28/11/2017 às 22h11

Importação e o custo fiscal antecipado para ME e EPP

Por Equipe Editorial

Nome: ENE CONTABILIDADE LTDA ME
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Nome Empresarial: ENE CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Eliane Silva Barbosa
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Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVN!OIREPMY
Prezados,

 

Tem um cliente meu que esta querendo fazer importação de cerveja e embalagens a sua empresa é SIMPLES NACIONAL, gostaria de saber onde devo consultar sobre tributação para importar produtos e se há algum procedimento junto a Receita Federal


 

·         Regime do Simples Nacional

·         Importador

·         Alíquota Incentivada 

·         Custo Tributário – Pagamento Antecipado no Desembaraço Aduaneiro

·         Simulador Tributário

·         Síntese 


Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123 de 2006.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2017 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet. 

Vale destacarmos que a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

Importador

O importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico a informação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento. 

O benefício aplica-se às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, se submetidos a qualquer procedimento de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Nas vendas interestaduais de importados realizadas por contribuinte a um não contribuinte e/ou consumidor, aplica-se a alíquota incentivada.

O importador fica obrigado a emitir uma declaração, no momento da liberação da mercadoria, que se enquadra nas hipóteses da alíquota reduzida e que não incide nas situações de exclusões do benefício.

Também se aplica:

– a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

– a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam os normativos federais ( artigo 1º, Decreto 35.202).

Alíquota 12%

– operações enquadradas no art. 1º da Lei nº 3.485 de 2004;

– nas importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Alíquota 18% ou 25%

– importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo observando a alíquota interna de todos os produtos (Artigo 18 da Lei n º 1.254 de 1996).

Não Contribuinte

No caso de importação de produto acabado para venda a não contribuinte e/ou pessoa física consumidor final estabelecido em outra Unidade Federada, não se aplica a alíquota 4% (Solução de Consulta SEFAZ n º 10 de 2013).

Custo Tributário – Pagamento Antecipado no Desembaraço Aduaneiro

Desembaraço aduaneiro ( no caso questionado, a conferência e liberação poderá ocorrer em Aeroportos, Fronteiras e Locais de Facilitação da entrada do produto, como o caso de Porto Seco) é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência dos bens e direitos Importados.

Não será desembaraçada a mercadoria ou bem (liberação) cuja exigência dos encargos tributários no curso da conferência aduaneira estejam pendentes, quitados ou depositados.

O Art. 106 do Dec. 4.543/2002, determina que o pagamento via on line do tributos e encargos na Importação deverá ser  na data do registro da declaração de importação, isto é, no ato de declaração da entrada do bem ou mercadoria no território fiscal Brasileiro (inicia o procedimento de liberação do bem ou mercadoria – Despacho Aduaneiro).

Já ICMS Importação será recolhido no momento do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado, obrigatoriedade essa estabelecida na alínea “a” do inciso “II” do Art. 74 do RICMS/DF.

Para efeito de despacho Aduaneiro e cobrança das contribuições, são considerados contribuintes do COFINS/PIS Importação os seguintes contribuintes: a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

O Art. 8º da Lei 10.865, determina que as alíquotas geral das contribuições são as abaixo relacionadas, podendo ocorrer redução ou majoração de acordo com o produto:

– 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação;

–  9,65%, para a COFINS-Importação.

O Imposto de Importação e o IPI, sua incidência e a alíquota, temos a variante sobre o percentual, de acordo com a Codificação NCM do produto ou serviço.

Para definirmos o verdadeiro custo tributário da importação, sugerirmos que o cliente consulte o simulador tributário.

Simulador Tributário

E uma ferramenta de facilitação comercial, na medida em que trará maior transparência e previsibilidade às operações de importação para os usuários em qualquer parte do mundo, de maneira simples, fácil e imediata. Além dessa facilidade, também será possível realizar pesquisas de classificação da NCM, e demais informações relacionadas à importação, tais como definições de cada tributo incidente, de medidas de defesa comercial e links para a legislação correlata.

O acesso ao serviço poderá ser feito pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nas seguintes opções:

– Aduana e Comércio Exterior/Importação/Tratamento Tributário – Simulador, ou Serviços/ Outros Serviços/ Tratamento Tributário – Simulador. 

 


 

Pelo todo exposto, a liberação de mercadorias provenientes de importação só se dará mediante o pagamento antecipado dos tributos e contribuições incidentes e exigidos no Desembaraço Aduaneiro.

Para melhor detalhar e talvez apurar a correta incidência fiscal na entrada dos sapatos no Brasil, faz necessário a indicação CORRETA DO CÓDIGO NCM.

[ALSC: Revisada em 28/11/17]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380