11/12/2017 às 22h12

ICMS: Correta tributação nas operações entre matriz e filiais

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/0001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVN!OIREPMY
REFORMULAÇÃO DA PERGUNTA ANTERIOR:

 

EXISTEM 3 EMPRESAS DO REGIME SIMPLES NACIONAL COM CNPJ's DIFERENTES, POREM OS SÓCIOS FAZEM PARTE DA MESMA FAMILIA (MÃE E FILHOS). AS EMPRESAS TEM OBJETIVOS SOCIAL IDENTICOS COMO REVENDA DE TABACO, SENDO ASSIM, UMA DELAS ESTÁ TRANSFERINDO MERCADORIAS PARA AS DEMAIS DO MESMO SUPOSTO GRUPO ECONOMICO. PRECISO SABER O EMBASAMENTO LEGAL E A JURISPRUDENCIA QUANTO A ESSA SUPOSTA ACEITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONOMICO E SE ESSA TRANSFERENCIA DE ESTOQUE TAMBÉM É ACEITA COM ALGUM EMBASAMENTO DE JURISPRUDENCIA DE FATO?

SE EXISTIR ALGUMA JURISPRUDENCIA ACEITANDO E RECONHECENDO ESSE GRUPO ECONOMICO E TAMBÉM A TRANSFERENCIA DO ESTOQUE DE UM CNPJ PARA O OUTRO, POR FAVOR, NOS AJUDE A ELUCIDAR ESTE CASO EM TELA COM EMBASAMENTO JURIDICO.


 

·         ICMS – Conceito de Contribuinte 


·         Estabelecimento – Conceito 


·         Transferência de Mercadoria – Procedimentos 


·         Súmula Vinculante – STJ


·         Síntese Conclusiva

 

 




ICMS – Conceito de Contribuinte



Segundo o RICMS/DF, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 12 do Decreto nº 18.955/97) 



Estabelecimento – Conceito 



Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (art. 19 do Decreto nº 18.955/97) 


Ficando impossibilitada a determinação do estabelecimento, será considerado como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço. 



Relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.



Transferência de Mercadoria – Procedimentos



A transferência de mercadoria é uma operação realizada por estabelecimentos do mesmo proprietário. Muitos contribuintes do ICMS entendem que essa operação não possui tributação do imposto, fato este, que entra em choque direto com o Regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 18.955/97) no seu artigo 3º que dispõe:



Decreto nº 18.955/97 – RICMS, dispõe:



“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º): 



I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 


(…)” 



Dessa forma, não procede a afirmação da não tributação do ICMS relativamente a transferência de mercadorias. 


Sempre que houver saída de mercadoria decorrente de transferência, o contribuinte deverá emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), indicando no campo próprio, a natureza e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP da operação). 


O Anexo III do RICMS estabelece os CFOP’s para saídas interna e interestadual, destinadas à transferência de mercadorias. As saídas previstas no código 5.000 são aquelas destinadas ao mesmo Estado, já as saídas previstas no código 6.000 são aquelas destinadas para outro Estado, conforme se percebe da leitura das especificações dos códigos abaixo transcritos: 


5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. 


Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03); 


6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. 


Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03);


Na Solução de Consulta nº 17/2009, o fisco distrital é taxativo ao afirmar que as operações de transferência de mercadoria existem somente com estabelecimentos (matriz e filial) cuja raiz do CNPJ e CF/DF seja a mesma: “Do disposto, decorre que somente poderão ser emitidos ou recebidos documentos para operações ou prestações com CFOP de transferência entre estabelecimentos cuja raiz do CNPJ seja a mesma, nas operações interestaduais, ou com a mesma raiz de CNPJ e CF/DF, para as operações internas ao DF, ficando caracterizadas assim operações de transferência entre estabelecimentos da mesma sociedade.”



Entendimento do STJ


O STJ tem entendimento que a citada operação de transferência não constitui, fato gerador do ICMS, Vela a referida sumula:



A Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996) .



O Simples Deslocamento da Mercadoria de Um Estabelecimento para Outro, do Mesmo Contribuinte, sem Tipificar Ato de Mercancia, Não Legitima a Incidência DO ICM.[…]



Como foi alceado, o fulcro da questão prende-se em saber se ocorre o fato gerador do ICM na transferência das mercadorias do estabelecimento central – fábrica -, do mesmo contribuinte para as suas lojas de venda no varejo, localizadas na mesma cidade. Nessa perspectiva, com os olhos de bem se ver, no caso, aconteceu simples deslocamento de um estabelecimento para os outros da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, configurando operações, da fábrica para as lojas, sem a natureza de ato mercantil: ocorreu simples movimentação do produto acabado para a venda, sem a aludida operação, que, se evidenciasse a circulação econômica, então, consubstanciaria o fato gerador do ICM (art. 1º, § 1º, I, Dec. Lei n.406/1968). 


Desse modo, não se constituindo operação econômica tributável a transferência dos produtos acabados às lojas que suportam o respectivo encargo tributário, descabe a exigência fiscal aprisionada à multicitada operação. A incidência estaria legitimada pela legalidade, caso primeiro.


A incidência estaria legitimada pela legalidade, caso o primeiro estabelecimento agisse autonomamente comercializando os produtos da sua fabricação." (REsp 32203 RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/1995, DJ 27/03/1995).

 


No caso concreto apresentado pela consulente, à operação realizada entre um atacadista e dois varejistas do mesmo proprietário, mas sem ligação com CNPJ e CF/DF da mesma raiz (matriz e filial), não será considerada transferência de mercadoria pelo fisco distrital e SIM UM OPERAÇÃO TRIBUTADA PELO ICMS, sendo irrelevante a FORMA DE GRUPO ECONOMICO para fins da incidência tributária.

[ALSC: Revisado em 11/12/17]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380