22/09/2018 às 23h09

ICMS/ST: fabrica de “pasta de alho” fica obrigada a “antecipação” na venda interestadual?

Por Equipe Editorial

Nome: J & J SERV. ADMINISTRATIVOS LTDA J & J SERV. ADMINISTRATIVOS LTDA
Email: jejcontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial:
Responsável: JULIO CÉZAR COSTA LOPES
CNPJ/CPF: 80369871120
Telefones: 3245-4291
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ONDA$ZILEF
Boa tarde,

 

Um cliente localizado no DF vai iniciar uma fabricação de produto Pasta de Alho com NCM 2103.9021 que de acordo com o Decreto 18.955/1997 possui Substituição Tributária. Tal cliente é optante pelo Simples Nacional. Então, meus questionamentos:

1. Como se dá o cálculo do ST na venda interestadual desse produto para o estado de São Paulo por exemplo?
2. Quem será o responsável pelo cálculo e recolhimento?
3. Tendo em vista que aqui no DF há incidência de ST em tal produto, os estados em que a mercadoria não tem substituição tributária a empresa terá que recolher o ICMS ST interestadual?


  • Definição de Contribuinte do ICMS
  • Conceito de Substituição Tributária do ICMS
  • Substituto Tributário
  • ICMS/ST – Operações Posteriores – Listagem dos Produtos
  • Síntese Conclusiva

 


 

Definição de Contribuinte do ICMS 

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei n º 1.245 de 1996).

Conceito de Substituição Tributária do ICMS

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.

Substituto Tributário

 Denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

ICMS/ST – Operações Posteriores – Listagem dos Produtos

De acordo com o artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  em relação aos seguintes produtos:


 

• Cigarros e artigos correlatos (Item 1, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEF 274/94).


 

• Veículos Novos (Item 5, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Portaria SEF 365/94).


 

• Tintas, Vernizes e outros (Item 6, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEF 593/94).


 

• Telhas e Caixas d’água (Item 7, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEF 153/93).


 

• Veículos de Duas Rodas (Item 8, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEF 364/94).


 

• Pneus, Câmaras e Protetores (Item 9, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEF 189/97).


 

• Farinha de trigo (Item 10, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEF 466/93).


 

• Venda Porta a Porta (Item 12, Cad. I, Anexo IV, ICMS e Port. SEF 386/99).


 

• Aparelho e Lâmina de Barbear (Item 16, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. ICMS 16/85).


 

• Lâmpada Elétrica e Eletrônica (Item 17, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. ICMS 36/06).


 

• Pilhas e Baterias Elétricas NCM 8506 (Item 18, Cad. I, Anexo IV).


 

• Energia Elétrica (Item 19, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Convênio ICMS 83/00).


 

• Rações Pet Animais Domésticos (Itens 20 Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 26/04).


 

• Sorvete de qualquer espécie (Item 22, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Portaria SEF 345/05).


 

• Peças e Acessórios Automotivos (Item 28, Cad. I, Anexo IV, RICMS).


 

• Bebidas Quentes (Itens 30, 31, 32 e 34 Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 81/12, 78/12, 83/12, 79/12).


 

• Cosméticos e Perfumarias (Item 38, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 215/12, 31/13);


 

• Material de Limpeza (Item 39, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 216/12, 32/13);


 

• Produtos Alimentícios (Item 40, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 217/12, 30/13);


 

• Material construção e ferragens (Item 41, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Prot. ICMS 71/12, 221/12).


 

• Material Elétrico (Item 42 Cad. I, Anexo IV, RICMS).


 

• Cimento de qualquer espécie (Item 2, Cad. I, Anexo IV, RICMS).


 

• Combustíveis (Item 4, Cad. I, Anexo IV, RICMS, Port. SEF 233/08).


 

• Cerveja, Chope, Refrigerantes, Água e Gelo (Item 3, Cad. I, Anexo IV, RICMS, Portaria SEF 711/92, Portaria SEF 246/05). (Nota 12).


 

Diante das explanações acima concluímos que o Citado NCM 2103.9021 está listado no item 39 do Anexo IV Caderno I do RICMS/DF, e os Estados signatários são os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, o qual obriga o recolhimento nas operações entre estes Estados.

[alsc; revisado 22/09/18]

 

 


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380