11/11/2016 às 22h11

INSS: Sócio minoritário que exercer atividade com autônomo é contribuinte

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: XEL%YTLUM
Prezados Senhores,
Sobre profissionais liberais temos a seguinte situação:

 

A legislação estabelece que são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Diante desse cenário, seguem questionamentos:

1) Sendo esse profissional sócio de uma Clinica Dentária mesmo que com apenas 1% de participação no quadro societário, continua este obrigado a recolher INSS como profissional liberal?

2) Qual é o valor da contribuição?

Desde já, agradeço a colaboração.

Eneliane Gonçalves


I – Considerações Preliminares

II – Sociedade e quotas sociais

III – Dispensa na retenção

IV – Remuneração

V – Recolhimento e limitação

VI – Síntese

 


I – Considerações Preliminares

Relevante se observar para o deslinde da questão explicitada pela Consulente a classificação feita pela legislação previdenciária ao considerar como contribuinte individual o profissional cuja profissão é regulamentada por lei.  Assim, a princípio, o sócio de uma clínica dentária, no exercício de sua profissão, tendo em vista o conceito extraído da norma será considerado segurado obrigatório por ser pessoa física exercente de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nessa qualidade.

II – Sociedade e quotas sociais

Por sua vez reza o artigo 1.052 do Código Civil que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Ainda que nos casos de resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (Artigo 1031 da Lei 10.406 de 2002). Nesse caso, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

É indiferente a situação de o profissional sócio de uma Clinica Dentária mesmo que com apenas 1% de participação no quadro societário (minoritário), visto que deverá recolher como profissional liberal no exercício da profissão e por conta própria, bem como tendo em vista a classificação da legislação considerar o sócio quotista que receba remuneração da empresa constituída também está obrigado ao recolhimento previdenciário.

A explicação para isso é que aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, por sua vez, o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador, não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa; (artigo 9º, II e XII, “c”, da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009), é considerado segurado obrigatório no RGPS.

Todavia, a legislação resolve tal situação que de fato sobrecarregaria o profissional segurado obrigatório e ao mesmo tempo sócio do Consultório dentário com algumas facilidades na tributação, por exemplo limitando a contribuição ao estabelecer teto máximo previdenciário quando devidamente comprovado o exercício de mais de uma atividade remunerada.

III – Dispensa na retenção

Quanto a retenção de INSS, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal.

Para comprovação a prestação de serviço profissional, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada.

IV – Remuneração

Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal em relação ao segurado contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada, o salário-de-contribuição, tendo em vista o exercício de atividade remunerada por conta própria, configurado pelo valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.

O contribuinte individual que deixa de pagar as contribuições mensais pode perder a qualidade de segurado e o direito de requerer para si os benefícios previdenciários que são, dentre outros: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade e, para seus dependentes: auxílio-reclusão e pensão por morte.

V – Recolhimento e limitação

Em regra, o segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, deve contribuir com 20% sobre o valor referente ao teto mínimo (R$ 880,0) ou teto máximo (R$ 5.189,82), exceto quando fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em que contribuirá à alíquota de 11% correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.

Inclui-se nesse contexto o profissional liberal, ou seja, a pessoa física que presta serviço predominantemente técnico e intelectual a outras pessoas físicas ou jurídicas, quando por estas requisitadas, sem qualquer vínculo ou subordinação, podendo o serviço ser executado em seu próprio estabelecimento ou no do requisitante.

Estão entre os profissionais liberais, dentre outros, os advogados, médicos, cirurgiões dentistas, veterinários, dentre outros. Como se sabe o profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

Por sua vez, o contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição (artigo 68, IN RFB 971 de 2009).

Já para a situação de o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

– do comprovante de pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.


Diante do exposto, o profissional sócio da Clínica Dentária independentemente de ser considerado minoritário é considerado segurado obrigatório e deve recolher nesta condição pelo valor recebido a título de prestação de serviços na Sociedade (retirada pro-labore), cuja alíquota será de 20%.

Por sua vez, prestar serviços a empresa bem como exercer atividade por conta própria, deverá em ambas atividades exercidas, recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição também na alíquota de 20%.

O exercício de mais de uma atividade possibilita a limitação de recolhimento uma vez atingido o teto máximo previdenciário, razão pela qual deverá comprovar mediante declaração.

( ALSC: Revisado 11/11/16)

 


Vívian Chaves

Consultora Empresarial

OAB/DF 18.328

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380