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 27.576, de 2006, o ITBI incide sobre:

 – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

 – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso.

 Predomina a não incidência do ITBI:

 – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

 – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 – a aquisição de bens e direitos por usucapião.

 

ITBI – Não incidência e Exceção

O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

No âmbito do Distrito Federal, o art. 2º, do Decreto nº 27.756/06 determina que não haverá a incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas acima.

IRPF – Ganho de capital – Integralização com bens e direitos – Hipótese

O art. 132 do Decreto nº 3.000/99 dispõe sobre as hipóteses de incidência do IRPJ sobre o ganho de capital decorrente da integralização do capital social com bens e direitos.

Art. 132.  As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).

§ 1º  Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).

§ 2º  Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).

Nota-se que em caso de integralização do capital social com bens e direitos, somente haverá tributação pelo ganho de capital se a transferência fizer por valor superior ao constante da declaração de rendimentos do sócio que estiver integralizando o bem.


 

 

Diante do exposto, a hispótese de evitar a tributação na operação, seria a integralização ao capital social da entidade. Porém, o caso tratado é de PARTILHA DE BENS no processo de transformação empresarial [Cisão], logo, estamos falando de direito patrimonial na operação, sendo que ITBI e IR SE FOR O CASO, já deve a incidência lá trás na operação de separação de bens entre a EMPRESA 1 a a EMPRESA 2. Uma empresa passou a ser duas nova entidade, logo com transferência ONEROSA dos bens e direitos.

(ALSC:Revisado em 27/7/16)

 


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380