23/11/2018 às 22h11

ICMS: operação com sucata de bateria

Por Equipe Editorial

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Responsável: DANIELA PATRÍCIA ALVES VIEIRA
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Senha Assinante: OTAJ#SMCI
Bom Dia!

 

Sr Ferreira,

Conforme contato telefônico gostaria de tirar a seguinte duvida.

Uma empresa de auto peças quer fazer uma operação para o estado do PARANA, onde, irá vender carcaças e receberá baterias.

Gostaria de saber se essa operação realmente é devida e caso seja, qual CFOP eu utilizaria na operação de venda de carcaças?

Att,

Larissa de Sá
Departamento Fiscal
SB CONTABILIDADE
(61) 3562-2107


  • Definição de Contribuinte do ICMS
  • Significado de Sucata
  • ICMS – Operação com Sucata
  • Síntese Conclusiva

Definição de Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

 

CFOP

Conforme o Anexo III do RICMS ficou estabelecido que os códigos a serem utilizados na citada operação são os seguintes:

Venda de Mercadorias

6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Escrituração Fiscal

A nota fiscal será escriturada no registro C020 e E020 do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, devendo o contribuinte substituído, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária, adotar os seguintes procedimentos:

Criar um registro 0450 em que conste:

– no campo 02, o código "Convênio ICMS 36 2016";

– no campo 03, a expressão Operação sem débito do imposto; ICMS a ser recolhido pelo destinatário, nos termos do artigo 346-A, Decreto n º 18.955 de 1997;

Utilizar o código referido no número "1" da alínea "a" no campo 25 "COD_INF_OBS" do registro C020 e no campo 24 "COD_INF_OBS" do registro E020;

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto (alínea b do inciso VII do art.34 do RICMS – DF, aprovado pelo Decreto n º 18.955/97):

A Composição da base de cálculo é extraída do somatório das parcelas seguintes:

  • o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
  • o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
  • a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
  • as hipóteses de redução de base de cálculo;
  • na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.
  • alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
  • o valor do imposto, retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre o valor do produto somado o montante dos valores encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes menos o que foi devido na operação anterior do remetente observada ás hipóteses de anulação de crédito.

O imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente;

 O recolhimento do imposto será feito por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, com a indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada e utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

Significado de Sucata

Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível  para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. (Item 1.4 do Anexo IV do Caderno II do RICMS/DF).

O Regulamento do ICMS – Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em seu Anexo IV, Caderno II, item I estabeleceu a condição de substituto tributário relativamente às operações antecedentes ao estabelecimento industrial que adquirir dentro do Distrito Federal os produtos abaixo relacionados, bem como ao remetente de tais mercadorias para outra Unidade da Federação ou para o exterior:

– papel usado;

– aparas de papel;

– sucata de metal,

– caco de vidro;

– retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira;

– lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado- NBM/SH, abaixo descritas (Convênios ICM 17/82 e 30/82):

– 7401 Mates de Cobre; Cobre de Cementação (Precipitado de Cobre);

– 7402 Cobre não Refinado (Afinado); Ânodos de Cobre para Refinação (Afinação) Eletrolítica;

– 7501 Mates de Níquel, “Sinters” de Óxidos de Níquel e Outros Produtos Intermediários da Metalurgia do Níquel;

– 7601 Alumínio em Formas Brutas;

– 7801 Chumbo em Formas Brutas;

– 7901 Zinco em Formas Brutas;

– 8001 Estanho em Formas Brutas;

– fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final.

As aquisições internas das mercadorias listadas no Anexo IV, Caderno II do Decreto n ° 18.955 de 1997 estão sujeitas à substituição tributária, portanto, o imposto relativo a elas somente será pago pelo substituto tributário nas situações previstas no RICMS.

Assim, são substitutos tributários, com relação às operações internas com as mercadorias em comento, nos termos do item 1, do Anexo IV, do Caderno II do Decreto n° 18.995 de 1997:

“I – o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II – o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:

a)para outra unidade federada.

Vale ressaltar que equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. (art.337, §1° do RICMS).

Na qualidade de comerciante e distribuidor dos produtos acima citados, a consulente se configurará como substituta tributária quando remeter para outra Unidade Federada quaisquer das mercadorias retrocitadas. Também se equiparará a substituto quando havendo adquirido tais mercadorias, ocorrer evento que as impossibilite de chegarem a substituto.

Tendo em vista não se tratar, o consulente, de estabelecimento industrial, conforme se pode em conversa pelo telefone, quando da realização de operações internas com as mercadorias em comento, não há que se falar em crédito ou débito do imposto, por estarem tais operações amparadas por substituição tributária.

Assim, nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, será adotado o seguinte procedimento:

– Na aquisição interna oriunda de contribuinte do ICMS dos produtos em comento será emitida, por aquele contribuinte fornecedor Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual conterá a expressão: ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária.

Nestas aquisições não haverá débito ou crédito do imposto. Então a consulente escriturará na coluna “Outras” da coluna “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal. (Art.173, VII, b do RICMS).

Na venda interna dos produtos em comento a consulente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto contendo a expressão ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária, a qual será escriturada no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento, com utilização da coluna “Operações sem débito de Imposto” e na coluna “Observações” a expressão: “ICMS a ser recolhido por Substituição”. (Art.342 do RICMS).Também nessa operação não haverá débito ou crédito.

É oportuno ressaltar que na hipótese do § 1º do art. 337, ocasião em que a consulente se equipara a substituto tributário, o valor do Imposto devido relativo às operações antecedentes, obtido na forma do § 5º do art. 337, será lançado no campo “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação – DAR específico. (Art.343 do RICMS).

Nas aquisições interestaduais, a operação é normal, não sendo abrangida pela substituição tributária.

Escrituração Fiscal

Entretanto, quando realizar vendas interestaduais dos produtos em comento, a consulente se caracterizará como substituta tributária, relativo ao ICMS devido nas operações antecedentes, assim devendo recolher o devido imposto. Neste caso, tal operação deverá ser escriturada na forma do disposto no art. 341 do Decreto nº18.995/97, que transcrevemos abaixo:

“Art. 341. O contribuinte substituto remetente escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:

I – nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II – na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código “ST”.

§ 1º O valor do imposto devido pelas operações antecedentes, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, obtido na forma do § 5º do art. 337, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria não fosse o regime de que trata este Capítulo.

§ 2º Os valores constantes na coluna “Observações” relativos ao imposto a ser recolhido por Substituição Tributária serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:

I – no campo “outros créditos”;

II – no campo “Observações”, com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação – DAR específico.”

§ 3º A base de cálculo é a prevista na alínea “a” do inciso VII do art. 34, observadas as hipóteses de sua redução.

§ 4º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser recolhido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 5º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º.

Assim a base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36 (art.34,VII,”a” do RICMS), sendo a alíquota aplicável para o cálculo do imposto 17%. Esclarecemos que, quando da saída de tais mercadorias para outra unidade federada o imposto devido deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subseqüente, sob o código 1350, em DAR específico (Solução de Consulta SEF n º 34  de 2001).


Diante das explanações concluímos que nas remessas efetuados aos estabelecimentos industriais destinatário localizado nos estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Paraná são responsáveis, pelo pagamento na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Distrito Federal, nas operações antecedentes com as seguintes mercadorias (artigo 346-A, Decreto n º 18.955 de 1997):

 – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

 – alumínio em formas bruta, alumínio não ligado, liga de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.

[alsc: revisado 2018/11/23]


Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380