21/10/2015 às 15h10

Empregado que retorna de férias tem estabilidade?

Por Equipe Editorial

Nome: INSTITUTO EMPREENDER
Email: leonardontv@gmail.com
Nome Empresarial: INSTITUTO EMPREENDER
Responsável: Edilbert Nunes
CNPJ/CPF: 03.666.886/0001-03
Telefones: (61) 3226-1084
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA 9UF 5OU
APOS FUNCIONÁRIO TIRAR FERIAS EM POR LEI ALGUMA OBRIGAÇÃO DE ESTABILIDADE, OU APOS FERIAS JÁ PODE FAZER A DEMISSÃO


1 – Estabilidade provisória

1.1 – Participantes da CIPA

1.2 – Dirigente Sindical

1.3 – Estabilidade da gestante

1.4 – Serviço militar obrigatório

1.5 – Estabilidade – acidente de trabalho

1.6 – Auxílio-doença – Transformação em auxílio-doença acidentário

2 – Síntese Conclusiva


ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 Embora a consulta esteja voltada apenas a estabilidade após o retorno do colaborador do gozo das férias é importante informar o que se segue.

A ideia de nossa legislação quanto à relação de trabalho é a perpetuidade dos vínculos trabalhistas, e vai mais além, garantindo a alguns trabalhadores a depender de sua atual situação (participante da CIPA; dirigente sindical; gestante; serviço militar obrigatório; acidente do trabalho e outros previstos em convenção), a não rescisão de seu contrato de trabalho antes do prazo estipulado por lei.

O renomado jurista Mauricio Godinho Delgado, define da seguinte forma: “é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador”. (Curso de direito do trabalho/Maurício Godinho Delgado. – 13. ed. – São Paulo: LTr, 2014, pag. 1.321).

Vejamos então algumas das estabilidades previstas em lei, quanto a sua aplicação nas relações de trabalho com as empresas privadas.

PARTICIPANTES DA CIPA

Aos colaboradores desde o seu registro como candidato a compor a direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, e se eleito, fica proibido ao empregador sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, pelo período até um ano após o final de seu mandato, assim estabelece a alínea “a” do inciso II do art. 10 da ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias vejam:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Vejamos ainda o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho aqui da 10º Região.

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. Tendo ocorrido a dispensa imotivada do reclamante durante seu período estabilitário (art. 10, II, ‘a’, da ADCT), devida a indenização correspondente (OJSBDI1 nº 399 do TST).

(Processo nº 0001658-55.2014.5.10.0102 RO – Relator: Desembargador Ricardo Alencar MachadoData de Publicação: 10/06/2015 – Data de Julgamento: 10/06/2015)

Assim, o empregado eleito não poderá se arbitrariamente dispensado, salvo se por justa causa, sendo esta estabilidade desde seu registro.

Dirigente Sindical

A Constituição Federal por meio do inciso VIII do art. 8º, proíbe a dispensa sem justa causa do empregado sindicalizado e candidato a cargo de direção ou representação sindical, desde a sua candidatura e se eleito ainda que suplente, pelo prazo de até 1 (um) ano após o final do seu mandado se eleito. Da mesma forma dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:

Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

§ 5º – Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

§ 6º –   A empresa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Grifei).

Outro ponto importante é que o entendimento já pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, que transcrevo, veja:

Súmula nº 369 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vale lembrar, que neste caso a entidade sindical deve comunicar a empresa no prazo de 24 horas, o dia e a hora que o funcionário registrou-se como candidato, e em igual prazo, sua eleição e posse, inclusive fornecendo comprovante.

Entretanto já há é pacifico o entendimento de que esta comunicação mesmo fora do prazo de 24 horas, se ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho terá validade.

Estabilidade da Gestante

Uma das estabilidades mais conhecida e difundida é com certeza a estabilidade da gestante, ainda mais com a alteração da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual pacificou entendimento no sentido de que mesmo durante o contrato de experiência à gestante se aplica.

A Constituição Federal assegura às trabalhadoras gestantes, a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como já citado acima apenas transcrevo abaixo o posicionamento do TST, vejamos:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Perceba que de todas as formas a gestante tem seu direito assegurado, mesmo que seu estado seja desconhecido por seu empregador em caso de demissão ainda assim terá o direito de ser reintegrada ou indenizada.

