25/09/2015 às 07h09

Igrejas, ONGs e Associação estão desobrigadas da entrega da ECF?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: 1TA9UF5OU
ECF- ESCRITURACAO CONTABIL FISCAL… EMPRESAS DO SIMPLES E ONG (ISENTA IRPJ) ESTAO OBRIGADAS A DECLARAR ?


Introdução

Todas as informações digitais

EFD – Contribuição para o PIS/COFINS

Sua empresa se preparou para entrega da Contabilidade Fiscal?

Obrigação Acessória

Novo IRPJ

Síntese Conclusiva


Introdução

Para ampliar o cerco contra os ilícitos fiscais  e aprimorar a eficácia de cruzamento de dados (faturamento e movimentação financeira declarada e tributos pagos), a legislação tributária federal vem aumentado às técnicas de fiscalização “on line” e ampliando o valor das multas, para evitar a caracterização de fraude por parte do contribuinte, bem como com o e-Social aperfeiçoou em definitivo o Sistema Púbico de Escrituração Digital (Sped), ferramenta que permite acompanhar online a contabilidade Societária e Fiscal das Sociedades Empresárias e do Empresário Individual.

Com a centralização de dados dos contribuintes no “sistema de malha do Sped”, o fisco  ganha em  agilidade à medida  que tem  a informação na mão em tempo menor e numa forma mais eficaz. O Sped oferece vários tipos de filtros em relação aos pagamentos e dados contábeis versus financeiros de um CNPJ.

Todas as informações digitais

As sociedades empresárias estão obrigadas a adotar a Escrita Contábil Digital (ECD).

A ECD obrigatória desde o exercício fiscal 2014.

A contabilidade digital compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, se houver; livro Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), com os livros auxiliares do sócio ostensivo também passarão a ter obrigação.

Também em 2015, todas as empresas jurídicas, exceção as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão enviar ao sistema SPED  a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ela irá substituir a Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real  em papel (Lalur).

Obrigatoriedade envio da Escrita Contábil Digital

Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de  janeiro de 2014:

 – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, ; e

– as pessoas jurídicas imunes e isentas tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (IN RFB nº 1.510, de 05 de novembro de 2014)

 – as Sociedades em Conta de Participação (SCP),

EFD – Contribuição para o PIS/COFINS

A Instrução Normativa nº 1.252, de 2012 dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real Presumido ou Arbitrado estão obrigadas a escriturar a EFD-Contribuições.

As pessoas jurídicas imunes e isentas , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja superior a R$ 10 mil, ficam obrigadas a EFD-Contribuições

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

 Ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

– não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

– não tenha realizado ou praticado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação.

Cabe destacar que a dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima mencionada não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação há esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Sua empresa se preparou para entrega da Contabilidade Fiscal?

Encerrado o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual dos contribuintes pessoas físicas (DIRPF), começava a correria dos escritórios contábeis para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil do mês de junho.

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (Decreto nº 3.000/99, art. 150, § 1º, incisos I a III.) tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, estavam obrigadas a apresentar a DIPJ.

Também deveriam apresentar a referida declaração as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.

Obrigação Acessória

A partir do ano-calendário de 2014, em substituição ao Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz (IN RFB 1.422, de 2013).

O Plano de Contas e o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal, já fora publicado pela Receita Federal (Ato Declaratório nº60 de 2015).

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

A obrigatoriedade não se aplica:

  • Às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • Às pessoas jurídicas inativas; e
  • Às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

A ECF referente ao ano-calendário 2014 deverá ser entregue até o dia 30 de setembro de 2015 (IN RFB 1.524 de 2014).

Novo IRPJ

O Contribuinte deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  • À recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • À recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • À associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
  • Ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • Ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • Aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
  • Aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Diante das explanações concluímos que as pessoas jurídicas imunes ou isentas desobrigadas a enviar EFD Contribuições ficam dispensadas do Sped Contábil, de acordo com as Instruções Normativas RFB N º1.510 e 1.524 de 2014 e a dispensa se aplicar também as empresas do regime do simples nacional.

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

 Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

( ALSC: Revisada 25/9/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380