08/11/2017 às 23h11

ICMS/ST: Optante do Supersimples e a obrigação do pagamento

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/0001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: #MULTILEGIS18
SOBRE O REGULAMENTO 18955/97 ART 329 E 330 . REALIZAMOS A PARTE FISCAL DE UMA EMPRESA COMPRA E VENDE TABACO EM GERAL DO REGIME SIMPLES NACIONAL AQUI NO DF, SENDO ASSIM, ESTA EMPRESA COMPRA PRODUTOS FORA DO DF E PAGA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E VENDA PARA FORA DO DF E PAGA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO ASSIM, PRECISO SABER SE REALMENTE É DE DIREITO DESTA EMPRESA MONTAR O PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DESSE ICMS JA PAGO PARA OUTRO ESTADO, PRECISO SABER EMBASAMENTO E REGULAMENTO QUE DESTACA QUE O SIMPLES NACIONAL TEM DIREITO DESSE ICMS. (OS ESTADOS QUE SÃO VENDIDOS E PAGO O ICMS SÃO: SC, MT, TODO BRASIL), PRECISO SABER SE VENDE PARA ALGUM ESTADO TEM ALGUMA PARTICULARIDADE ALGO DO TIPO

 


  • ICMS
  • Substitutos Tributários
  • Substituídos
  • Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores
  • Regime do Simples Nacional
  • Síntese 

 

 


 


ICMS



Desde 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 5.546 de 2015, art.1º).



Um dos objetivos da nova tributação “na ponta” e para por fim a chamada “guerra fiscal” que é a disputa entre os Estados é o Distrito Federal para conceder a “melhor e menor tributação” com a retenção de maior número de estabelecimentos contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e material de uso e consumo  para o Estado incentivador, incrementando a “receita tributaria”, em detrimento dos outros entes da Federação.



Anterior à nova publicação o diferencial de alíquota era cobrado apenas para os contribuintes do ICMS, podendo o fisco arbitrar o recolhimento do imposto, observando a quantidade das mercadorias adquiridas ou pela frequência de compra das pessoas jurídicas não contribuintes do imposto.



Substitutos Tributários



Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.



Substituídos



São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.



Regime de Substituição Tributária 



O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados no Cad. I, Anexo IV do RICMS.



A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal se posicionou a respeito do assunto:



Consulta nº 17 de 13 de Maio de 2011



Contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecido fora do DF vendem mercadorias para contribuinte não optante pelo regime e estabelecido no DF, em operação sujeita a diferencial de alíquota.



A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, ainda que na operação interestadual não haja tributação. LC nº 123/2006, art. 13, § 5º. RICMS/DF, art. 48, § 1º.



Regime do Simples Nacional



O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.



A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:



– previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:



(1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;



(2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;



– de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.



No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal será aquela considerando a respectiva redução.



Na condição de substituído tributário:



Comércio – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”:



– Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.



– Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.



Exemplo:



Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.



Na condição de substituto tributário:



Comércio Atacadista – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;



Indústria – As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”:



– Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.



– Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.



– O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.



Exemplo:



A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.



Direito a Restituição



O Contribuinte do ICMS, ISSQN e o optante do Supersimples têm direito, independentemente de notificação prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos: recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;  erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte.



A restituição dependerá de prova de pagamento indevido e, em caso de tributo indi­reto, somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (arts. 111 e 112,  Decreto nº33269 de 2011).



Na hipótese de recolhimento em duplicidade, salvo prova em contrário, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste do Documento de Arrecadação – DAR.



O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:  da data da extinção do crédito tributário e ou  da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a deci­são judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.



A restituição será feita mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, ou, ainda, em moeda corrente.



A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:  tributos diretos;  tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte [ autônomo do ISS e não inscrito no CF/DF] e o optante pelo Regime do  SIMPLES NACIONAL, quanto aos tribu­tos de competência do Distrito Federal.



Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação terá precedência à restituição em moeda cor­rente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.



O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes.



O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na Escrituração Fiscal do Livro Eletrônico.



O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, transportando-se o saldo remanescente para os períodos subsequentes, se for o caso


 



A recuperação e/ou o ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio e do retido por substituição tributária a favor do Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 329, incisos I e II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá observar, além da disciplina estabelecida nos arts. 329 e 330 do referido Decreto.



A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído, via atendimento virtual, de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a Instrução Normativa n º 17 de 2017.



A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link "atendimento virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "ICMS pessoa jurídica" e tipo de atendimento "recuperação ou ressarcimento ICMS arts. 329 e 330 RICMS".



O envio da planilha eletrônica substitui a exigência da comunicação escrita referida no art. 330, § 7º, do RICMS/DF.



Após sua recepção, a planilha eletrônica será direcionada ao Núcleo de Monitoramento do ICMS e de Regimes Especiais – NICMS/GEMAE/COFIT, permanecendo à disposição da fiscalização tributária.


Diante das explanações acima concluirmos que para as empresas do regime do simples nacional não ficam dispensadas do pagamento do ICMS Substituição tributária, o ICMS Substituição Tributária e devido para o estado destino da mercadoria e os contribuintes do regime do simples nacional.


No caso da empresa ME ou EPP no Distrito Federal que vende e revende no varejo, a saída subsequente interna não EXISTE MAIS A TRIBUTAÇÃO dos produtos que já sofreram a RETENÇÃO DO ICMS/ST pelo fornecedor, logo se não existe débito, não ha que se falar em crédito fiscal ou ressarcimento.


Ressarcimento o restituição somente no pagamento a maior ou indevido, nos termos do art. 330 do R ICMS/DF.


[ALSC: Revisado em 08/11/17] 

 

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380