21/10/2015 às 15h10

Veja o custo do IRRF sobre as verbas trabalhistas

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: INSTITUTO EMPREENDER
Email: leonardontv@gmail.com
Nome Empresarial: INSTITUTO EMPREENDER
Responsável: Edilbert Nunes
CNPJ/CPF: 03.666.886/0001-03
Telefones: (61) 3226-1084
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: T77D05 Z98

OLÁ BOM DIA!

NA RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. QUAL A INCIDÊNCIA IRRF. EXEMPLO NAS FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS E 1/3 A INCIDÊNCIA DE IRRF.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

INSTITUTO EMPREENDER – IRRF – RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO – ESCLARECIMENTOS

Rendimentos do Trabalho – Férias – IRRF – Incidência – Hipóteses

Rescisão de Contrato de Trabalho – Não Incidência – Hipóteses

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Rendimentos do Trabalho – Férias – IRRF – Incidência – Hipóteses

O valor pago como férias (inclusive aquele pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, e no art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o caso, deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês (art. 43 do Decreto 3.000/99 – RIR).

Rescisão de Contrato de Trabalho – Não Incidência – Hipóteses

Por outro lado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores correspondentes às férias integrais e seus respectivos abonos, não gozadas por necessidade do serviço, pagas em decorrência de rescisão de contrato de trabalho.

Com a publicação dos Atos Declaratórios nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no DOU de 17.11.2006, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia), por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, como férias proporcionais, e os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.

A legislação federal já havia determinado a isenção do imposto de renda relativo aos rendimentos percebidos por pessoas físicas quanto à indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei. (art. 6º da Lei nº 7.713 de 1988)

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu entendimento desobrigando a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte na rescisão contratual:

Solução de Consulta nº 62, de 29 de maio de 2012 (DOU 31.05.12)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA – Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008;

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Não compõe a base de calculo da contribuição previdenciária (salário de contribuição) as importâncias recebidas a titulo de: férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; licença-prêmio indenizada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores, art. 28, § 9º, alíneas “d”, “e.6″ e “e.8” , IN RFB nº 971, de 2009, art.58, Incisos IV e V, alíneas “h” e “j”.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Solução de Consulta nº 23, de 23 de junho de 2009 (DOU 25.06.09)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: IRRF. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. No pagamento de férias não-gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, e do abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não haverá a retenção do imposto de renda na fonte, observados os termos dos Pareceres PGFN/CRJ/n.º 1905, de 2004, PGFN/CRJ n.º 2.140, de 2006, e PGFN/PGA/N.º 2.683, de 2008, do Ato Declaratório PGFN n.º 6, de 2006, do ADI RFB n.º 28, de 2009, e da IN RFB n.º 936, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002 (alterado pela Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004), art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º; Pareceres PGFN/CRJ/n.º 1905, de 29 de novembro de 2004, PGFN/CRJ n.º 2.140, de 30 de outubro de 2006, e PGFN/PGA/Nº 2683, de 28 de novembro de 2008; Ato Declaratório PGFN n.º 6, de 16 de novembro de 2006; Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 28, de 16 de janeiro de 2009; e Instrução Normativa RFB n.º 936, de 5 de maio de 2009, art. 1º.

JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ

O Superior Tribunal de Justiça – STJ lançou o entendimento, por intermédio da Súmula nº 125, de que: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.”.

É cediço na Corte Superior que têm natureza indenizatória, afastando a incidência do Imposto de Renda:

• o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal (Precedentes – REsp 863244/SP, DJ 31.03.2008, REsp 706.880/CE, DJ 17.10.2005, REsp 769.817/PB, DJ 03.10.2005, REsp 499.552/AL, DJ 19.09.2005, REsp 320.601/DF, DJ 30.05.2005);

• as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 863244/SP, DJ 31.03.2008, REsp 701.415/SE, DJ 04.10.2005, Ag. Rg. no REsp 736.790/PR, DJ 15.05.2005);

• as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto nº 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT (Precedentes – REsp 863244/SP, DJ 31.03.2008, REsp 743.214/SP, DJ 17.10.2005, Ag. Rg. no AG 672.779/SP, DJ 26.09.2005).

5. SINTESE

Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço.

Portanto com a publicação dos Atos Declaratórios nºs. 5 e 6, ambos de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN,  na redação dada pelo art. 21 da Lei nº. 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação da s Leis do Trabalho – CLT, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Com base nas soluções de consultas emitidas pela RFB, não há incidência de IRRF sobre FÉRIAS e 1/3 Constitucional, nem mesmo a incidência do INSS, por se tratar de uma verba indenizatória, uma vez que não há o gozo da mesma. Já nas férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho há a dita incidência.

Verificamos a Lei 7.713/88, que determina a incidência ora afastada, de acordo com o entendimento dominante da RFB, de que sobre as verbas em questão pagas na rescisão não há incidência.

(ALSC: Revisado em 21/10/15)

6. PESQUISADORES

_______________________

VIVIAN CHAVES

Consultora Empresarial

OAB/DF 18.328

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7