03/10/2018 às 23h10

ICMS: venda a ordem e o correto CFOP e tributação

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UDUTSE=OTYUM
boa tarde Caros,

 

Um cliente nosso da empresa "A" do DF esta querendo comprar mercadorias do fornecedor "X" estabelecido em são paulo. A empresa "A" pagará as mercadorias através de transferência bancária no valor de R$ 100.000,00 ao fornecedor "X". A empresa "A" vendera essas mercadorias para vários clientes onde o fornecedor "X" irá encaminhar as mercadorias juntamente com nota fiscal do próprio fornecedor "x" e impostos pagos na fonte.

A dúvida é: se essa transação está correta, da empresa "A" localizada no DF, pagar as mercadorias para o fornecedor "X" estabelecido em são paulo e esse enviar as mercadorias junto com sua nota fiscal própria para os clientes da empresa "A". Neste caso a empresa "A" não terá estoque em seu estabelecimento, somente repassará o valor ao fornecedor "X" referente ao pagamento das mercadorias e a empresa "A" receberá os valores das vendas direto dos seus clientes, sem que o fornecedor "X" receba nenhum valor.

Se esta transação estiver correta, enviar o embasamento e caso esteja errado teria algum meio para resolver esse caso para nosso cliente ficar respaldado juridicamente?
Já sabendo que essa transação está errada, se existe algum procedimento a ser feito considerando que o meu cliente da empresa "A" irá comprar as mercadorias e não terá fisicamente, onde já sairá direto do fornecedor "X" e enviado aos seus clientes.
Duvidas sobre o contexto do caso, ligar para Jean 32563000 ou 984418477.

Att

Jean


 

  • Definição de Contribuinte do ICMS
  • Operação de Venda á Ordem
  • Síntese Conclusiva

Definição de Contribuinte do ICMS

Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

Operação de Venda á Ordem

A operação de venda à ordem é uma operação triangular, envolvendo três pessoas: fornecedor (vendedor remetente), adquirente originário e destinatário final. No Artigo 248 § 1º do Decreto nº 18.955/97 que regula as obrigações específicas aplicáveis a determinadas operações, destacamos a operação de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, onde devem ser adotados os seguintes procedimentos:

– o adquirente originário, está obrigado à emissão de:

Nota Fiscal 1 – com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (dados do fornecedor);

CFOP para Registro da Entrada do “destinatário” – NF1

1.120

2.120

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

1.121

2.121

Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

 

 

CFOP para Registro da Saída do “fornecedor”– NF1

5.120

6.120

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

 

 – o vendedor remetente deve emitir:

Nota Fiscal 2 – em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal 1, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (dados do adquirente originário):

CFOP para Registro da Entrada do “destinatário” – NF2

1.923

2.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

 

 

CFOP para Registro da Saída do “fornecedor”– NF2

5.923

6.923

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.

 

 Nota Fiscal 3 – em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA – VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal 2 (Ajuste/Sinief 01/87):

CFOP para Registro da Entrada do “adquirente originário” – NF3

1.118

2.118

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

 

 

CFOP para Registro da Saída do “fornecedor”– NF3

5.118

6.118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5.119

6.119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

 

Exemplificação

  • NF1: Nota fiscal de “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”, com destaque do ICMS, quando devido, com CFOP 5.120/6.120 e indicação no campo “Informações Complementares”: dos dados do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (dados do fornecedor = nome do titu­lar, endereço, inscrição estadual e CNPJ);
  • NF 2 – “Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros em Venda a Ordem” (CFOP 5.923/6.923), para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque de ICMS, devendo constar os dados da NF1 (modelo, série, número e data da emissão), bem como os dados do adquirente originário emitente da NF1 (nome, endereço, inscrição esta­dual e CNPJ);
  • NF3 NF de venda com CFOP 5.118/6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119/6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do ICMS, quando devido, devendo constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA – VENDA À ORDEM e dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão) (Ajuste/SINIEF 01/87).

Diante das explanações acima concluímos que a citada operação, deva seguir as normas supracitadas no artigo 248 do RICMS/DF.

[ALSC: Revisado em 23/10/18]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresrial

OAB/DF 14.380