Serviço Militar Obrigatório

O trabalhador que prestar o serviço militar obrigatório, de acordo com o artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho, também tem assegurado o direito de retorno ao trabalho, logo após o cumprimento do prazo exigido pela lei, vejamos:

Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º – Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º – O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

§ 5º – Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Como demonstrado o funcionário que vier a servir, não poderá ser dispensado, sendo-lhe garantido o direito de retorno ao trabalho, cabendo a este apenas comunicar a empresa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da baixa sua intenção de retorno.

Estabilidade – Acidente de trabalho

De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 aos trabalhadores, que sofreram acidente do trabalho é garantido da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, entretanto, estabelece que este direito só será possível após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, como se segue:

Art. 118 da Lei 8.213/1991

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Da mesma forma, a súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim estabelece:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91. (destaque nosso).

Perceba que tanto a lei, como a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, traz o entendimento que a manutenção do emprego aos acidentados só será devida se houver o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS.

Auxílio-Doença

O auxílio-doença não dar ao trabalhador o direito provisório de estabilidade, salvo se previsto em convenção coletiva. O temos observado é que em muitos casos os peritos do INSS ao analisar o quadro clinico do trabalhador, identificam que a incapacidade laboral está adstrita as funções desempenhadas pelo assegurado, transformando o auxílio doença em auxílio doença acidentário, ou quando requerido pelo segurado, vejamos:

Lei nº 8.213/1991

Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Vejamos o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho aqui de Brasília quanto a este assunto.

“(…) revela-se inconteste o fato de a reclamante se encontrar acometida de moléstia – doença profissional – oriunda do respectivo labor com incapacitação parcial para o mesmo trabalho com risco ergonômico para membros superiores na ocasião da dispensa, o que traduz a ocorrência de doença do trabalho, equiparada ao acidente de trabalho, a assegurar-lhe o direito à estabilidade de 12 meses ordenada pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, tornando, então, ilegal a dispensa imotivada promovida pela reclamada em 01.03.12, vez que detinha a garantia legal do emprego na ocasião em razão da condição enferma no momento da demissão imotivada, mesmo sem o efetivo gozo de auxílio-doença acidentário, o que transporta o termo final estabilitário para 12 meses após a dispensa, ou seja, até 01.03.13.

Entretanto, o transcurso do respectivo lapso temporal da garantia do emprego – até 01.03.13 -, por si só, já inviabiliza a reintegração no emprego, a qual, mesmo dentro da vigência do período estabilitário, não constitui obstáculo para a pretensão direta indenizatória como promovida pela autora, pois já traduz incompatibilidade da retomada empregatícia, alinhando a satisfação obrigacional, portanto, à esfera indenizatória requerida.

Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento indenizatório de 12 meses pela estabilidade no período de 02.03.12 a 01.03.13 nos moldes e limites do pedido – CPC, artigos 128 e 460 -.”

(Processo: 02253-2012-012-10-00-5 RO     (Acordão 1ª Turma) – Origem: 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Carlos Alberto Oliveira Senna – Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto – Revisor: Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota – Julgado em: 20/08/2014 – Publicado em: 29/08/2014 no DEJT)  (Grifei).

Veja que após a transformação do auxílio-doença (espécie 31), em auxílio-doença acidentário (espécie 91), dar ao trabalhador os mesmos direitos do afastado diretamente pelo acidente de trabalho, qual seja, a estabilidade e o direito ao deposito do FGTS enquanto afastado.

Desta forma, não resta dúvida de que o auxílio-doença não gera ao trabalhador o direito a estabilidade, como já informado acima, salvo se previsto em convenção ou acordo coletivo.


Diante do todo exposto, até a presente data não há em nosso ordenamento jurídico previsão de estabilidade para os colaboradores que retornam do gozo das férias, salvo se previsto em convenção ou acordo coletivo.

Entretanto como já citado achamos oportuno informa-lhe algumas das estabilidades previstas em lei, nas relações do trabalho, sem pontuamos aquelas previstas em convenção ou acordo coletivo.

(ALSC: Revisado 21/10/15).


_________________________

Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380