21/10/2015 às 16h10

INSS: Regularização de obra para fins de habite-se é formal

Por Equipe Editorial

Nome: INSTITUTO EMPREENDER
Email: leonardontv@gmail.com
Nome Empresarial: INSTITUTO EMPREENDER
Responsável: Edilbert Nunes
CNPJ/CPF: 03.666.886/0001-03
Telefones: (61) 3226-1084
Origem: Multilex


Senha Assinante: ATA 9UF 5OU
Olá bom dia
Estou precisando de uma ajuda e informação, é um seguinte minha tem uma empresa JSS a qual comprou um terreno em 2011, ai esse terreno já foi construído. Ai agora ela que transferir esse prédio para a outra empresa dela.

Como eu faço para transformar esse terreno em prédio, e teria que tirar CND ou CEI na receita federal para construção.

E supondo que compro o terreno pelo PRO-DF no valor de 100.000,00 como faço para saber a valorização desse bem.


I – Considerações Iniciais

II – regularidade das contribuições sociais

III – Da Certidão Negativa de Débito de Obra de Construção Civil

IV – Da Documentação

V – Simplificação

VI – Dispensa

VII – Síntese Conclusiva


I – Considerações Iniciais

Toda obra de construção civil gera obrigações previdenciárias e fiscais os quais devem ser comprovadas para fins de regularizações por meio de  documentos. A obra desde o seu início  obra até seu término acarreta obrigações e existem os procedimentos exigidos por lei para surtir efeitos mesmo quando houve a construção sem inscrição no CEI e apurações de base de cálculo de INSS, para fins de liberação de CND e respectivo habite-se.

Logo, devem ser observados os preceitos expressos na lei, salvo os casos dispensados de matrícula no CEI (artigo 25 da IN 971/2009):

– os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

– a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;

– a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.

Por sua vez, o encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal (artigo 41 da IN 971/2009).

II – regularidade das contribuições sociais

Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), será emitido o Aviso para Regularização de Obra (ARO) pela Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, com a seguinte finalidade (Artigo 340 da IN 971/2009):

– uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;

– informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e

– uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.

– comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

Na impossibilidade de emissão pela Internet, o ARO poderá ser emitido na unidade da RFB, no momento do atendimento ao responsável pela obra ou ao seu representante legal, desde que as informações declaradas na DISO referentes à área, à destinação e à categoria da obra sejam as mesmas constantes em alvará de concessão de licença para construção e habite-se.

III – Da Certidão Negativa de Débito de Obra de Construção Civil

A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses (Art. 383-A da IN 971/2009):

– do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

– do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

Vale ressaltar que nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

– o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

– residencial e unifamiliar;

– com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

– destinada a uso próprio;

– do tipo econômico ou popular; e

– executada sem mão-de-obra remunerada;

Nessa hipótese, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.

A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil de empreitada total.

A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra, na forma definida nos Anexos XIV ou XV da IN 971/2009, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas determinadas em norma a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada.

As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

IV – Da Documentação

Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da DISO, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso:

– DISO, conforme modelo previsto no Anexo V da IN 971/2009, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;

– planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 vias, conforme o modelo do Anexo VI;

alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

– habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

– quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

– a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

– a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% ou de 3,5% , conforme o caso, sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

– a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho,

V – Simplificação

A certidão unificada começou em Novembro de 2014 e tem validade de 180 dias. Assim, deixa de existir a exigência de duas certidões, uma para a comprovação de ausência de débitos tributários junto a RFB e a Dívida Ativa da União e outra específica sobre a situação perante o INSS (Port. RFB/PGFN nº 1.821 de 2014).

A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

VI – Dispensa

Fica dispensada a apresentação da certidão negativa de débitos, a venda ou gravame oneroso de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva Sociedade Empresária que explore, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não ativo permanente registrado na escrita empresarial (Port. PGFN/RFB nº 1.751, de 2014).

Também fica dispensada a regularidade fiscal transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de herança.

A baixa definitiva das sociedades empresárias em geral (não somente as ME e EPP) traz avanço significativos para a modernização do setor de registro empresarial e fiscal, não representando nítido progresso diante da burocracia, mas ocorre a diminuição do número de CNPJ’s inativos.


Ante o exposto, para que a empresa proceda qualquer transferência terá que regularizar quaisquer pendências fiscais ou previdenciárias para fins de habite-se e, posterior CND, conforme procedimento descrito ao longo do presente Parecer Técnico.

(ALSC: Revisado 21/10/15)


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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380