06/07/2018 às 22h07

ICMS/ST: como requerer a condição de substituto voluntário?

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA – ME DELCON
Email: vanderlei@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA – ME
Responsável: Vanderlei
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: 3361-0129
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ILHALAIDNUM
Minha dúvida é em relação ao DECRETO Nº 34.063, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 , mais precisamente “Art. 4º Inciso I letra “ b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre;”

Tenho aqui conosco uma empresa Atacadista de lubrificantes e peças automotivas e preciso entender melhor qual seriam essas 100 clientes, os quais essa empresa poderia efetivar vendas sem ferir esse Decreto, pois a mesma tem interesse em solicitar junto ao GDF a situação de Substituto Tributário.

Analisando o Artigo 4º, o inciso I, letra “b”, seriam clientes que não estivessem no Inciso I, letra “a”, conjuntamente com o § 2º inciso I, II, III e IV, ou seja, quem seriam estes 100 clientes distintos, pessoas jurídicas??

Pelo meu entendimento não poderiam ser clientes pessoas jurídicas: contribuintes ICMS, hospitais, cooperativas, empresas de limpeza e conservação e concessionárias de serviços públicos.
PERGUNTA Nº 01 –
Resumindo, estes 100 clientes seriam somente contribuintes do ISS que não fosse os elencados no § 2º inciso I, II, III e IV, tipo: transportadora, empresas transportes urbanos, empresas que tivessem frotas próprias e etc..
PERGUNTA Nº 02 –
O contribuinte estando na condição de Substituto Tributário e ao efetuar venda para estes 100 Clientes, a tributação seria a mesma sistemática do Contribuinte do ICMS, destacando na NF o ICMS normal com sua respectiva base de calculo mais o ICMS Subst. Tributária com o MVA de 71,78% do Caderno I Anexo IV do Decreto 18.955.
PERGUNTA Nº 03 –
Até então, algum contribuinte chegou a fazer alguma Solução de Consulta junto ao SEFAZ-DF questionando esta aberração junto do Art. 4º Inciso I letra “b”???


 

  • Substituição Tributária
  • Substituto Voluntária
  • Centro de Distribuição
  • Fiscalização
  • Síntese 

 


Substituição Tributária

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.

Denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

Substituto Voluntário – Requerimento

A regulamentação interna, permite a inscrição de substituto tributário de forma voluntária da industrial, Atacadista e Importador , com a finalidade de antecipar o recolhimento do ICMS, evitando assim, possível solidariedade tributária caso o varejista não venha recolher nas etapas posteriores – venda a consumidor final (Dec. 34.063 de 2013)

O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições:

  • Exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e e de Comunicação(ICMS) que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
  • Com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre;
  • Não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ;
  • Não realizar operações com empresas interdependentes.

Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos do Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico ( SPE), constituída no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal.

Centro de Distribuição

O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.

Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita.

Fiscalização

O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas no citado decreto.

O contribuinte poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário no citado decreto.


 

Diante das explanações acima concluímos que o contribuinte, fica obrigado a possuir o cadastro de no mínimo 100 clientes distintos por trimestre, pessoas jurídicas, por trimestre, para que este contribuinte possa, utilizar o MVA de 71,78% do Caderno I Anexo IV do Decreto 18.955 e até o presente momento, nenhum contribuinte indagou, o fisco sobre o presente assunto.

Diante do exposto, orientamos a consulente FORMULAR CONSULTA POR ESCRITO a SEFAZ/DF.

[ALSC: Revisado em 06/07/18]

 

 

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380