04/04/2019 às 22h04

ICMS/ST: entenda a responsabilidade pela falta de pagamento remessa DF para Goiás

Por Equipe Editorial

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Boa noite,Como calcular o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, de vendas mercadorias como (Cervejas/Refrigerante)de uma empresa optante pelo simples nacional de Brasília para o Goiás?

E como destacar o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ST na NF-e da venda das cervejas na empresa optante pelo simples nacional.

E em caso da empresa vendedora aqui do DF esquecer de destacar ou reter o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA na NF-e de quem é a responsabilidade para pagamento do mesmo no estado de Goiás?


 

  • Regime do Pagamento Antecipado do ICMS n
  • Substituto Tributário
  • Substituído Tributário
  •  Responsabilidade Subsidiaria
  • Regime da Substituição Tributária – Goiás
  • Síntese 

 


Emissão Obrigatória

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas (artigo 1º da Lei n º 8.846 de 1994).

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir, por ocasião da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (artigo 78 do Decreto 4.852 de 1997 – RCTE/GO).

ICMS/ST e Antecipado – Simples Nacional – Obrigatoriedade

O optante pelo Simples Nacional deve em relação ao recolhimento do ICMS substituição tributária e antecipado devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. (LC 123, art. 13, § 1º)

Em relação ao ICMS/ST o optante fará o cálculo com todos os elementos da base de cálculo, exceto, quando a operação for destinada a uso ou consumo, ou ativo permanente.

No ICMS antecipado sem encerramento da tributação, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, inclusive do MVA (percentual de lucro).

Regime do Pagamento Antecipado do ICMS no DF

A principal finalidade do ICMS Antecipado (Art. 320 do Dec. 18.955/97 – RICMS), e funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado (adquiridos nas operações interestaduais), de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui. Outro fato importante da antecipação é o controle da tributação de produtos a ser vendido em feiras e exposições, bem com os destinatários incertos (situações de difícil averiguação do correto pagamento do ICMS).

Em suma, o sistema de antecipação do ICMS, nada mais é que a alteração da data de apuração e pagamento do imposto (competência exclusiva dos Estados), como medida antieconômica em relação a produtos e certos tipos de operações interestaduais na transposição da barreira fiscal do Estado. Na verdade, o ICMS com cobrança antecipada, assemelha-se a Substituição Tributária com uma diferença, a medida visa o controle da entrada do produto, bem com evitar a concorrência interna, tudo hoje, referendado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.426, julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”.

A cobrança por substituição tributária pelo substituto tributário é sistema autorizado pelo Art. 128 do CTN e Art. 150, parágrafo 7º da Constituição Federal. O fundamento basilar do regime de Substituição Tributária (ou técnica de tributação) reside na concentração de obrigação tributária principal em um universo cada vez menor de contribuintes (ex. em lugar de fiscalizar todos os varejistas e empresários, determina-se a obrigação do industrial/atacadista a recolher o ICMS devido até última operação interna ao consumidor final), isto é, permite fiscalizar e arrecadar de forma facilitada, além de servir como um mecanismo impedidor da evasão fiscal.

Nas operações internas, o pagamento por substituição tributária nas operações subsequentes (para frente), a tributação é definitiva.

Definição de Contribuinte do ICMS

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei n º 1.245 de 1996).

Conceito de Substituição Tributária do ICMS

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.

Substituto Tributário

 Denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

Nota Fiscal

O sujeito passivo por substituição, contribuinte substituto remetente da mercadoria, deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:

  • A base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
  • O valor do imposto retido;
  • O seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.

Substituído Tributário

 O substituído da operação é o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico de substituição tributária.

Este regime prevê que o pagamento do ICMS seja feito por apenas um elo da cadeia, a fábrica ou o importador/distribuidor, no lugar da cobrança a cada etapa percorrida pelo produto entre a indústria e o consumidor. Pela substituição tributária, o contribuinte responsável pelo recolhimento paga o tributo por toda a cadeia. Depois, repassa o valor ao preço do artigo que vende ao atacado, que, por consequência, chega mais caro ao varejo.

Responsabilidade Subsidiaria

Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sobre firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço (Decreto n º 18.955 de 1997, art. 17).

Vale destacar que o contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Decreto n º 18.955 de 1997, art. 18).

Regime da Substituição Tributária – Goiás

A substituição tributária é troca (substituição – transferência da responsabilidade) (do contribuinte) que irá recolher o imposto. O Regime da Substituição Tributária tem como principal característica atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pelo cálculo, retenção e recolhimento aos cofres públicos do montante do tributo devido pelas operações ou prestações promovidas pelo contribuinte substituído, bem como pelo ICMS normal, próprio da operação do remetente substituto. A substituição tributária é aplicada às OPERAÇÕES ou PRESTAÇÕES antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

O imposto devido por substituição é apurado em cada operação, de forma individualizada, compensando-se débito com crédito. Distingue-se, portanto, da mercadoria sujeita ao regime dito “normal de tributação do ICMS” onde o confronto entre débitos e créditos é apurado em períodos de tempo legalmente definidos (Parecer 485/2009-GPT).

