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Responsável: Lucas Daniel
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Senha Assinante: F12M10PR
Prezados,
I. O que diz a disciplina do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual reduzido sobre a receita bruta auferida no período.
II. O que pode e o que não pode ser incluído nesse regime de tributação.
III. O que fui omisso quanto a esse assunto pode ser relatado.
Att,
Lucas Daniel
ICMS: Conheça o regime especial para refeições
Bares e Restaurantes – Regime Simplificado – Instituição
ICMS – Base de Cálculo
Certidão Negativa do INSS
Casos Práticos
Síntese Conclusiva
Bares e Restaurantes – Regime Simplificado – Instituição
Com a publicação da Lei nº 3.168/03, ficou instituído o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS.
Dessa forma, ficou facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
Convênio ICMS 125/11 – Homologação pelo Distrito Federal
Diante da autorização contida no Convênio ICMS 125/11, tornou-se necessário por parte do Distrito Federal um posicionamento relativo às suas regras.
O Parecer PROFIS/PGDF nº 251/2011, aponta que os Convênios ICMS editados pelo Confaz que autorizem a criação ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza tributária somente produzirão efeitos no Distrito Federal após homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com base nessa informação, foi editada a Instrução Normativa Sefaz nº 04/12, que dispunha sobre procedimentos a serem observados para fins de encaminhamento de propostas tendentes à implementação, na legislação tributária do Distrito Federal, de convênios celebrados no âmbito do Confaz, que concedem, ampliam, prorrogam ou extinguem benefícios ou incentivos de natureza tributária relativos ao ICMS.
No encaminhamento dessas propostas alguns requisitos são exigidos, as quais destacamos a minuta de Decreto Legislativo para fins de homologação prévia, pela Câmara legislativa, bem como, a minuta de Decreto do Poder Executivo, para fins de incorporação do convênio celebrado à legislação tributária do Distrito Federal.
Para ratificar a ordenança do Parecer PROFIS/PGDF nº 251/2011, foi editado o Decreto Legislativo nº 2004/13, o qual homologou o Convênio ICMS 125, de dezembro de 2011, autorizando a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Todavia, o Poder Executivo ainda não publicou nenhum decreto alterando o Regulamento do ICMS, em especial o inciso VI do art. 3º, senão vejamos:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VI – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
Dessa forma, entendemos que as gorjetas continuam fazendo parte da base de cálculo do ICMS, dependendo de regulamentação para que a mesma seja então excluída, satisfazendo assim, as determinações do Convênio ICMS 125/11.
Opção Regime Bares e Restaurantes exclui aplicação de benefícios
O contribuinte ao optar pelo regime simplificado de apuração instituído pela Lei nº 3.168/03, está ciente de que essa opção exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração, isto é, ocorreu a substituição ao regime normal de apuração do ICMS.
Poderão ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benefícios fiscais especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social, desde que as empresas, em seus estatutos, estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão, resultados e prestem assistência tecnológica e gerencial, estimulando o desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas.
O empresário e a sociedade empresária inscritos na dívida ativa junto ao Fisco do Distrito Federal ou em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (artigo 173, Lei Orgânica do DF).
Certidão Negativa do INSS
A concessão dos benefícios no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal será indispensável a verificação de existência ou não de inscrição na dívida ativa, débitos no INSS, e a regularidade do cadastro de contribuintes do ICMS e do ISSQN (Ordem de Serviço nº 04/2014).
Na verificação de existência ou não de inscrição na dívida ativa do Distrito Federal, bem como de débito para com o sistema de seguridade social, deverá o setor encarregado do reconhecimento das condições de fruição de benefício fiscal, nos casos de contribuinte não inscrito no CNPJ, ater-se ao cadastro de contribuintes do ICMS e do ISSQN, salvo disposição em contrário na norma concessora do benefício.
Casos Práticos
O regime especial atribuído a bares, restaurantes e similares, para fornecimento de bebidas e alimentação, com cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% incidente sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída dos citados produtos, exige que o contribuinte apresente a Certidão Negativa junto à Receita Federal e INSS, hoje uma única CND (Lei nº 3.168, de 2003).
A alíquota de 2%, algebricamente menor que 12% do regime normal, não necessariamente representa a melhor opção, visto que são apenas dados concretos extraídos da conjugação de receita, despesas, créditos do ICMS a apropriar e quantidade de produtos tributados pelo regime definitivo (ICMS/ST). Assim, somente a consulta a um advogado especialista em Direito Tributário e Contábil, e de posse de um laudo afirmativo, pode-se afirmar que o regime é ou não um benefício para o contribuinte.
Vale destacar que a exclusão do regime de refeições pelos contribuintes do ICMS impossibilita o contribuinte de optar pelo citado regime pelo período consecutivo de:
12 meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
36 meses, nas demais hipóteses (art. 3º da Lei nº 5.452, de 2015).
Diante das explanações acima concluímos que contribuinte ao optar pelo regime simplificado de apuração instituído pela Lei nº 3.168/03, está ciente de que essa opção exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração, isto é, ocorreu a substituição ao regime normal de apuração do ICMS.
(ALSC: Revisado 27/07/15)
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Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380