31/08/2017 às 22h08

INSS: Não deixe de fazer retenção do MEI nos serviços específicos

Por Equipe Editorial

Nome: SOLUTIO CONTABILIDADE LTDA – ME SOLUTIO CONTABILIDADE
Email: evelyse@solutio.com.br
Nome Empresarial: SOLUTIO CONTABILIDADE
Responsável: Evelyse Ruwer
CNPJ/CPF: 08.892.450/0001-48
Telefones: 3378-5595
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UDUTSE=OTYUM
Fizemos uma consulta junto a vocês em 2014 sobre a as Unidades Executaora das escolas publicas (sem fins lucrativos) fazerem contratação de MEI em serviços de Reparos, Reformas e pinturas, foi nos informados ha epoca que era de obrigatorio o recolhimento do INSS Patronal de 20% sobre os serviços. Repassamos a informação desde então.

Para nossa surpresa agora em dezembro de 2016 a Secretaria de Educação baseada em informações colhidas junto com o Sebrae, estão pedindo para as escolas ressarcir o Erário o valor dos 20%, baseado que esta obrigatoriedade foi revogada em 2014. Ficamos preocupados com esta informação, pois caso seja verdade nos causará um enorme prejuizo financeiro, e na semana retrasada ligamos novamente para a multilex e fizemos a mesma consulta e para nossa surpresa o consultor Ferreira (um dos consultores que temos uma grande admiração), pois é um dos que mais nos atende e sempre com informações precisas e objetivas, nos informou que realmente havia sido revogado a cobrança dos 20%.

Neste momento nossas pernas bambearam, pois caso essa revogação em 2014 fora efetivada teremos que ressarcir por baixo uns R$ 100.000,00 para as escolas. Não conformado meu funcionario Pablo ligou novamente para vocês e um outro consultor nos atendeu (esquecemos o nome dele) e nos passou com muita segurança que os 20% do INSS patronal eram devidos sim e o que tinha sido revogado eram em cima de outros tipos de serviços conforme resolução 94 do simples nacional. Nos sentimos mais seguros, mas agora estamos com 2 informações diferentes e precisamos de um único parecer fundamentado.
As UEx Entidades sem fins lucrativos, empresas contituidas com todas as suas obrigações tributarias, quando contrata o MEI (micro empreendedor individual) é obrigada a recolher os 20% de INSS Patronal, nos serviços de Reformas, reparos em geral e pintura ???
Obrigado e no aguardo
Luis Guilherme.

 


I – Associação – responsabilidade previdenciária

II – Da cessão – locação de mão-de-obra

III – Síntese


I – Associação – obrigações previdenciárias

Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade.

No caso em pauta, a relação ocorreu entre uma associação sem fins econômicos a qual tomou os serviços do MEI. Dessa relação decorrem obrigações sendo uma delas para que a contratante recolha a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor do serviço do MEI.

II – Da cessão ou locação de mão-de-obra

A norma previdenciária estabelece que a cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (artigo 104-B, § 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução CGSN nº 94 de 2011).

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.   

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

III – Obrigações da empresa contratante

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI

– será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

– ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

IV – Polêmica na retenção do MEI

A discussão sobre a revogação ocorrida trouxe certa polemica quanto a obrigação ter sido extinta ou não.

O que ocorreu foi uma atualização e ajuste do texto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94 de 2011 que não havia deixado de prevê o recolhimento da contribuição previdenciária em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos prestados pelo MEI aos quais como exceção a regra autorizam o recolhimento em folha de pagamento da empresa contratante de serviços, no caso a UEx Entidades sem fins lucrativos. A revogação ocorrida foi quanto aos outros seviços além dos acima mencionados que por falha da regulamentação não efetuou os ajustes necessários o que ocasionou recolhimento em exação de outros serviços. 

Outrossim, diante da existência do posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil para bem determinar o período de transição quanto a obrigação de recolhimento pelas empresas contratantes de serviços do MEI em específico de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículo, por intermédio da Solução de Consulta nº 108 de 1º de agosto de 2016 (DOU de 01.09.2016), a seguir transcrita:

"A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).

Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014".

Vale ressaltar que a questão da revogação atingiu mais precisamente em relação a outros serviços, a Receita considerou como obrigatório de fato no período entre 09.02.2012 até a LC  nº 147 de 2014 revogar retroativamente em relação à exação da incidência alcançar outros serviços.

A referida Solução de Consulta nº 108 esclareceu acerca do questionamento de uma consulente inconformada.

Sobre a revogação foi alegado pela consulente ser inconstitucional e ilegal a exação da CPP na contratação de MEI para prestação de serviços que não os de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, porque a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, teria “criado” uma obrigação tributária retroativa a 9 de fevereiro de 2012, ferindo os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade.

A solução de Consulta concluiu que a partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva CPP. Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014. O processo de consulta teve por finalidade dirimir dúvidas de interpretação da legislação tributária, não declarar a ilegalidade de IN, muito menos a inconstitucionalidade de norma positivada.

(*) Assim, a partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal – INSS.  Na contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, mas essa exação foi revogada pela LC nº 147, de 2014 ( SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA RFB Nº 9.052 de 2016).


Ante o exposto, a referida revogação do referido normativo, é em relação aos ajustes dos normativos que revogaram de forma retroativa a exação quanto aos outros serviços aos quais haviam sido incluídos como obrigação das empresas contratantes de serviços de MEI.

A obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária patronal em vigor no período demarcado pela Secretaria da Receita Federal vem ocorrendo desde 1º de julho de 2009 mas somente para a empresa contratante de MEI na prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Ou seja, deve ser incluído o valor da prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos na folha de pagamento da Contratante do MEI e recolher a CPP no importe de 20%.

Diante da POLÊMICA e o fato em questão tratar em da descrição "genérica do serviço de reparos em gerais e pinturas" no ramo de construção civil, sendo que a REVOGAÇÃO da não exigência da exação fiscal do MEI, é sobre serviços específico e determinado, solicitamos a marcação de um consulta PESSOAL em nossa Secretaria pelo TEL: 3044-5033.

(ALSC: Revisado 10/02/17 e atualizado (*)  texto em 17/02/17 ).

 



 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380