11/12/2017 às 22h12

ICMS: venda de bombons e açaí e o regime de atacadista

Por Equipe Editorial

Nome: DINÂMICA PROCESSAMENTO DE DADOS DINÂMICA CONTABILIDADE
Email: sato.celso@gmail.com
Nome Empresarial: DINÂMICA
Responsável: Celso Sato
CNPJ/CPF: 24.924.920/0001-64
Telefones: 3233-2610
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVN!OIREPMY
Bom dia
Temos uma empresa que é uma Industria artesanal de de bombons e vai vender também, açaí no pote, rosquinhas, cupuaçu.
Gostaria de saber quais os benefícios no âmbito estadual essa empresa teria sendo uma atacadista?

Desde já agradeço

Keila Braga


 


 

ICMS – Regime Especial

A Portaria Sefaz nº 28 de 2014 (Boletim MULTI-LEX 276/2014) estabelece os procedimentos para opção da sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005 de 2012, que dispõe sobre condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

O contribuinte que desejar optar pela nova forma de apuração deve solicitar o ingresso por meio do site (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital.

Para os contribuintes que, em 14 de novembro de 2013 (data da publicação da Lei nº 5.214/2013), já apuravam o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, uma observação especial: devem encaminhar, até 05 de abril, a declaração de que já são optantes da citada sistemática, informando a data de opção. A declaração será enviada por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo link citado.

Serão motivos de indeferimento da solicitação:

– estar com a inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;

– não estar em dia com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais;

– estar em débito com o sistema de seguridade social.

Ao contribuinte que fizer parte da sistemática de apuração é facultada a saída mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEF, por meio do site da Sefaz.

Como dito a cima, essa nova sistemática de apuração do ICMS é exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Entretanto, existem requisitos para aderir ao novo beneficio, veja alguns:

– o estabelecimento deve estar instalado no Distrito Federal;

– e comercializar seus produtos apenas no Distrito Federal.

Vale lembrar que o contribuinte que já apura o ICMS nos termos desse regime de tributação deve ter esta condição publicada no site da Sefaz/DF.

O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias.

Assim, por exemplo, o contribuinte que usufruir do novo benefício fiscal do ICMS deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabele­cimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

CNAE – Fiscal

Os respectivos CNAE- Fiscal estão elencados na Instrução Normativa nº 02 de 2017, para melhor, identificação sugerirmos á leitura do contrato social.

Exemplo:

G4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

G4622-2/00

Comércio atacadista de soja

G4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

G4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

G4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

G4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

G4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

G4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividades de fracionamento e acondicionamento associada

G4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

G4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

G4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

G4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

G4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

G4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

 

Anexo II á Instrução Normativa nº 02 de 2017.

CNAE-Fiscal

Descrição da atividade

G4681-8/01-

Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes

G4681-8/02-

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

G4682-6/00-

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP .

OPERAÇÕES PROIBIDAS

Para ingresso do contribuinte ao novo regime são vedadas operações com:

– petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

– mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

– pessoas físicas;

– empresas interdependentes;

– prestação de serviço de comunicação.

O regime do pagamento antecipado não se aplica aos contribuintes enquadrados no novo regime de tributação do ICMS.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO 

O artigo 8º da Portaria Sefaz n º 28 de 2014 (DODF de 05/02) estabeleceram aos contribuintes optantes do novo Regime Especial do ICMS, que possui a atribuição de substituto tributário, conforme o Decreto nº 34.063 de 2012 pode realizar o cálculo do ICMS próprio, relativamente às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituída por Protocolo ou Convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, na forma da Lei nº 5.005/12, restando convalidadas as operações praticadas até a publicação da citada portaria.

Veja o exemplo de uma operação com materiais de construção (argamassa) originários da Região Sudeste:

– Mercadoria R$ 200, alíquota ICMS 7%, despesas com IPI e demais R$ 20;

– Alíquota interna para o produto na posterior venda 17%

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 200 x 7%) = R$ 14,00

–   Base de cálculo do regime de substituição tributária será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 200,00 + R$ 20,00 x 1,37) =  R$ 301,40;

– Cálculo do ICMS/Substituição Tributária (R$ 301,40 x 17%) – (R$ 200,00 x 7%) = R$ 48,62;

– ICMS Substituição Tributária devida (R$ 51,24 – R$ 14,00) = R$ 37,24.

VANTANGENS E DESVANTAGENS

Após uma análise apurada do novo regime, destacamos as principais vantagens do “Novo Regime do ICMS aos Industriais, Atacadistas ou Distribuidores”:

– A apuração passou a ser por uma alíquota fixa de 12% (Doze por Cento) sobre o valor de saída;

– Pode se aproveitar do crédito de 7% (Sete por Cento) das Operações interestaduais;

– Nas operações com contribuintes do ICMS fica dispensado do recolhimento do adicional de 2% (Dois por cento);

– É o substituto tributário por opção podem realiza as operações submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário.

Dentre as situações não benéficas aos contribuintes optante do Novo Regime, temos que são vedadas as operações com:

– pessoas físicas;

– Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

– Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Energia elétrica;

– Prestação de serviço de comunicação.

 


Dentre as situações não benéficas aos contribuintes optante do Novo Regime, temos que são vedadas as operações com pessoas físicas e Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário.

Lembrando que as informações tratam das operações INTERNAS, isto é, o benefício para atacadista é somente na venda no Distrito Federal e abrange o ICMS sendo os demais tributos federais e o INSS recai a tributação norma.

[ALSC: Revisado em 11/12/17]

 

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380