A substituição tributária é troca (substituição – transferência da responsabilidade) (do contribuinte) que irá recolher o imposto. O Regime da Substituição Tributária tem como principal característica atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pelo cálculo, retenção e recolhimento aos cofres públicos do montante do tributo devido pelas operações ou prestações promovidas pelo contribuinte substituído, bem como pelo ICMS normal, próprio da operação do remetente substituto. A substituição tributária é aplicada às OPERAÇÕES ou PRESTAÇÕES antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

O imposto devido por substituição é apurado em cada operação, de forma individualizada, compensando-se débito com crédito. Distingue-se, portanto, da mercadoria sujeita ao regime dito “normal de tributação do ICMS” onde o confronto entre débitos e créditos é apurado em períodos de tempo legalmente definidos (Parecer 485/2009-GPT).

O anexo que se referem às mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária são os VIII do Código Tributário Estadual de Goiás, os quais elencam os elementos de forma sistematizada de acordo com os códigos de NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, segregando os que fazem parte do regime de substituição anterior ou posterior. Os códigos de NCM poderão ser verificados junto a TIPI – Tabela do IPI – disponibilizados pela Receita Federal.

Assim, na operação sujeita a esse regime, o contribuinte eleito substituto tributário se debita do ICMS gerado por sua própria operação (ICMS normal ou ICMS próprio) e efetua a retenção (destaque) e o pagamento antecipado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS retido), que é o ICMS devido em decorrência das futuras operações a serem realizadas por toda a cadeia comercial, até  chegar ao consumidor final:

  • a retenção consiste no destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS_ST) no campo próprio da nota fiscal e a soma do mesmo ao valor total da nota fiscal, sendo cobrado do adquirente da mercadoria e repassado ao Estado de destino da mercadoria, por meio de uma Guia de Recolhimento de Receita Estadual – GNRE (quando a operação for interestadual) ou através de um Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE (quando a operação for interna); 
  • nas operações interestaduais, a retenção e o pagamento do ICMS_ST deve ocorrer antes da saída da mercadoria, podendo ser efetuada a apuração e recolhimento mensal somente quando o contribuinte remetente possua inscrição estadual de substituto tributário no Estado de destino. Nas operações internas a apuração e recolhimento do ICMS-ST é mensal;
  • nas hipóteses em que o atacadista ou varejista realizarem operações de saída interestadual destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade Federada, com mercadoria  adquirida anteriormente com ICMS retido, estes assumem a condição de substituto tributário, devendo efetuar nova retenção e recolhimento de ICMS_ST favorecendo o estado de destino;
  • no caso da mercadoria destinada ao uso/consumo ou ao ativo imobilizado do contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, o remetente fica obrigado a efetuar a retenção e o pagamento do ICMS substituição tributária pelo diferencial de alíquotas;
  • para efeito de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido para o Estado de Goiás devem ser observados os benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE, atendidas as condições ali estabelecidas, bem como, deve ser observada a pauta de valores referenciais, disponível no  sítio www.sefaz.go.gov.br, na opção "Serviços/Pauta de Valores Referenciais" (obs.: a pauta dos produtos sujeitos à substituição tributária somente prevalece quando atendido o disposto no § 11 do art. 40 do Anexo VIII do RCTE);
  • para efeito de substituição tributária, os valores definidos na pauta de valores referenciais somente podem ser utilizados se o valor da base de cálculo para a retenção do ICMS superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Índice de Valor Agregado – IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. 

Substituto Tributário

Na operação interna o substituto tributário é a indústria e o importador, recaindo sobre eles a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, quando destinarem mercadoria sujeita à substituição tributária à comercialização por contribuinte do ICMS.

Nas aquisições interestaduais, além do substituto (indústria ou importador), assumem a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas:

  • Qualquer contribuinte (atacadista ou varejista; optante ou não pelo Simples Nacional, exceto o optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI), estabelecido em Unidade Federada signatária de convênio ou protocolo que estabelece esse regime e que efetue remessa, dessas mercadorias, a esse regime destinadas a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás;
  • O próprio destinatário (atacadista ou varejista; optante ou não pelo Simples Nacional), quando adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia, ou ainda quando o remetente for optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

 

 

 


 

Diante das explanações concluímos que o pagamento do ICMS/ST é de responsabilidade do contribuinte remetente estabelecido em Unidade Federada signatária de convênio ou protocolo que estabelece esse regime e que efetue remessa, dessas mercadorias, a esse regime destinadas a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás

[ALSC: revisado em 2019/04/09]

 

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14380