12/06/2019 às 22h06

ICMS/ISSQN – Faturamento acima de R$3,6 milhões e o cálculo fora do DAS

Por Equipe Editorial

Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA UNICONTA CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
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Telefones: 3233-1359
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ASCA#2021
Boa tarde, tenho um cliente optante pelo simples empresa de pequeno porte que no mês de Abril/2019 ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00.
Gostaria de saber como proceder com a apuração do simples nacional?
Pois com a majoração para R$ 4.800.000,00 tem alguma particularidade com a relação apuração do ICMS (DF) ou mesmo continua incluído no DAS?

 


Introdução

Exigência do fator “R”

Exceder a R$ 3.600.000,00

Síntese Conclusiva


Introdução

As tabelas de apuração do Simples Nacional são agora resumidas em cinco grandes anexos, sendo três para serviços, um para comércio e outro para indústria. Também a quantidade de faixas de faturamento caiu de vinte para seis.

Ocorreu alteração para o Anexo III (com alíquotas menores), para alguns dos serviços antes no Anexo V e VI, que tinham tributação elevada e cálculo diferenciado. Já no novo Anexo V irão figurar outras atividades do atual Anexo VI.

Na nova apuração do P GDAS-D, quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais podem ser enquadradas ainda no Anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.

Exigência do fator “R”

Dentre as grande mudanças do novo Regulamento do Simples Nacional, cria-se uma correlação para fins de “encontrar a alíquota efetiva” entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses (Resolução CGSN nº 140/18).

A partir da competência Janeiro/2018, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, a prestadora de serviço será tributada no “novo” Anexo III.

A nova regra exigirá “a apuração do Fator R” antes da apuração do valor devido pelo cálculo automatizado do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), quando a ME e EPP tem uma porcentagem menor ou maior do que 28% na correlação faturamento X folha de pagamento.

Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação do prestador de serviço será na forma do Anexo III.

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V.

Assim, desde janeiro de 2018, o prestador de serviço poderá em um mês tributar no “novo” Anexo V ou no Anexo III, tudo a depender do pré calculo do Fator R.

Tendo em vista a nova sistemática de cálculo, ocorreu a extinção do Anexo VI.

 Via de regra, tudo que era do Anexo V passou para o Anexo III, e tudo que era do Anexo VI passou para o V.

Exceder a R$ 3.600.000,00

Dentre as grande mudanças do novo Regulamento do Simples Nacional, cria-se o recolhimento do ICMS e do ISSQN, seja efetuada por fora do PGDAS do Simples Nacional.

 

 


As regras de apuração e cálculo pelo P GDAS-D não é mais a “simples” aplicação das alíquota da faixa de receita multiplicada pela receita média dos últimos 12 meses.

O Novo Simples Nacional entra na “era da tributação progressiva”, com a aplicação de uma progressão de alíquota como a já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física.

Passamos a ter o que chamamos de “regime tributário híbrido”.

A justificativa para o novo método é a de que muitas empresas de pequeno porte controlam o faturamento e o crescimento ou criam novas empresas para não saírem do “nível de tributação dentro do seu custo fiscal”.

A outra novidade e que a empresa que ultrapassar a receita bruta de R$ 3.600.000,00, a empresa estará impedida de recolher o ICMS/ISS no simples nacional em 2018.

[ALSC: REVISADO 12/06/19]


ANTONIO SAGRILO

CONSULTOR EMPRESARIAL

OAB/DF 14.380